Selecione abaixo o tribunal de seu interesse:
Atualizado em 21/9/2026
| RESOLUÇÃO Nº 914, DE 1º DE JULHO DE 2026 |
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Quando a GRU não puder ser emitida, em decorrência de problemas técnicos no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, o recolhimento das custas poderá ser feito na forma orientada pela Central de Atendimento do STF, pelos seguintes canais de comunicação: atendimento@stf.jus.br ou (61) 3217 4465.
As custas previstas na Tabela C se aplicam aos atos praticados em formato eletrônico. Ato do diretor-geral da Secretaria do Tribunal divulgará o valor do porte de remessa e retorno dos autos que tramitem em meio físico, conforme tabela de preços fixada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
TABELA "A" RECURSOS INTERPOSTOS EM OUTRAS INSTÂNCIAS |
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| Serviço Forense | Taxa Judiciária |
| Recurso Extraordinário | R$ 1.325,45 |
| Recurso em Mandado de Segurança | R$ 1.325,45 |
| TABELA "B" FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA | |
| Serviço Forense | Taxa Judiciária |
| Ação Civil (art. 102, inc. I, n, da CF - Petição - Ação Cautelar - Suspensão de Liminar - Tutela Provisória Antecedente - Suspensão de Tutela Provisória) | R$ 2.665,69 |
| Ação Penal Privada e respectivos procedimentos preparatórios | R$ 1.325,45 |
| Ação Rescisória | R$ 2.665,69 |
| Embargos de Divergência ou Infringentes | R$ 668,56 |
| Mandado de Segurança |
- Um impetrante: R$ 1.325,45
- Mais de um impetrante: R$ 668,56 (cada excedente) |
| Reclamação vinculada a classes processuais que exijam o recolhimento de custas | R$ 668,56 |
| Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada | R$ 1.325,45 |
MULTAS
| Agravo: quando manifestamente inadmissível ou improcedente | O Tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1 e 5% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao respectivo depósito prévio do valor da multa, exceto a Fazenda Pública e o beneficiário da Justiça Gratuita, que deverá efetuar o pagamento ao final. | Guia de depósito judicial da CEF a favor do recorrido, devendo a guia conter, obrigatoriamente, a classe processual, o número do processo e o nome do recorrente | Resolução nº 186/1999, alterada pela Resolução nº 446/2010 |
| Ação Rescisória: quando declarada por unanimidade de votos, inadmissível, ou improcedente | Deverá ser recolhida importância correspondente a 5% do valor da causa, não podendo exceder 1.000 salários mínimos (art. 968 § 2º do CPC) | Conta vinculada ao processo. Devendo ser recolhida na CEF | Resolução nº 129/1995 alterada pela Resolução nº 535/2014 |
TABELA "C" ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA
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Serviço Forense |
Taxa Judiciária |
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I - Carta de Ordem e Carta de Sentença (por folha) |
R$ 6,74 |
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II - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações: |
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a) no Plano Piloto |
R$ 522,66 |
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b) nas cidades satélites |
R$ 1.566,81 |
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III - Editais e Mandados: |
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a) uma folha |
R$ 25,42 |
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b) por folha excedente |
R$ 6,74 |
(1) Se o interessado estiver em outra Unidade da Federação que não Brasília-DF, as cópias serão remetidas, pelo Correio, correndo as despesas postais às suas expensas. O pagamento dessas despesas postais será efetuado na guia GRU UG/Gestão 040001/00001, código 18822-0, Referência 5050. Obs.: Apresentação de contrafés; ação cível originária; ação originária; ação originária especial; habeas data; inquérito (queixa-crime); petição; recurso ordinário em habeas corpus; recurso ordinário em habeas data; recurso ordinário em mandado de segurança.
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS Tabela D (Valores para Recolhimento) Guia GRU, do tipo "Cobrança" - Ficha de Compensação.
Quando o Tribunal de origem (Poder Judiciário Estadual) arcar com as despesas: Art. 5º, II, b. 1 e 2
| PORTE DE REMESSA E RETORNO NÃO EXIGIDO - Art. 3º, I e II |
| I - recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da ECT; |
| II - recursos interpostos por meio do processo eletrônico, salvo aqueles em que o relator requisitar os autos físicos. |
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Nº folhas/peso (kg) |
DF |
GO, MG, TO |
MS, MT, RJ, SP |
BA, ES, PI, PR, SC, SE |
AL, MA, PA, RS, AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO |
AC, RR |
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até 54 (0,3 kg) |
75,10 | 109,50 | 143,70 | 177,70 | 203,10 | 237,50 |
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55 a 180 (1kg) |
78,70 | 117,10 | 153,50 | 190,70 | 218,10 | 255,10 |
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181 a 360 (2kg) |
84,70 | 135,70 | 180,30 | 225,10 | 258,30 | 302,90 |
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361 a 540 (3kg) |
90,30 | 154,70 | 199,70 | 271,30 | 322,90 | 401,30 |
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541 a 720 (4kg) |
97,10 | 173,70 | 225,70 | 307,70 | 367,10 | 456,70 |
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721 a 900 (5kg) |
101,70 | 188,90 | 246,90 | 336,70 | 402,30 | 501,30 |
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901 a 1080 (6kg) |
107,30 | 204,70 | 268,10 | 366,90 | 438,90 | 547,30 |
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1081 a 1260 (7kg) |
113,30 | 222,90 | 292,70 | 402,10 | 481,90 | 601,50 |
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1261 a 1440 (8kg) |
119,10 | 242,30 | 318,70 | 438,50 | 525,70 | 656,90 |
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1441 a 1620 (9kg) |
125,50 | 261,70 | 344,30 | 474,50 | 569,90 | 711,30 |
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1621 a 1800 (10kg) |
131,10 | 280,30 | 370,10 | 510,70 | 613,50 | 766,70 |
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Kg adicional |
7,10 | 16,40 | 21,80 | 30,60 | 36,90 | 46,40 |
Valores em reais (R$), obtidos a partir da Tabela SEDEX 04014_2026 e AR, da ECT, vigente desde 12 de abril de 2026.
Fonte: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
| ISENÇÃO DE CUSTAS E DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS | |
| I - nos processos criminais, salvo os de natureza privada (art. 61, § 1º, inc. I, do Regimento Interno do STF) | Art. 2º, I |
| II - nos processos de natureza eleitoral (Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996); | Art. 2º, II |
| III - nas ações civis públicas e nas ações populares, salvo comprovada máfé (art. 5º, inc. LXXIII, da CF/1988 e art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985); | Art. 2º, III |
| IV - aos amparados pela assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950). | Art. 2º, IV |
O beneficiário da assistência judiciária gratuita deverá comprovar a concessão do benefício, por meio de cópia de decisão judicial, quando deferido em outra instância. (parágrafo único do art. 2º)
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RECOLHIMENTO (art. 4º) |
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Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos: |
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I - custas, por feito, mediante: a) recolhimento na plataforma digital PagTesouro (https://pagtesouro.tesouro.gov.br/docs/) em quaisquer das modalidades de pagamento disponíveis; b) GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, emitida no sítio eletrônico do STF; c) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário estadual e arcar com as despesas: 1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada; 2. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas “a” e “b” deste inciso. § 1º No formulário eletrônico para emitir a GRU do tipo ‘Cobrança’, o campo de dados pessoais deve ser preenchido com o nome completo ou razão social da parte do processo, de seu advogado ou do responsável pela emissão da guia, com seu número de cadastro de pessoas físicas ou jurídicas. § 2º Quando, por problemas técnicos, a GRU não puder ser emitida, o recolhimento das custas poderá ser feito na forma orientada pelos seguintes canais de comunicação: (61) 3217-4465 ou por meio do portal da Ouvidoria do STF (https://portal.stf.jus.br/ouvidoria/). § 3º Aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, quando a opção for pelo pagamento via PagTesouro. § 4º O serviço de recolhimento via PagTesouro não implica descontinuidade do recolhimento via GRU tipo cobrança. § 5º O comprovante de pagamento realizado via PagTesouro será emitido no Portal do STF e constitui documento hábil para os fins do caput deste artigo. |
Atualizado em 2/2/2026 - Instrução Normativa STJ/GP nº 13 de 27 de janeiro de 2026
Legislação: Lei nº 11.636/2007, Resolução nº 2/2017 e Portaria nº 450/2016 do STJ
CUSTAS | Guia GRU Cobrança
Anexo I | Processos de Competência Originária | Tabela A
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FEITO |
VALOR (R$) |
|
I – Ação Penal |
270,12 |
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II – Ação Rescisória |
540,28 |
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III – Comunicação |
135,08 |
|
IV – Conflito de Competência |
135,08 |
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V – Conflito de Atribuições |
135,08 |
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VI – Exceção de Impedimento |
135,08 |
|
VII – Exceção de Suspeição |
135,08 |
|
VIII – Exceção da Verdade |
135,08 |
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IX – Inquérito |
135,08 |
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X – Interpelação Judicial |
135,08 |
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XI – Intervenção Federal |
135,08 |
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XII – Mandado de Injunção |
135,08 |
|
XIII – Mandado de Segurança: a) um impetrante b) mais de um impetrante (cada excedente) |
270,12 135,08 |
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XIV – Pedido de Tutela Antecipada Antecedente |
540,28 |
|
XV – Pedido de Tutela Cautelar Antecedente |
540,28 |
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XVI – Petição |
540,28 |
|
XVII – Reclamação |
135,08 |
|
XVIII – Representação |
135,08 |
|
XIX – Revisão Criminal dos processos de ação penal privada |
540,28 |
|
XX – Suspensão de Liminar e de Sentença |
540,28 |
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XXI – Suspensão de Segurança |
270,12 |
|
XXII – Embargos de Divergência |
135,08 |
|
XXIII – Ação de Improbidade Administrativa |
135,08 |
|
XXIV – Homologação de Decisão Estrangeira |
270,12 |
|
XXV - Queixa-Crime |
270,12 |
| Serviço Forense | Taxa Judiciária |
|---|---|
| Recurso em Mandado de Segurança | 270,12 |
| Recurso Especial | 270,12 |
| Recurso Ordinário (art. 105, caput, inciso II, alínea c, da Constituição Federal) | 540,28 |
| Serviço Forense | Taxa Judiciária | Fundamentação/ Observações |
|---|---|---|
| Cartas de sentença ( * ), certidões, alvarás e traslados | Pela primeira ou única folha: R$ 2,90 Por folha excedente: R$ 0,55 |
Portaria nº 396/2014 – Art. 1º, I |
| Cópias reprográficas | Por página, na Secretaria do Tribunal: R$ 0,30 Por página, nas solicitações externas: R$ 0,40 |
Portaria nº 396/2014 – Art. 1º, II |
| Cópias digitalizadas de materiais bibliográficos | Por folha: R$ 0,15 | Portaria nº 396/2014 – Art. 1º, III |
| Autenticação | Por folha: R$ 0,40 | Portaria nº 396/2014 – Art. 1º, IV |
| (*) É facultada aos interessados a remessa de cartas de sentenças via correio. As despesas postais correspondentes ao envio das cópias (cartas de sentença), seguem a tabela de preços e tarifas de serviços nacionais fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, combinada, no tocante à definição de peso, com o ato normativo que dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Tribunal. Obs.: No momento do preenchimento do formulário de emissão da GRU Cobrança, deverão ser indicados obrigatoriamente: no caso de recolhimento para ajuizamento de Homologação de Decisão Estrangeira, não dispondo o autor de CPF ou CNPJ, poderá ser indicado o CPF do advogado ou o CNPJ da respectiva sociedade de advogados. (art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 2/2017). Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição mediante provocação do interessado, de acordo com regulamentação própria estabelecida pelo Tribunal. Os valores recolhidos a título de porte de remessa e retorno poderão ser restituídas quando se verificar, encerrada sua tramitação no STJ, que os autos foram encaminhados integralmente por via eletrônica e devolvidos do mesmo modo aos tribunais de origem. (art. 9º, parágrafo único, da Resolução 2/2017) |
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PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS | Guia GRU – Cobrança | Tabela C
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Sede do Tribunal Número de folhas (kg) |
DF |
GO, MG, TO |
MT, MS, RJ e SP |
BA, ES, PR, PI, SC e SE |
AL, AM, AP, CE, MA, PA, PB, PE, RN, RO e RS |
AC e RR |
|
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
|
Até 180 |
79,30 | 103,30 | 137,50 | 172,50 | 198,30 | 233,10 |
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181 a 360 |
85,30 | 120,90 | 162,70 | 204,90 | 236,10 | 278,10 |
|
361 a 540 |
91,90 | 138,70 | 181,10 | 248,30 | 296,90 | 370,50 |
|
541 a 720 |
99,70 | 156,50 | 205,50 | 282,50 | 338,30 | 422,50 |
|
721 a 900 |
106,10 | 170,90 | 225,30 | 309,70 | 371,50 | 464,50 |
|
901 a 1.080 (6 kg) |
113,10 | 185,70 | 245,30 | 338,10 | 405,90 | 507,70 |
|
1.081 a 1.260 (7 kg) |
120,30 | 202,90 | 268,50 | 371,30 | 446,30 | 558,70 |
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Acima de 1.260 folhas por lote adicional de 180 folhas |
31,90 | 46,30 | 56,30 | 72,90 | 84,70 | 102,70 |
| Serviço Forense | Fundamentação/ Observações |
|---|---|
| Habeas corpus, habeas data, recursos em habeas corpus e demais processos criminais salvo na ação penal privada e sua revisão criminal | Art. 3º, Inciso I e II da Resolução nº 2/2017 |
| Agravo de instrumento | Art. 3º, Inciso III da Resolução nº 2/2017 |
| Nos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), observados os contornos definidos no art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A do RISTJ | Art. 3º, Inciso IV e V da Resolução nº 2/2017 |
| Recurso interposto pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados, municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que gozem de isenção legal | Art. 3º, Inciso V da Resolução nº 2/2017 |
| Serviço Forense | Fundamentação/ Observações |
|---|---|
| Fica dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos em processos eletrônicos. Na hipótese excepcional de remessa de autos físicos, o tribunal de origem deverá exigir do recorrente o recolhimento do porte de remessa e retorno antes do envio ao STJ, sob pena das sanções previstas na legislação processual. | parágrafo único do art. 4º, da Resolução nº 2/2017 |
Observação: Indisponibilidade do sistema (art. 8º da Resolução nº 2/2017)
| Serviço Forense | Fundamentação/ Observações |
|---|---|
| I – exceção de suspeição
II – exceção de impedimento III – embargos de divergência |
Art. 2º, Resolução nº 2/2020 (art. 4º-A, Resolução nº 2/2017) |
Obs.: Custas 2020 Resolução nº 2/2020
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