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Estatuto e regulamento eleitoral AASP

ESTATUTO SOCIAL

Registrado, com as alterações posteriores, sob os nºs 1.186, 2.397, 2.878, 3.558, 4.816, 8.088, 28.861, 31.367, 35.960,
67.002, 75.808, 97.682, 126.692, 140.994, 148.954, 150.432, 156.019, 158.587 e 162.289 no 2º Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo

AASP

Julho/2023

Capítulo I

Da Denominação, Sede e Finalidade

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Art. 1º – A AASP – Associação dos Advogados, fundada em 30 de janeiro de 1943, com duração por prazo indeterminado, é uma associação de fins não econômicos, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Álvares Penteado nº 151 – Centro, com abrangência nacional;

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Art. 2º – A Associação tem por finalidade:

a) defender direitos, interesses e prerrogativas de seus associados e dos advogados em geral;

b) propugnar pela assistência e previdência social aos advogados, podendo criar serviços próprios ou estabelecer convênios com terceiros;

c) promover maior convívio entre eles;

d) incrementar a cultura das letras e dos assuntos jurídicos, mediante realização de debates, conferências, reuniões, cursos, congressos e publicações de interesse jurídico em geral;

e) oferecer aos associados serviços que facilitem o exercício da profissão;

f) representar judicial e extrajudicialmente seus associados;

g) propor e intervir em medidas judiciais de caráter difuso, coletivo e individual homogêneo de qualquer espécie, em qualquer grau hierárquico e perante qualquer entidade pública ou privada, em benefício dos associados e dos advogados em geral;

h) promover atividades artísticas, culturais, estéticas, esportivas e históricas, por meio de ações desenvolvidas pela Associação, incluindo projetos e eventos;

i) desenvolver pesquisas básicas ou aplicadas de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico, de interesse da classe dos advogados;

j) defender a Constituição da República, o Estado Democrático de Direito, suas instituições, os direitos humanos e a justiça social.

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Art. 3º – Constituem receita da Associação:

a) contribuições dos associados;

b) valores recebidos em remuneração de seus produtos e serviços, eventos e publicações de interesse jurídico;

c) locações, doações, legados e subvenções;

d) rendimentos de aplicações financeiras; e

e) valores recebidos a título de patrocínio, relativamente a eventos ou outras iniciativas a cargo da Associação.

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Capítulo II

Dos Associados

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Art. 4º – Há cinco categorias de associados:

a) fundadores;

b) remidos;

c) honorários;

d) efetivos;

e) assinantes.

Parágrafo único – Compreendem-se, entre os assinantes, os estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, os estudantes matriculados em cursos de bacharelado em Direito, e os bacharéis que ainda não tenham ingressado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, estes até três anos após a colação de grau e desde que não exerçam atividade incompatível com a advocacia. Decorridos três anos da colação de grau do bacharel assinante ou vindo ele a exercer atividade incompatível com a advocacia, será imediata e automaticamente desligado dos quadros da AASP. .

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Art. 5º – São associados fundadores os que foram admitidos, como associados efetivos, até 30 de janeiro de 1943, data da aprovação do primeiro Estatuto da Associação, registrados e arquivados no Cartório do 2º Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.

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Art. 6º – São remidos os associados efetivos que houverem adquirido esse título até o dia 1º de dezembro de 1964 e os maiores de 65 anos de idade, com 35 anos de contribuição à Associação, ininterruptos ou não, ambos os eventos (idade e anos de contribuição) completados até 31 de dezembro de 2008, inclusive.

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Art. 7º – São associados honorários os que merecerem tal título, por seu notável saber jurídico, por terem prestado relevantes serviços à causa pública, à classe dos advogados ou à Associação, bem como aqueles que tenham feito doação de valor apreciável à Associação.

Art. 8º – Serão associados efetivos os que estiverem inscritos nos quadros de quaisquer das seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, na qualidade de advogado.

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Art. 9º – Ao associado efetivo, sem prejuízo dos direitos e deveres que lhe couberem, poderá ser conferido o título de associado honorário.

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Art. 10 – A admissão de associado efetivo e associado assinante será proposta mediante o preenchimento de formulário próprio pelo interessado, inclusive por meio eletrônico.

Parágrafo único – A proposta de admissão considerar-se-á aceita pela Associação, caso a Diretoria, nos 20 dias subsequentes à sua apresentação, não a rejeitar, não estando a Diretoria obrigada a dar os motivos da recusa.

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Art. 11 – A proposta de admissão de associado honorário será feita pela Diretoria e aceita se homologada pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único – A proposta recusada não poderá ser objeto de nova apresentação antes de decorridos dois anos da rejeição.

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Art. 12 – A inobservância de qualquer dos deveres e obrigações consignados nestes Estatutos constitui justa causa para a aplicação, aos associados de qualquer categoria, das seguintes penalidades:

a) advertência;

b) censura;

c) suspensão;

d) exclusão.

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Art. 13 – As penas de advertência, censura, suspensão e exclusão serão impostas pela Diretoria, que decidirá pela maioria absoluta dos seus membros, assegurado, previamente, o direito de defesa do interessado.

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Art. 14 – Da decisão da Diretoria que aplicar penalidade, caberá, sempre, recurso ao Conselho Diretor, se assim o requerer o associado punido, no prazo de 15 dias da ciência da decisão, sendo a decisão do Conselho tomada nos termos do art. 21, § 3º, destes Estatutos.

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Art. 15 – O pagamento pontual das contribuições constitui requisito essencial para a manutenção da condição de associado efetivo e assinante, acarretando o inadimplemento dessa obrigação a automática suspensão da prestação dos serviços da Associação.

Parágrafo único – Os serviços da Associação, suspensos com base no disposto no caput deste artigo, poderão ser retomados pela Associação mediante recolhimento das contribuições em atraso nos valores vigentes na data do pagamento, acrescidos de multa de 2%.

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Capítulo III

Dos Direitos e Deveres dos Associados

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Art. 16 – São direitos do associado efetivo:

I – votar e ser votado para o cargo de conselheiro, nos termos e condições do Capítulo V – Seção II deste Estatuto e do Regulamento Eleitoral;

II – propor a admissão de associados;

III – discutir e votar nas Assembleias Gerais;

IV – representar e oferecer sugestões à Diretoria e ao Conselho Diretor, no interesse da classe, do aperfeiçoamento das instituições jurídicas ou do bom funcionamento da Justiça;

V – apresentar, discutir e votar teses e trabalhos jurídicos, nas reuniões convocadas para tal fim;

VI – frequentar as dependências da Associação e utilizá-las para receber pessoas com as quais tenha assuntos a tratar, sempre que as acomodações o permitirem, observada a regulamentação interna;

VII – utilizar-se dos serviços oferecidos pela Associação, mediante recolhimento da respectiva remuneração, na forma fixada pela Diretoria;

VIII – desligar-se voluntariamente, mediante comunicação formal.

Parágrafo único – Somente o associado quite poderá gozar dos direitos previstos neste artigo.  

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Art. 17 – São deveres dos associados:

a) observar os preceitos da ética profissional;

b) tratar colegas, funcionários e colaboradores com respeito e urbanidade;

c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da Associação;

d) pagar pontualmente suas contribuições;

e) prestigiar as iniciativas de caráter cultural da Associação e aquelas que visem à defesa dos direitos, interesses e prerrogativas dos advogados;

f) cumprir os regulamentos de produtos e serviços.

Parágrafo único – O disposto na letra d não se aplica aos associados fundadores, remidos ou honorários.

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Art. 18 – São direitos dos associados e assinantes:

I – frequentar a sede da Associação;

II – apresentar trabalhos jurídicos e propostas de caráter científico, discutindo-as e votando-as;

III – utilizar-se de serviços prestados pela Associação, na forma determinada pelo Conselho Diretor, mediante remuneração fixada pela Diretoria;

IV – desligar-se voluntariamente, mediante comunicação formal.

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Capítulo IV

Da Administração Social

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Art. 19 – São órgãos de administração:

I – o Conselho Diretor, eleito pela Assembleia Geral;

II – a Diretoria, composta exclusivamente por membros do Conselho Diretor.

Parágrafo único – É órgão consultivo da Administração Social o Colegiado Consultivo de Ex-presidentes.

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Seção I

Do Conselho Diretor

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Art. 20 – O Conselho Diretor é constituído de 21 membros, eleitos em Assembleia Geral Ordinária, dentre os associados efetivos no gozo de seus direitos.

§ 1° – Renovar-se-á anualmente um terço da composição do Conselho Diretor, sendo permitida a reeleição por duas vezes. Nenhum associado efetivo poderá ser eleito por mais de três mandatos, consecutivos ou não.

§ 2° – As eleições para renovação do terço realizar-se-ão na primeira quinzena de dezembro, em data fixada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no Capítulo V – Seção II e no Regulamento Eleitoral.

§ 3° – Proclamados os resultados em seguida à apuração, os novos membros do Conselho Diretor entrarão em exercício em 1º de janeiro seguinte.

§ 4° – É inelegível por três anos, contados do término de seu mandato, o conselheiro que tenha faltado sem justificativa a mais de um terço das sessões a que devesse comparecer.

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Art. 21 – Compete ao Conselho Diretor:

I – manifestar-se sobre todos os assuntos de interesse para a classe, de relevância jurídica, abstendo-se de qualquer pronunciamento em questão político-partidária, político-sectária ou de credo religioso;

II – propor as providências cabíveis para melhor funcionamento da Justiça e exercício da advocacia;

III – discutir sugestões apresentadas pela Diretoria ou por associados e deliberar sobre elas;

IV – zelar pelo fiel cumprimento dos Estatutos;

V – discutir, alterar e aprovar o Regulamento Eleitoral e o dos Departamentos;

VI – eleger, dentre os seus pares, os membros da Diretoria, e lhes dar substituto, nos casos de vaga, licença ou impedimento;

VII – destituir, nos termos do § 2° deste artigo, os membros da Diretoria, ratificado pela Assembleia Geral;

VIII – eleger substitutos nos casos de vaga, licença ou impedimento de qualquer de seus membros;

IX – criar, supervisionar, extinguir departamento, nomeando e dispensando seus diretores;

X – tomar conhecimento, até a primeira reunião do mês de abril, do relatório apresentado pela Diretoria anterior e, com base em parecer de três conselheiros escolhidos pelo Conselho Diretor, na última sessão do mês de novembro, dentre os que façam parte dos dois terços não renováveis, deliberar sobre as contas do exercício findo, para oportuna manifestação da Assembleia Geral (v. art. 23, inciso IV, letra b, e art. 32, letra a);

XI – receber, discutir e votar, na segunda reunião do mês de novembro, a previsão orçamentária para o exercício seguinte (v. art. 23, inciso IV, letra a);

XII – discutir e votar, na segunda reunião do mês de novembro, a fixação de limites de alçada da Diretoria, para a realização de operações, e/ou a celebração de contratos, e/ou a assunção de obrigações de quaisquer naturezas, para vigorar de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício seguinte, ou conceder autorização extraordinária para prática de atos que tenham valor superior a 1% do patrimônio líquido da Associação constante do último balanço aprovado;

XIII – autorizar a Diretoria a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

XIV – autorizar a Diretoria a locar bens imóveis, aceitar doações e legados, bem como praticar atos gratuitos significativos em benefício da coletividade, tendo em vista suas responsabilidades sociais;

XV – apreciar, até a segunda reunião do mês de agosto de cada ano, o resultado do orçamento relativo ao primeiro semestre do ano em curso, determinando as providências que julgar necessárias;

XVI – fixar, mediante proposta da Diretoria, as contribuições dos associados;

XVII – conceder títulos de associados honorários, mediante proposta da Diretoria (arts. 7° e 11);

XVIII – decidir, em grau de recurso voluntário, sobre as penas impostas pela Diretoria;

XIX – discutir as propostas de alteração do Estatuto Social e submetê-las, se aprovadas, à Assembleia Geral;

XX – propor à Assembleia Geral dissolução da Associação se verificar a impossibilidade de consecução dos seus fins;

XXI – indicar, na última sessão de novembro, os conselheiros inelegíveis, de acordo com o art. 20, § 4°;

XXII – invalidar as resoluções da Diretoria ou de seus membros que violem este Estatuto;

XXIII – resolver os casos omissos neste Estatuto;

XXIV – solicitar, quando julgar oportuno e conveniente, o parecer do Colegiado Consultivo de Ex-Presidentes;

XXV – dispensar o pagamento da contribuição associativa, em casos excepcionais.

§ 1° – O Conselho Diretor reunir-se-á duas vezes por mês e independentemente de convocação, em dias da semana a serem fixados em cada exercício, na sua primeira reunião ordinária, podendo ser convocado extraordinariamente pelo presidente, pela Diretoria ou por oito conselheiros, pelo menos.

§ 2° – O Conselho funcionará com a presença mínima de oito de seus integrantes, e suas resoluções deverão ser tomadas por sete votos concordes, pelo menos, salvo: i) nos casos dos incisos VI, VIII, este quando ocorrer vaga, IX, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII e XXIII, em que somente decidirá pela maioria absoluta de seus membros; ou ii) nos casos dos incisos VII, XIII, XX e XXV, em que se exigirá a maioria qualificada de dois terços dos seus membros. Em qualquer caso, serão computados, para obtenção de quorum de deliberação, os votos anteriormente proferidos em sessão.

§ 3º – O recurso voluntário interposto contra a decisão da Diretoria que aplicar penalidade a associado (arts. 14 e 21, inciso XVIII) apenas será decidido em reunião do Conselho à qual estejam presentes no mínimo dois terços dos seus membros e, para o seu acolhimento, exigirá votos favoráveis da maioria absoluta dos membros do órgão.

§ 4° – Em caso de destituição de membros da Diretoria a que alude o inciso VII, a respectiva proposta deverá ser encaminhada pela maioria absoluta dos membros do Conselho e submetida à sua deliberação na primeira reunião subsequente ao encaminhamento, ocasião em que o Conselho deliberará na forma do § 2º acima, ratificada pela Assembleia Geral.

§ 5° – Para os efeitos do parágrafo seguinte, a licença a conselheiro vigorará a partir do dia imediato àquele em que for concedida pelo Conselho Diretor.

§ 6° – O cargo de conselheiro será declarado vago pelo presidente, na hipótese de o conselheiro faltar a mais de um terço das reuniões a que deveria comparecer no período de um ano ou a três reuniões sucessivas, sem justificativa, salvo no caso de regular licença.

§ 7º – É vedado a todos os órgãos internos da AASP, inclusive à Diretoria e ao Colegiado Consultivo de Ex-Presidentes, manifestar-se publicamente em nome da Associação ou de qualquer de seus departamentos, comissões ou órgãos internos, sem prévia autorização do Conselho Diretor.

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Seção II

Da Diretoria

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Art. 22 – A Diretoria compõe-se de sete membros: Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo, Diretor de Produtos e Serviços, Diretor Financeiro, Diretor Jurídico e Diretor Cultural, eleitos anualmente, dentre seus pares, pelo Conselho Diretor, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo.

§ 1° – A eleição será feita por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, no mês de dezembro, após a eleição do terço do Conselho Diretor (v. art. 20, § 2º), sendo o colégio eleitoral composto dos 21 conselheiros em exercício.

§ 2° – A Diretoria eleita iniciará seu mandato em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

§ 3º – Só podem ocupar cargos na Diretoria os conselheiros que já tenham completado um ano como conselheiro efetivo.

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Art. 23 – Compete à Diretoria:

I – administrar os bens e serviços da Entidade;

II – zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto;

III – cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Diretor, quando conformes à lei e ao Estatuto Social;

IV – elaborar e apresentar ao Conselho Diretor, anualmente:

a) até a segunda reunião de novembro, a previsão orçamentária para o exercício seguinte (v. art. 21, inciso XI);

b) até o dia 15 de março, relatório circunstanciado de suas atividades, balanço e prestação de contas do exercício findo (v. art. 21, inciso X).

V – decidir sobre admissões de associados (arts. 4°, 10 e 11) e propor, ao Conselho Diretor, concessão de título de associado honorário (arts. 7° e 11);

VI – advertir, censurar ou suspender associado (art. 13), promover a sua exclusão (art. 14) e suspender a prestação de serviços àquele que atrasar por 90 dias o pagamento da contribuição devida (art. 15);

VII – promover a publicação de revistas, boletins, monografias e outros trabalhos de interesse jurídico, fixando-lhes o preço de venda;

VIII – aprovar tabelas de preços de serviços prestados pela Associação a associados e fixar taxas de expediente;

IX – promover a realização de debates, conferências, reuniões, cursos, congressos e outras atividades afins, destinadas a incrementar o estudo de assuntos jurídicos;

X – estabelecer relações com entidades nacionais e estrangeiras representativas da classe;

XI – a seu critério, instalar pontos de apoio aos associados para auxiliar o exercício da advocacia;

XII – estudar, propor e executar, dentro das suas atribuições, medidas de caráter administrativo, financeiro e econômico;

XIII – em casos de relevância e urgência e ad referendum do Conselho Diretor, decidir as matérias previstas no art. 21, incisos I e II;

XIV – solicitar, quando julgar oportuno e conveniente, o parecer do Colegiado Consultivo de Ex-presidentes;

XV – criar cargos e fixar ou alterar os respectivos vencimentos.

§ 1º – A Diretoria reunir-se-á semanalmente e sempre que for convocada pelo presidente, decidindo por maioria absoluta.

§ 2º – O diretor que, salvo a hipótese de estar licenciado, faltar, sem justificativa, a quatro reuniões ordinárias consecutivas da Diretoria, perderá automaticamente o cargo, continuando, todavia, como conselheiro.

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Art. 24 – Compete ao Presidente:

I – representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II – convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria;

III – convocar e presidir as Assembleias Gerais, tanto ordinárias como extraordinárias;

IV – presidir as conferências, reuniões e sessões públicas;

V – dar posse aos membros do Conselho Diretor e da Diretoria, salvo nos casos dos arts. 21, § 5°, e 22, § 2°;

VI – assinar com o Diretor Administrativo as atas das reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria;

VII – assinar com o Diretor Financeiro, dentro da rotina da Entidade, os contratos que obriguem a Associação e quaisquer ordens de movimentação dos fundos sociais, inclusive cheques ou levantamento de depósitos e qualquer espécie de títulos, cauções judiciais, ordens de pagamento, previsões orçamentárias, balanços, balancetes e relatórios financeiros;

VIII – elaborar o relatório anual e submetê-lo à aprovação da Diretoria, antes de sua apresentação ao Conselho Diretor (art. 23, inciso IV, letra b, combinado com o art. 21, inciso X);

IX – despachar o expediente;

X – redigir e assinar os ofícios, comunicações, representações e papéis dirigidos a autoridades e que não sejam de mero expediente;

XI – abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria e da Tesouraria;

XII – delegar, quando necessário, ao vice-presidente ou aos demais diretores suas atribuições;

XIII – nomear delegados ou representantes da Associação para solenidades, congressos, certames jurídicos ou o que for necessário;

XIV – propor ao Conselho Diretor a nomeação de comissões ou de associados que se encarreguem de relatar assuntos que demandem estudo mais acurado;

XV – devidamente autorizado pelo Conselho Diretor, no caso do art. 21, incisos XII, XIII e XIV, contrair obrigações, transigir, renunciar a direitos, dispor do patrimônio social ou por qualquer forma onerá-lo;

XVI – designar membros do Conselho Diretor, ad referendum deste, para assessorar a Diretoria.

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Art. 25 – O Vice-Presidente substitui o Presidente, nos casos de impedimento ou licença, e sucede-lhe, no de vaga.

Parágrafo único – Compete ao Vice-Presidente:

I – auxiliar o Presidente, desempenhando as atribuições que este lhe cometer e;

II – superintender os trabalhos da área de Relacionamento.

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Art. 26 – Compete ao Diretor Administrativo:

I – superintender os trabalhos da Secretaria, da Sede Social e dos diversos Departamentos, propondo à Diretoria as providências administrativas e disciplinares necessárias à sua eficiente organização;

II – redigir e assinar a correspondência de mero expediente;

III – organizar a pauta e a ordem do dia das reuniões da Diretoria e do Conselho Diretor;

IV – lavrar e subscrever as atas das reuniões da Diretoria, do Conselho Diretor e das Assembleias Gerais;

V – proceder à leitura das atas e expedientes, nas reuniões da Diretoria e do Conselho Diretor, bem como nas Assembleias Gerais;

VI – substituir o vice-presidente, nos casos de licença ou impedimento;

VII – fornecer ao presidente todos os dados referentes às atividades da AASP, a fim de que possa elaborar o relatório anual;

VIII – superintender os trabalhos de Marketing, os serviços gráficos e as publicações editadas pela Entidade;

IX – admitir e demitir empregados, ad referendum da Diretoria, bem como conceder-lhes férias e licenças.

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Art. 27 – Compete ao Diretor de Produtos e Serviços:

I – auxiliar o Diretor Administrativo, substituindo-o provisoriamente nos seus impedimentos e faltas e sucedendo-lhe no caso de vaga;

II – supervisionar a Biblioteca;

III – superintender o serviço de entrega diária, de caráter supletivo, das intimações publicadas pelos Diários da Justiça;

IV – substituir o Diretor Jurídico nos impedimentos;

V – superintender os produtos e serviços oferecidos pela AASP;

VI – superintender a área de Tecnologia da Informação.

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Art. 28 – Compete ao Diretor Financeiro:

I – superintender a arrecadação e guarda de todos os valores pertencentes à Associação;

II – administrar o recebimento das contribuições, donativos ou rendas devidas à Associação, determinando seu depósito em conta desta em estabelecimentos bancários escolhidos pela Diretoria;

III – movimentar os fundos sociais, com o presidente, na forma do art. 24, inciso VII;

IV – pagar as despesas da Associação, quando devidamente autorizado;

V – responsabilizar-se pela escrituração dos livros de contabilidade, mantendo-os, bem como os dados contábeis, em ordem e em dia;

VI – elaborar os balancetes mensais, para apresentação à Diretoria, bem como o resultado do orçamento relativo ao primeiro semestre de cada exercício, para ser entregue ao Conselho a tempo de ser apreciado, de acordo com art. 21, inciso XV, deste Estatuto;

VII – prestar ao presidente, ao Conselho Diretor e às Assembleias Gerais as informações de caráter financeiro que lhe forem solicitadas;

VIII – realizar as compras e vendas autorizadas;

IX – encaminhar o balanço anual da Associação, até a segunda quinzena de março, à consideração da Diretoria, para os fins previstos no art. 23, inciso IV, letra b.

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Art. 29 – Compete ao Diretor Jurídico:

I – substituir o Diretor Financeiro, nos casos de impedimento ou licença, e sucedê-lo, no de vaga;

II – auxiliar o Diretor Financeiro, desempenhando as atribuições que este lhe cometer;

III – substituir o Diretor de Produtos e Serviços nos seus impedimentos.

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Art. 30 – Compete ao Diretor Cultural:

I – superintender as atividades culturais da Associação;

II – elaborar o calendário de eventos culturais, cursos e aulas, convidando os professores e juristas para ministrar as respectivas aulas ou palestras;

III – sugerir e coordenar eventos culturais.

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Seção III

Do Colegiado Consultivo de Ex-Presidentes

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Art. 31 – Composto pelos ex-presidentes (art. 22), o Colegiado Consultivo de Ex-Presidentes é órgão auxiliar do Conselho Diretor e da Diretoria.

Parágrafo único – O Colegiado Consultivo de Ex-Presidentes reunir-se-á quando solicitado pelo Conselho Diretor ou pela Diretoria, competindo-lhe opinar sobre os assuntos de interesse para a classe, para a Associação, ou de relevância jurídica, que lhe sejam submetidos.

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Capítulo V

Seção I

Das Assembleias Gerais

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Art. 32 – Haverá, anualmente, duas Assembleias Gerais Ordinárias:

a) uma, até a segunda quinzena de abril, para leitura do relatório anual, apreciação da prestação de contas e do balanço referente ao exercício findo (v. art. 21, inciso X, art. 24, inciso VIII, e art. 28, inciso IX);

b) outra, na primeira quinzena do mês de dezembro, para eleição do terço renovável do Conselho Diretor (v. art. 20, § 2°).

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Art. 33 – As Assembleias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão quando convocadas pelo presidente, seja por deliberação própria, seja por determinação da maioria absoluta de membros do Conselho Diretor, ou por solicitação de um quinto dos associados efetivos, pelo menos, quites com a Tesouraria e no gozo de seus direitos.

Parágrafo único – A Assembleia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos expressa e claramente mencionados na convocação.

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Art. 34 – As Assembleias Gerais serão convocadas pela imprensa e pelo sítio eletrônico da Associação, com antecedência mínima de dez dias, ressalvado o disposto no art. 37.

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Art. 35 – Somente poderá participar das Assembleias Gerais Ordinárias o associado efetivo quite com suas contribuições e no gozo de seus direitos e cuja proposta de admissão tenha sido aceita há, pelo menos, 12 meses da data da realização da respectiva Assembleia. A Assembleia Geral Ordinária funcionará com qualquer número de associados efetivos, em convocação única.

Parágrafo único – A Assembleia Geral Extraordinária funcionará, em primeira convocação, com maioria absoluta de associados efetivos e, em segunda convocação, com qualquer número de associados efetivos. O associado efetivo deverá estar quite e no gozo de seus direitos, e a sua proposta de admissão deverá ter sido aceita há, pelo menos, 12 meses da data da realização da respectiva Assembleia.

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Art. 36 – Compete, privativamente, à Assembleia Geral:

I – eleger os membros do Conselho Diretor, ressalvado o disposto no art. 21, inciso VIII;

II – apreciar o relatório da Diretoria e aprovar ou não a prestação de contas e o balanço referente ao exercício anterior;

III – destituir os membros do Conselho Diretor e da Diretoria na hipótese de comprovada violação de seus deveres e/ou do Estatuto Social;

IV – invalidar as resoluções do Conselho Diretor ou da Diretoria que violarem o Estatuto Social;

V – alterar o Estatuto Social, mediante parecer favorável do Conselho Diretor (art. 21, inciso XIX);

VI – deliberar a dissolução da Associação, se houver prévio parecer favorável do Conselho Diretor (art. 21, inciso XX), e decidir sobre a liquidação e destino do acervo social, devendo o patrimônio social, em qualquer caso, reverter para instituição filantrópica, devidamente registrada perante as autoridades competentes.

§ 1º – As deliberações da Assembleia serão tomadas por maioria simples dos associados presentes, salvo as dos incisos III, IV, V e VI, que exigirão o voto de dois terços, pelo menos, dos associados presentes, salvo se maior for o quorum legal.

§ 2º – Os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na Assembleia Geral deverão ser postos à disposição dos associados, na sede da Associação, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da Assembleia Geral.

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Seção II

Das Eleições do Terço Renovável do Conselho Diretor

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Art. 37 – A Assembleia Geral Ordinária, para a eleição do terço renovável do Conselho Diretor, de que trata o art. 32, letra b, será convocada com antecedência mínima de 20 dias corridos, observado o disposto no art. 34, desenvolvendo-se os trabalhos, nos termos definidos no Regulamento Eleitoral.

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Art. 38 – Poderão candidatar-se à eleição os associados efetivos e remidos, inscritos há mais de três anos na Associação e há mais de cinco anos na OAB-SP, quites com suas contribuições e no exercício pleno dos direitos previstos neste Estatuto.

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Art. 39 – Será obrigatório o registro prévio dos candidatos, em chapas de sete candidatos, feito com a antecedência máxima de 15 dias úteis e mínima de 10 dias úteis da data da realização da eleição e pela forma que o Regimento Eleitoral prescrever.

§ 1º – Em caso de impedimento de qualquer dos integrantes da chapa inscrita, os componentes remanescentes deverão indicar sucessor para aquele, por requerimento apresentado até a abertura da votação pela Comissão Eleitoral.

§ 2º – Se ocorrer impedimento de qualquer dos membros da chapa após aberta a votação, proceder-se-á, em caso de eleição da chapa integrada por aquele, na forma prevista no inciso VIII do art. 21 deste Estatuto.

§ 3º – A chapa deverá conter pelo menos 3 (três) candidatas mulheres, bem como pelo menos 1 (um) candidato (a) negro (a), obrigatoriamente, a partir da inscrição para as eleições a serem realizadas no ano de 2024.

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Art. 40 – As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, vedados os votos por procuração ou correspondência, considerando-se eleita a chapa mais votada.

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Art. 41 – O processo eleitoral será regulado em Regimento Eleitoral baixado pelo Conselho Diretor (art. 21, inciso V), podendo ser prevista a possibilidade de utilização de sistema eletrônico para o exercício do voto e respectiva apuração.

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Capítulo VI

Disposições Gerais

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Art. 42 – O exercício social coincide com o ano civil.

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Art. 43 – Os associados não respondem pelas obrigações sociais.

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Art. 44 – Não são remuneradas as funções eletivas exercidas por quaisquer associados.

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Art. 45 – Os trabalhos do Conselho Diretor serão suspensos durante o mês de janeiro, salvo se houver necessidade de convocação extraordinária (v. art. 21, § 1º).

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REGULAMENTO ELEITORAL

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I. DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 1º – A Assembleia Geral Ordinária, a ser realizada, anualmente, na primeira quinzena de dezembro, elegerá o terço renovável do Conselho Diretor (arts. 20, § 2º, e 32, letra b, dos do Estatuto).

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Art. 2º – A Assembleia referida no artigo anterior será convocada pela imprensa e pelo sítio eletrônico da Associação, com antecedência mínima de 20 dias corridos (arts. 34 e 37 do Estatuto), e funcionará com qualquer número de associados, mediante uma só convocação (arts. 35 e 36, inciso I, do Estatuto).

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Art. 3º –  As deliberações da Assembleia serão tomadas por maioria simples de votos (art. 36, § 1º, do Estatuto).

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Art. 4º – Poderá votar o associado efetivo, cuja proposta de admissão tenha sido aceita há, pelo menos, 12 meses da data da realização da respectiva Assembleia, quite com a Tesouraria da Associação e que não esteja suspenso (arts. 15, 16,
§ 1º, e 35 do Estatuto).

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Art. 5º – Só poderão candidatar-se os associados efetivos e remidos, inscritos há mais de cinco anos na OAB-SP e há mais de três anos na Associação, achando-se com esta quites com suas contribuições, e em pleno exercício de seus direitos sociais (art. 38 do Estatuto).

§ 1º – Será obrigatório o registro prévio, em chapas de sete candidatos, a ser feito com antecedência máxima de 15 dias úteis e mínima de 10 dias úteis da data da realização da eleição (art. 39 do Estatuto).

§ 2º – Cada candidato poderá integrar apenas uma chapa.

§ 3º – O registro deverá ser requerido à Diretoria, que o deferirá, se observadas as exigências do Estatuto e deste Regulamento, determinando sua publicação no sítio eletrônico da Associação.

§ – A Secretaria da Associação atribuirá a cada chapa uma designação numérica ordinal crescente, de acordo com a ordem cronológica de sua inscrição.

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Art. 6º – A eleição será feita por escrutínio secreto, com utilização de cédula em papel ou sistema eletrônico, vedados votos por procuração ou correspondência (art. 40 do Estatuto).

§ 1º – Na hipótese de utilização de sistema eletrônico, caso ocorra qualquer falha que o inviabilize, a eleição deverá prosseguir com votação em cédula em papel, apurando-se, ao final, os votos recebidos pelo sistema eletrônico e aqueles recebidos em cédula em papel.

§ 2º – A cédula em papel, ou o sistema eletrônico, deverá conter os nomes de todos os sete integrantes da(s) chapa(s), conforme o registro.

§ 3º – Se na cédula em papel de votação houver qualquer nome riscado ou se verificar a omissão de qualquer nome integrante da chapa, o voto será considerado nulo.

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II. ATOS PREPARATÓRIOS DA ELEIÇÃO

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Art. 7º – Às 13 h, no dia e local designados pelo edital de sua convocação, que conterá os locais de votação e demais informações necessárias, instalar-se-á a Assembleia (art. 37 do Estatuto).

§ 1º – Da ordem do dia da Assembleia Geral Ordinária constará, unicamente, a eleição dos membros do Conselho Diretor.

§ 2º – Se, à hora marcada, não houver comparecido o Presidente, a Assembleia será instalada e presidida pelo substituto na ordem estatutária (arts. 25 e parágrafo único, inciso I, 26, inciso VI, e 27, inciso I, do Estatuto). Se também ocorrer a ausência de todos seus possíveis substitutos, a Assembleia será presidida pelo Conselheiro de admissão mais antiga no quadro social presente no ato.

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Art. 8º – À hora estabelecida, o presidente declarará aberta a sessão, resolvendo as questões de ordem, que acaso se tenham suscitado, e dando posse aos mesários, em número mínimo de dois, já designados pelo Conselho Diretor, ou, na omissão deste, designados no próprio ato pelo presidente da Assembleia Geral.

Parágrafo único – Nenhum candidato poderá servir como membro da Mesa Receptora, o mesmo sucedendo quanto a qualquer parente seu, até o colateral de quarto grau, inclusive.

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Art. 9º – Em seguida, a Mesa Receptora examinará a(s) urna(s) receptora(s) e, verificada sua integridade e inviolabilidade, proceder-lhe(s)-á ao descerramento, declarando abertos, ato subsequente, os trabalhos de votação. Em caso de votação eletrônica, a Mesa Receptora acompanhará a verificação da zerésima.

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III. DA VOTAÇÃO

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Art. 10 – Os associados votantes conservar-se-ão em fila, pela ordem de sua entrada no recinto, e nela permanecerão até sua chegada à Mesa Receptora.

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Art. 11 – Apresentando-se, para votar, o associado declinará o seu nome a um dos mesários ou a auxiliar por este designado, que verificará o cumprimento, pelo associado, dos requisitos previstos no art. 4º deste Regulamento.

Parágrafo único – Em caso de dúvida, a Mesa Receptora poderá exigir prova de identidade do votante.

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Art. 12 – Admitido a votar e após ter assinado a lista de presença, o associado receberá, caso seja utilizada cédula em papel, um envelope, rubricado pela Mesa Receptora, no qual deverá colocar a cédula de seu voto, o que fará no interior da cabine indevassável. Na hipótese de utilização de sistema eletrônico, o associado receberá uma senha que lhe dará acesso à urna eletrônica de votação.

§ 1º – É vedado, sob qualquer pretexto, o voto a descoberto.

§ 2º – Retornando à Mesa Receptora, o associado, caso tenha sido utilizada cédula em papel, colocará o seu voto na urna e se retirará, em seguida.

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Art. 13 – No recinto em que estiver instalada a Mesa Receptora, será vedada a aliciação de votos ou qualquer sugestão ao eleitor, com a finalidade de obter-lhe a adesão.

Parágrafo único – O Presidente velará pela disciplina e boa ordem da votação, fazendo, inclusive, que se cumpram suas determinações concernentes à polícia do recinto.

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Art. 14 – Às 18h, impreterivelmente, encerrar-se-á a votação (art. 37 do Estatuto), devendo a Mesa Receptora colher os votos dos associados possuidores de senha comprobatória de sua chegada no recinto da votação antes das 18h.

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Art. 15 – A Mesa Receptora e o Presidente da Assembleia decidirão soberanamente, por maioria de votos, todas as questões eventualmente suscitadas no decorrer da votação.

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IV. DA APURAÇÃO

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Art. 16 – Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente à apuração, para ela designando o presidente dois ou mais escrutinadores, no caso de não os ter designado o Conselho Diretor. Em caso de votação eletrônica, será emitido o relatório com o resultado da votação.

Parágrafo único – Os membros da Mesa Receptora não poderão servir como escrutinadores.

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Art. 17 – Verificada a integridade da(s) urna(s) receptora(s) e/ou do sistema eletrônico de votação, o Presidente determinará a retirada de seu lacre, efetuando-se em seguida a contagem do número de votos, fisicamente ou pelo sistema eletrônico.  

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Art. 18 – Feita a conferência, abrir-se-ão os envelopes, procedendo-se à contagem dos votos, para apuração do resultado da eleição, caso tenham sido utilizadas cédulas em papel, ou abrir-se-á o sistema de apuração eletrônico, que divulgará o resultado.

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Art. 19 – Terminada a contagem dos votos apurados, classificar-se-ão, por ordem numérica decrescente de votos, as chapas que concorreram à eleição.

Parágrafo único – Se se verificar empate entre as chapas mais votadas, considerar-se-á eleita aquela cujos integrantes ostentem, na média, admissão mais antiga na Associação.

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Art. 20 – Imediatamente após o término da apuração, o presidente proclamará o resultado, publicando-se os nomes dos integrantes da chapa eleita no sítio eletrônico da Associação e na edição do primeiro Boletim da Associação a circular.

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Art. 21 – O presidente determinará a lavratura de ata circunstanciada dos trabalhos da Assembleia, a ser assinada por todos os membros da Mesa Receptora e pelos escrutinadores.

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Art. 22 – Lavrada e assinada a ata, o presidente convocará os eleitos para a posse, na forma estatutária (arts. 20, § 3º, e 24, inciso V, do Estatuto), e declarará encerrados os trabalhos da Assembleia Geral Ordinária.

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V. DISPOSIÇÃO FINAL

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Art. 23 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Diretor (art. 21, inciso V e 41 do Estatuto).