Selecione abaixo o tribunal de seu interesse:
Atualizado em 10/6/2024
Resolução nº 833/2024 | |
Quando a GRU não puder ser emitida, em decorrência de problemas técnicos no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, o recolhimento das custas poderá ser feito na forma orientada pela Central de Atendimento do STF, pelos seguintes canais de comunicação: atendimento@stf.jus.br ou (61) 3217 4465.
As custas previstas na Tabela C se aplicam aos atos praticados em formato eletrônico. Ato do diretor-geral da Secretaria do Tribunal divulgará o valor do porte de remessa e retorno dos autos que tramitem em meio físico, conforme tabela de preços fixada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
TABELA "A" RECURSOS INTERPOSTOS EM OUTRAS INSTÂNCIAS |
|
Serviço Forense | Taxa Judiciária |
Recurso Extraordinário | R$ 1.022,00 |
Recurso em Mandado de Segurança | R$ 1.022,00 |
TABELA "B" FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA | |
Serviço Forense | Taxa Judiciária |
Ação Civil (art. 102, inc. I, n, da CF - Petição - Ação Cautelar - Suspensão de Liminar - Tutela Provisória Antecedente - Suspensão de Tutela Provisória) | R$ 2.055,40 |
Ação Penal Privada e respectivos procedimentos preparatórios | R$ 1.022,00 |
Ação Rescisória | R$ 2.055,40 |
Embargos de Divergência ou Infringentes | R$ 515,50 |
Mandado de Segurança |
- Um impetrante: R$ 1.022,00 - Mais de um impetrante: R$ 515,50 (cada excedente) |
Reclamação vinculada a classes processuais que exijam o recolhimento de custas | R$ 515,50 |
Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada | R$ 1.022,00 |
MULTAS
Agravo: quando manifestamente inadmissível ou improcedente | O Tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1 e 5% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao respectivo depósito prévio do valor da multa, exceto a Fazenda Pública e o beneficiário da Justiça Gratuita, que deverá efetuar o pagamento ao final. | Guia de depósito judicial da CEF a favor do recorrido, devendo a guia conter, obrigatoriamente, a classe processual, o número do processo e o nome do recorrente | Resolução nº 186/1999, alterada pela Resolução nº 446/2010 |
Ação Rescisória: quando declarada por unanimidade de votos, inadmissível, ou improcedente | Deverá ser recolhida importância correspondente a 5% do valor da causa, não podendo exceder 1.000 salários mínimos (art. 968 § 2º do CPC) | Conta vinculada ao processo. Devendo ser recolhida na CEF | Resolução nº 129/1995 alterada pela Resolução nº 535/2014 |
TABELA "C" ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA
Serviço Forense |
Taxa Judiciária |
I - Carta de Ordem e Carta de Sentença (por folha) |
R$ 5,20 |
II - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações: |
|
a) no Plano Piloto |
R$ 403,00 |
b) nas cidades satélites |
R$ 1.208,10 |
III - Editais e Mandados: |
|
a) uma folha |
R$ 19,60 |
b) por folha excedente |
R$ 5,20 |
(1) Se o interessado estiver em outra Unidade da Federação que não Brasília-DF, as cópias serão remetidas, pelo Correio, correndo as despesas postais às suas expensas. O pagamento dessas despesas postais será efetuado na guia GRU UG/Gestão 040001/00001, código 18822-0, Referência 5050. Obs.: Apresentação de contrafés; ação cível originária; ação originária; ação originária especial; habeas data; inquérito (queixa-crime); petição; recurso ordinário em habeas corpus; recurso ordinário em habeas data; recurso ordinário em mandado de segurança.
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS Tabela D (Valores para Recolhimento) Guia GRU, do tipo "Cobrança" - Ficha de Compensação.
Quando o Tribunal de origem (Poder Judiciário Estadual) arcar com as despesas: Art. 5º, II, b. 1 e 2
PORTE DE REMESSA E RETORNO NÃO EXIGIDO - Art. 3º, I e II |
I - recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da ECT; |
II - recursos interpostos por meio do processo eletrônico, salvo aqueles em que o relator requisitar os autos físicos. |
Nº folhas/peso (kg) |
DF |
GO, MG, TO |
MS, MT, RJ, SP |
BA, ES, PI, PR, SC, SE |
AL, MA, PA, RS, AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO |
AC, RR |
até 54 (0,3 kg) |
59,50 |
89,10 |
118,30 |
147,50 |
169,30 |
198,70 |
55 a 180 (1kg) |
62,70 |
95,50 |
126,70 |
158,50 |
182,10 |
213,90 |
181 a 360 (2kg) |
67,70 |
111,50 |
149,70 |
188,10 |
216,50 |
254,90 |
361 a 540 (3kg) |
72,50 |
127,70 |
166,50 |
227,70 |
272,10 |
339,10 |
541 a 720 (4kg) |
78,30 |
143,90 |
188,70 |
258,90 |
309,70 |
386,50 |
721 a 900 (5kg) |
82,30 |
157,10 |
206,70 |
283,70 |
340,10 |
424,90 |
901 a 1080 (6kg) |
87,10 |
170,70 |
224,90 |
309,50 |
371,50 |
464,30 |
1081 a 1260 (7kg) |
92,30 |
186,30 |
246,10 |
339,90 |
408,30 |
510,70 |
1261 a 1440 (8kg) |
97,30 |
202,90 |
268,30 |
371,10 |
445,90 |
558,10 |
1441 a 1620 (9kg) |
102,70 |
219,50 |
290,30 |
401,90 |
483,50 |
604,90 |
1621 a 1800 (10kg) |
107,50 |
235,30 |
312,30 |
432,90 |
520,90 |
652,30 |
Kg adicional |
6,00 |
14,00 |
18,60 |
26,10 |
31,50 |
39,70 |
Valores em reais (R$), obtidos a partir da Tabela SEDEX 0401-4 e AR, da ECT, com vigência desde 3/4/2024.
Fonte: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
ISENÇÃO DE CUSTAS E DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS | |
I - nos processos criminais, salvo os de natureza privada (art. 61, § 1º, inc. I, do Regimento Interno do STF) | Art. 2º, I |
II - nos processos de natureza eleitoral (Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996); | Art. 2º, II |
III - nas ações civis públicas e nas ações populares, salvo comprovada máfé (art. 5º, inc. LXXIII, da CF/1988 e art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985); | Art. 2º, III |
IV - aos amparados pela assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950). | Art. 2º, IV |
O beneficiário da assistência judiciária gratuita deverá comprovar a concessão do benefício, por meio de cópia de decisão judicial, quando deferido em outra instância. (parágrafo único do art. 2º)
RECOLHIMENTO (art. 4º) |
Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos: |
I - custas, por feito, mediante: a) recolhimento na plataforma digital PagTesouro (https://pagtesouro.tesouro.gov.br/docs/) em quaisquer das modalidades de pagamento disponíveis; b) GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, emitida no sítio eletrônico do STF; c) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário estadual e arcar com as despesas: 1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada; 2. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas “a” e “b” deste inciso. § 1º No formulário eletrônico para emitir a GRU do tipo ‘Cobrança’, o campo de dados pessoais deve ser preenchido com o nome completo ou razão social da parte do processo, de seu advogado ou do responsável pela emissão da guia, com seu número de cadastro de pessoas físicas ou jurídicas. § 2º Quando, por problemas técnicos, a GRU não puder ser emitida, o recolhimento das custas poderá ser feito na forma orientada pelos seguintes canais de comunicação: (61) 3217-4465 ou por meio do portal da Ouvidoria do STF (https://portal.stf.jus.br/ouvidoria/). § 3º Aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, quando a opção for pelo pagamento via PagTesouro. § 4º O serviço de recolhimento via PagTesouro não implica descontinuidade do recolhimento via GRU tipo cobrança. § 5º O comprovante de pagamento realizado via PagTesouro será emitido no Portal do STF e constitui documento hábil para os fins do caput deste artigo. |
Atualizado em 1º/2/2024
Instrução Normativa STJ/GP nº 15/2024
Esta instrução normativa passa a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2024.
Lei nº 11.636/2007, Resolução nº 2/2017 e Portaria nº 450/2016 do STJ
CUSTAS | Guia GRU Cobrança
Anexo I | Processos de Competência Originária | Tabela A
FEITO |
VALOR (R$) |
I – Ação Penal |
247,14 |
II – Ação Rescisória |
494,32 |
III – Comunicação |
123,59 |
IV – Conflito de Competência |
123,59 |
V – Conflito de Atribuições |
123,59 |
VI – Exceção de Impedimento |
123,59 |
VII – Exceção de Suspeição |
123,59 |
VIII – Exceção da Verdade |
123,59 |
IX – Inquérito |
123,59 |
X – Interpelação Judicial |
123,59 |
XI – Intervenção Federal |
123,59 |
XII – Mandado de Injunção |
123,59 |
XIII – Mandado de Segurança: a) um impetrante b) mais de um impetrante (cada excedente) |
247,14 123,59 |
XIV – Pedido de Tutela Antecipada Antecedente |
494,32 |
XV – Pedido de Tutela Cautelar Antecedente |
494,32 |
XVI – Petição |
494,32 |
XVII – Reclamação |
123,59 |
XVIII – Representação |
123,59 |
XIX – Revisão Criminal dos processos de ação penal privada |
494,32 |
XX – Suspensão de Liminar e de Sentença |
494,32 |
XXI – Suspensão de Segurança |
247,14 |
XXII – Embargos de Divergência |
123,59 |
XXIII – Ação de Improbidade Administrativa |
123,59 |
XXIV – Homologação de Decisão Estrangeira |
247,14 |
XXV - Queixa-Crime |
247,14 |
Serviço Forense | Taxa Judiciária |
---|---|
Recurso em Mandado de Segurança | 247,14 |
Recurso Especial | 247,14 |
Recurso Ordinário (art. 105, caput, inciso II, alínea c, da Constituição Federal) | 494,32 |
Serviço Forense | Taxa Judiciária | Fundamentação/ Observações |
---|---|---|
Cartas de sentença ( * ), certidões, alvarás e traslados | Pela primeira ou única folha: R$ 2,90 Por folha excedente: R$ 0,55 |
Portaria nº 396/2014 – Art. 1º, I |
Cópias reprográficas | Por página, na Secretaria do Tribunal: R$ 0,30 Por página, nas solicitações externas: R$ 0,40 |
Portaria nº 396/2014 – Art. 1º, II |
Cópias digitalizadas de materiais bibliográficos | Por folha: R$ 0,15 | Portaria nº 396/2014 – Art. 1º, III |
Autenticação | Por folha: R$ 0,40 | Portaria nº 396/2014 – Art. 1º, IV |
(*) É facultada aos interessados a remessa de cartas de sentenças via correio. As despesas postais correspondentes ao envio das cópias (cartas de sentença), seguem a tabela de preços e tarifas de serviços nacionais fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, combinada, no tocante à definição de peso, com o ato normativo que dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Tribunal. Obs.: No momento do preenchimento do formulário de emissão da GRU Cobrança, deverão ser indicados obrigatoriamente: no caso de recolhimento para ajuizamento de Homologação de Decisão Estrangeira, não dispondo o autor de CPF ou CNPJ, poderá ser indicado o CPF do advogado ou o CNPJ da respectiva sociedade de advogados. (art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 2/2017). Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição mediante provocação do interessado, de acordo com regulamentação própria estabelecida pelo Tribunal. Os valores recolhidos a título de porte de remessa e retorno poderão ser restituídas quando se verificar, encerrada sua tramitação no STJ, que os autos foram encaminhados integralmente por via eletrônica e devolvidos do mesmo modo aos tribunais de origem. (art. 9º, parágrafo único, da Resolução 2/2017) |
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS | Guia GRU – Cobrança | Tabela C
Sede do Tribunal Número de folhas (kg) |
DF |
GO, MG, TO |
MT, MS, RJ e SP |
BA, ES, PR, PI, SC e SE |
AL, AM, AP, CE, MA, PA, PB, PE, RN, RO e RS |
AC e RR |
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
Até 180 |
70,20 |
91,20 | 121,00 | 151,40 | 174,00 | 204,40 |
181 a 360 |
75,40 |
106,40 | 143,00 | 179,60 | 206,80 | 243,60 |
361 a 540 |
81,20 |
122,00 | 159,00 | 217,60 | 260,00 | 324,00 |
541 a 720 |
88,00 |
137,40 | 180,20 | 247,40 | 296,00 | 369,40 |
721 a 900 |
93,60 |
150,00 | 197,40 | 271,00 | 325,00 | 406,00 |
901 a 1.080 (6 kg) |
99,80 |
163,00 | 214,80 | 295,80 | 355,00 | 443,60 |
1.081 a 1.260 (7 kg) |
105,80 |
178,00 | 235,20 | 324.80 | 390,20 | 488,00 |
Acima de 1.260 folhas por lote adicional de 180 folhas |
28,80 |
41,40 | 50,20 | 64,60 | 75,00 | 90,60 |
Serviço Forense | Fundamentação/ Observações |
---|---|
Habeas corpus, habeas data, recursos em habeas corpus e demais processos criminais salvo na ação penal privada e sua revisão criminal | Art. 3º, Inciso I e II da Resolução nº 2/2017 |
Agravo de instrumento | Art. 3º, Inciso III da Resolução nº 2/2017 |
Nos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), observados os contornos definidos no art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A do RISTJ | Art. 3º, Inciso IV e V da Resolução nº 2/2017 |
Recurso interposto pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados, municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que gozem de isenção legal | Art. 3º, Inciso V da Resolução nº 2/2017 |
Serviço Forense | Fundamentação/ Observações |
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Fica dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos em processos eletrônicos. Na hipótese excepcional de remessa de autos físicos, o tribunal de origem deverá exigir do recorrente o recolhimento do porte de remessa e retorno antes do envio ao STJ, sob pena das sanções previstas na legislação processual. | parágrafo único do art. 4º, da Resolução nº 2/2017 |
Observação: Indisponibilidade do sistema (art. 8º da Resolução nº 2/2017)
Serviço Forense | Fundamentação/ Observações |
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I – exceção de suspeição
II – exceção de impedimento III – embargos de divergência |
Art. 2º, Resolução nº 2/2020 (art. 4º-A, Resolução nº 2/2017) |
Obs.: Custas 2020 Resolução nº 2/2020
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