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Lei reafirma validade e segurança de assinaturas eletrônicas

Inclusão do § 4º no art. 784 do CPC assegura força de título executivo extrajudicial aos documentos assinados eletronicamente.

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No dia 14 de julho de 2023, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.620, que incluiu o § 4º no art. 784 do CPC e versa: “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.

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Segundo Clarisse Frechiani Lara Leite, tanto a Medida Provisória (MP) nº 2.200-2/2001 quanto a Lei nº 14.063/2020 já haviam reconhecido a validade das demais modalidades de assinatura eletrônica (assinaturas eletrônicas simples e assinaturas eletrônicas avançadas), para além daquela realizada mediante certificado digital emitido pela ICP-Brasil (assinatura digital ou assinatura eletrônica qualificada).

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Além da validade e segurança jurídica das assinaturas eletrônicas, a necessidade de testemunhas e o que acontece com as ações que já estão em andamento foram alvo de dúvida em relação à legislação. Leite também explica essas questões.

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Acesse a matéria na íntegra: aqui.

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