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TRT/MT cancela sete súmulas em razão de mudanças na legislação e jurisprudência

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) aprovou o cancelamento de sete súmulas. A medida levou em consideração as alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista e outras decisões reiteradas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Supremo Tribunal Federal (STF).

A proposta foi apresentada para votação pelo desembargador Tarcísio Valente, relator do processo. O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nessa segunda-feira (04).

Confira as súmulas canceladas:

Súmula nº 02 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO. EFICÁCIA. O acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória geral quanto ao pacto laboral a que se refere, exceto no que pertine às parcelas expressamente ressalvadas.’ (Súmula revisada pelo Egrégio Pleno – Sessão realizada em 12/06/2017).

Súmula nº 08 – SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. A norma coletiva não se constitui em instrumento idôneo à modificação da natureza salarial que a própria CLT, em seu art. 71, § 4º, houve por bem atribuir à paga pela supressão do intervalo intrajornada, desiderato que refoge aos lindes da negociação coletiva.

Súmula nº 10 – MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NÃO APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. O comando inserto no artigo 475-J do CPC, é inaplicável ao processo do trabalho, ante a existência de regramento próprio nos artigos 880 e 883 da CLT, acerca dos efeitos da não-quitação espontânea pelo devedor trabalhista.

Súmula nº 16 – HORAS DE TRAJETO. PRÉ-FIXAÇÃO E SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. i -É válida a pré-fixação das horas de trajeto em norma coletiva desde que respeitado o limite mínimo de 50% do tempo efetivamente destinado a tal fim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; II – Também é possível a supressão do direito ao respectivo pagamento por norma coletiva, porém neste caso a respectiva validade é condicionada à concessão de outras vantagens hábeis (Súmula revisada pelo a compensar a perda do aludido direito.” Egrégio Pleno – Sessão realizada em 10/03/2017).

Súmula nº 39 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. AÇÕES INDIVIDUAIS OU PLÚRIMAS. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a prescrição intercorrente na execução de créditos trabalhistas.

Súmula nº 44 – COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM TURNOS DE 12 X 36. AMBIENTE HOSPITALAR INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 60 DA CLT. INVALIDADE. É inválida a compensação de jornada em turnos de 12 X 36 em ambiente hospitalar insalubre, mesmo que autorizada por norma coletiva, quando ausente a prévia licença do Ministério do Trabalho, a qual se constitui em requisito essencial à validade da referida pactuação, na forma do art. 60 da CLT, fixando-se a modulação dos efeitos desta súmula para os contratos firmados após a publicação do presente acórdão

Súmula nº 46 – TEMPO À DISPOSIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. É válida a supressão do tempo à disposição do empregador (minutos que antecedem e sucedem a jornada, troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc), por norma coletiva, condicionada à concessão de outras vantagens hábeis a compensar a perda do aludido direito.

Confira decisão

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