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Tribunais Superiores

STF e STJ

Selecione abaixo o tribunal de seu interesse:

  • Atualizado em 10/6/2024

    Resolução nº 833/2024

    Quando a GRU não puder ser emitida, em decorrência de problemas técnicos no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, o recolhimento das custas poderá ser feito na forma orientada pela Central de Atendimento do STF, pelos seguintes canais de comunicação: atendimento@stf.jus.br ou (61) 3217 4465.

     

    As custas previstas na Tabela C se aplicam aos atos praticados em formato eletrônico.

    Ato do diretor-geral da Secretaria do Tribunal divulgará o valor do porte de remessa e retorno dos autos que tramitem em meio físico, conforme tabela de preços fixada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

     

    TABELA "A" RECURSOS INTERPOSTOS EM OUTRAS INSTÂNCIAS

    Serviço Forense Taxa Judiciária
    Recurso Extraordinário R$ 1.022,00
    Recurso em Mandado de Segurança R$ 1.022,00
     
    TABELA "B" FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
     
    Serviço Forense Taxa Judiciária
     Ação Civil (art. 102, inc. I, n, da CF - Petição - Ação Cautelar - Suspensão de Liminar - Tutela Provisória Antecedente - Suspensão de Tutela Provisória) R$ 2.055,40
     Ação Penal Privada e respectivos procedimentos preparatórios R$ 1.022,00
    Ação Rescisória R$ 2.055,40
    Embargos de Divergência ou Infringentes R$ 515,50
    Mandado de Segurança

    - Um impetrante: R$ 1.022,00

    - Mais de um impetrante: R$ 515,50 (cada excedente)

    Reclamação vinculada a classes processuais que exijam o recolhimento de custas R$ 515,50
    Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada R$ 1.022,00

    MULTAS

    Agravo: quando manifestamente inadmissível ou improcedente O Tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1 e 5% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao respectivo depósito prévio do valor da multa, exceto a Fazenda Pública e o beneficiário da Justiça Gratuita, que deverá efetuar o pagamento ao final. Guia de depósito judicial da CEF a favor do recorrido, devendo a guia conter, obrigatoriamente, a classe processual, o número do processo e o nome do recorrente Resolução nº 186/1999, alterada pela Resolução nº 446/2010
    Ação Rescisória: quando declarada por unanimidade de votos, inadmissível, ou improcedente Deverá ser recolhida importância correspondente a 5% do valor da causa, não podendo exceder 1.000 salários mínimos (art. 968 § 2º do CPC) Conta vinculada ao processo. Devendo ser recolhida na CEF Resolução nº 129/1995 alterada pela Resolução nº 535/2014

    TABELA "C" ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA

    Serviço Forense

    Taxa Judiciária

    I - Carta de Ordem e Carta de Sentença (por folha)

    R$ 5,20

    II - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:

    a) no Plano Piloto

    R$ 403,00

    b) nas cidades satélites

    R$ 1.208,10

    III - Editais e Mandados:

    a) uma folha

    R$ 19,60

    b) por folha excedente

    R$ 5,20

    (1) Se o interessado estiver em outra Unidade da Federação que não Brasília-DF, as cópias serão remetidas, pelo Correio, correndo as despesas postais às suas expensas. O pagamento dessas despesas postais será efetuado na guia GRU UG/Gestão 040001/00001, código 18822-0, Referência 5050. Obs.: Apresentação de contrafés; ação cível originária; ação originária; ação originária especial; habeas data; inquérito (queixa-crime); petição; recurso ordinário em habeas corpus; recurso ordinário em habeas data; recurso ordinário em mandado de segurança.

    PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS Tabela D (Valores para Recolhimento) Guia GRU, do tipo "Cobrança" - Ficha de Compensação.

    Quando o Tribunal de origem (Poder Judiciário Estadual) arcar com as despesas: Art. 5º, II, b. 1 e 2

    PORTE DE REMESSA E RETORNO NÃO EXIGIDO - Art. 3º, I e II 
    I - recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da ECT;
    II - recursos interpostos por meio do processo eletrônico, salvo aqueles em que o relator requisitar os autos físicos.
     
     
    PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS ORIGEM – DF | Tabela D
     
    A tabela de porte de remessa e retorno dos autos que tramitem em meio físico passa a vigorar com os valores:

    Nº folhas/peso (kg)

    DF

    GO, MG, TO

    MS, MT, RJ, SP

    BA, ES, PI, PR, SC, SE

    AL, MA, PA, RS, AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO

    AC, RR

    até 54 (0,3 kg)

    59,50

    89,10

    118,30

    147,50

    169,30

    198,70

    55 a 180 (1kg)

    62,70

    95,50

    126,70

    158,50

    182,10

    213,90

    181 a 360 (2kg)

    67,70

    111,50

    149,70

    188,10

    216,50

    254,90

    361 a 540 (3kg)

    72,50

    127,70

    166,50

    227,70

    272,10

    339,10

    541 a 720 (4kg)

    78,30

    143,90

    188,70

    258,90

    309,70

    386,50

    721 a 900 (5kg)

    82,30

    157,10

    206,70

    283,70

    340,10

    424,90

    901 a 1080 (6kg)

    87,10

    170,70

    224,90

    309,50

    371,50

    464,30

    1081 a 1260 (7kg)

    92,30

    186,30

    246,10

    339,90

    408,30

    510,70

    1261 a 1440 (8kg)

    97,30

    202,90

    268,30

    371,10

    445,90

    558,10

    1441 a 1620 (9kg)

    102,70

    219,50

    290,30

    401,90

    483,50

    604,90

    1621 a 1800 (10kg)

    107,50

    235,30

    312,30

    432,90

    520,90

    652,30

    Kg adicional

    6,00

    14,00

    18,60

    26,10

    31,50

    39,70

    Valores em reais (R$), obtidos a partir da Tabela SEDEX 0401-4 e AR, da ECT, com vigência desde 3/4/2024.

    Fonte: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos  

    ISENÇÃO DE CUSTAS E DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
     
    I - nos processos criminais, salvo os de natureza privada (art. 61, § 1º, inc. I, do Regimento Interno do STF) Art. 2º, I
    II - nos processos de natureza eleitoral (Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996); Art. 2º, II
    III - nas ações civis públicas e nas ações populares, salvo comprovada máfé (art. 5º, inc. LXXIII, da CF/1988 e art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985); Art. 2º, III
    IV - aos amparados pela assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950). Art. 2º, IV

    O beneficiário da assistência judiciária gratuita deverá comprovar a concessão do benefício, por meio de cópia de decisão judicial, quando deferido em outra instância. (parágrafo único do art. 2º)

    RECOLHIMENTO (art. 4º)

    Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos:

    I - custas, por feito, mediante:

    a)              recolhimento na plataforma digital PagTesouro (https://pagtesouro.tesouro.gov.br/docs/) em quaisquer das modalidades de pagamento disponíveis;

    b)   GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, emitida no sítio eletrônico do STF;

    c)  quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário estadual e arcar com as despesas:

    1.  de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada;

    2.  apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas “a” e “b” deste inciso.

    § 1º No formulário eletrônico para emitir a GRU do tipo ‘Cobrança’, o campo de dados pessoais deve ser preenchido com o nome completo ou razão social da parte do processo, de seu advogado ou do responsável pela emissão da guia, com seu número de cadastro de pessoas físicas ou jurídicas.

    § 2º Quando, por problemas técnicos, a GRU não puder ser emitida, o recolhimento das custas poderá ser feito na forma orientada pelos seguintes canais de comunicação: (61) 3217-4465 ou por meio do portal da Ouvidoria do STF (https://portal.stf.jus.br/ouvidoria/).

    § 3º Aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, quando a opção for pelo pagamento via PagTesouro.

    § 4º O serviço de recolhimento via PagTesouro não implica descontinuidade do recolhimento via GRU tipo cobrança.

    § 5º O comprovante de pagamento realizado via PagTesouro será emitido no Portal do STF e constitui documento hábil para os fins do caput deste artigo.

           

  • Atualizado em 1º/2/2024

    Instrução Normativa STJ/GP nº 15/2024

    Esta instrução normativa passa a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2024.

    Lei nº 11.636/2007Resolução nº 2/2017 e Portaria nº 450/2016 do STJ

     

    CUSTAS | Guia GRU Cobrança 

    Anexo I | Processos de Competência Originária | Tabela A

    FEITO

    VALOR (R$)

    I – Ação Penal

    247,14

    II – Ação Rescisória

    494,32

    III – Comunicação

    123,59

    IV – Conflito de Competência

    123,59

    V – Conflito de Atribuições

    123,59

    VI – Exceção de Impedimento

    123,59

    VII – Exceção de Suspeição

    123,59

    VIII – Exceção da Verdade

    123,59

    IX – Inquérito

    123,59

    X – Interpelação Judicial

    123,59

    XI – Intervenção Federal

    123,59

    XII – Mandado de Injunção

    123,59

    XIII – Mandado de Segurança:

    a) um impetrante

    b) mais de um impetrante (cada excedente)

     

    247,14

    123,59

    XIV – Pedido de Tutela Antecipada Antecedente

    494,32

    XV – Pedido de Tutela Cautelar Antecedente

    494,32

    XVI – Petição

    494,32

    XVII – Reclamação

    123,59

    XVIII – Representação

    123,59

    XIX – Revisão Criminal dos processos de ação penal privada

    494,32

    XX – Suspensão de Liminar e de Sentença

    494,32

    XXI – Suspensão de Segurança

    247,14

    XXII – Embargos de Divergência

    123,59

    XXIII – Ação de Improbidade Administrativa

    123,59

    XXIV – Homologação de Decisão Estrangeira

    247,14

    XXV - Queixa-Crime

    247,14

    CUSTAS
    Custas Guia GRU – Cobrança
    Recursos Interpostos em Instância Inferior | Tabela B
    Serviço Forense Taxa Judiciária
    Recurso em Mandado de Segurança 247,14
    Recurso Especial 247,14
    Recurso Ordinário (art. 105, caput, inciso II, alínea c, da Constituição Federal) 494,32
    TABELA DE PREÇOS – SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
    Guia GRU – SIMPLES – Código 28830-6, nº de referência 60 – Unidade favorecida 050001, gestão 00001
    Serviço Forense Taxa Judiciária Fundamentação/ Observações
    Cartas de sentença ( * ), certidões, alvarás e traslados Pela primeira ou única folha: R$ 2,90
    Por folha excedente: R$ 0,55
    Portaria nº 396/2014 – Art. 1º, I
    Cópias reprográficas Por página, na Secretaria do Tribunal: R$ 0,30
    Por página, nas solicitações externas: R$ 0,40
    Portaria nº 396/2014 – Art. 1º, II
    Cópias digitalizadas de materiais bibliográficos Por folha: R$ 0,15 Portaria nº 396/2014 – Art. 1º, III
    Autenticação Por folha: R$ 0,40 Portaria nº 396/2014 – Art. 1º, IV
    (*) É facultada aos interessados a remessa de cartas de sentenças via correio.
    As despesas postais correspondentes ao envio das cópias (cartas de sentença), seguem a tabela de preços e tarifas de serviços nacionais fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, combinada, no tocante à definição de peso, com o ato normativo que dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Tribunal. Obs.: No momento do preenchimento do formulário de emissão da GRU Cobrança, deverão ser indicados obrigatoriamente: no caso de recolhimento para ajuizamento de Homologação de Decisão Estrangeira, não dispondo o autor de CPF ou CNPJ, poderá ser indicado o CPF do advogado ou o CNPJ da respectiva sociedade de advogados. (art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 2/2017).
    Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição mediante provocação do interessado, de acordo com regulamentação própria estabelecida pelo Tribunal. Os valores recolhidos a título de porte de remessa e retorno poderão ser restituídas quando se verificar, encerrada sua tramitação no STJ, que os autos foram encaminhados integralmente por via eletrônica e devolvidos do mesmo modo aos tribunais de origem. (art. 9º, parágrafo único, da Resolução 2/2017)

     

    PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS | Guia GRU – Cobrança  | Tabela C

    Sede do Tribunal Número de folhas (kg)

    DF

    GO, MG, TO

    MT, MS, RJ e SP

    BA, ES, PR, PI, SC e SE

    AL, AM, AP, CE, MA, PA, PB, PE, RN, RO e RS

    AC e RR

     

    R$

    R$

    R$

    R$

    R$

    R$

    Até 180
    (1 kg)

    70,20

    91,20 121,00 151,40 174,00 204,40

    181 a 360
    (2 kg)

    75,40

    106,40 143,00 179,60 206,80 243,60

    361 a 540
    (3 kg)

    81,20

    122,00 159,00 217,60 260,00 324,00

    541 a 720
    (4 kg)

    88,00

    137,40 180,20 247,40 296,00 369,40

    721 a 900
    (5 kg)

    93,60

    150,00 197,40 271,00 325,00 406,00

    901 a 1.080

    (6 kg)

    99,80

    163,00 214,80 295,80 355,00 443,60

    1.081 a 1.260 (7 kg)

    105,80

    178,00 235,20 324.80 390,20 488,00

    Acima de 1.260 folhas por lote adicional de 180 folhas

    28,80

    41,40 50,20 64,60 75,00 90,60
    ISENÇÃO DE PREPARO
    Serviço Forense Fundamentação/ Observações
    Habeas corpus, habeas data, recursos em habeas corpus e demais processos criminais salvo na ação penal privada e sua revisão criminal Art. 3º, Inciso I e II da Resolução nº 2/2017
    Agravo de instrumento Art. 3º, Inciso III da Resolução nº 2/2017
    Nos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), observados os contornos definidos no art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A do RISTJ Art. 3º, Inciso IV e V da Resolução nº 2/2017
    Recurso interposto pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados, municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que gozem de isenção legal Art. 3º, Inciso V da Resolução nº 2/2017
    DISPENSA DE PREPARO
    Serviço Forense Fundamentação/ Observações
    Fica dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos em processos eletrônicos. Na hipótese excepcional de remessa de autos físicos, o tribunal de origem deverá exigir do recorrente o recolhimento do porte de remessa e retorno antes do envio ao STJ, sob pena das sanções previstas na legislação processual. parágrafo único do art. 4º, da Resolução nº 2/2017

    Observação: Indisponibilidade do sistema (art. 8º da Resolução nº 2/2017)

    GRATUIDADE CONCEDIDA NA AÇÃO PRINCIPAL
    Serviço Forense Fundamentação/ Observações
    I – exceção de suspeição

     

    II – exceção de impedimento

    III – embargos de divergência

    Art. 2º, Resolução nº 2/2020 (art. 4º-A, Resolução nº 2/2017)

    Obs.: Custas 2020 Resolução nº 2/2020