AASP logo
AASP logo

Notícias

TRT-19 – Liminar da JT: dias 24 e 29 de junho não são feriados para a iniciativa privada

Entendimento do juiz da 5ª VT de Maceió, Luiz Jackson Miranda, está exposto em liminar concedida à Associação Comercial de Maceió, e tem base em decisão anterior do Pleno do TRT/AL contra os feriados para os celetistas nessas datas

Os dias 24 e 29 de junho, datas em que se comemoram São João e São Pedro em Alagoas, não devem ser considerados feriados para a iniciativa privada. Esse foi o entendimento do juiz do trabalho substituto da 5ª VT de Maceió, Luiz Jackson Miranda Júnior, em decisão proferida na última terça-feira (22/6), na qual atendeu a pedido de tutela inibitória requerido pela Associação Comercial de Maceió. Na decisão, o magistrado não analisou a aplicação do Decreto Estadual nº 74.744 (Plano de Distanciamento Social Controlado), uma vez que não houve requerimento da parte autora nesse sentido.

Na decisão, o magistrado determinou que o Sindicato dos Empregados de Comércio no Estado de Alagoas interrompa qualquer informação, orientação ou realização de qualquer publicação ou divulgação no sentido de que as datas de 24 e 29 de junho seriam feriados aplicáveis à iniciativa privada, especialmente no tocante a empregados e empresas abrangidos por seu campo de representatividade.

O magistrado também proibiu o Sindicato de continuar informando que os empregadores terão que efetuar o pagamento de qualquer um desses dias em dobro ou com adicional de 100%, caso haja trabalho nesses dias. Ainda determinou que a entidade sindical reclamada, no prazo improrrogável de quatro horas contadas de sua intimação, proceda à exclusão de todas as publicações em redes sociais, em seu site,  murais ou quaisquer outras vias.

Também ordenou que, diante das publicações já realizadas, o sindicato  promova publicações diárias em seu site oficial e em suas redes sociais, bem como informe o teor de sua decisão aos trabalhadores abrangidos por sua categoria e à população em geral.

A reclamante argumentou que não existe razoabilidade jurídica para que o sindicato considere os dias 24 e 29 como feriados estaduais, extensíveis a todos os empregados do Estado de Alagoas e, assim, informe aos seus associados e ao público em geral que, em razão disso, o labor não é compulsório e, se for realizado, deverá haver o pagamento de horas extras aos empregados.

Segundo a Associação Comercial, a postura do sindicato está prejudicando o funcionamento do comércio, uma vez que os empregados, quando se referem aos citados dias, aduzem se tratar de feriado e passam a alegar que não necessitam ir trabalho ou, caso compareçam, exigirão o percentual de horas extras de 100%.  A associação ainda alegou que, no ano passado, o Pleno do TRT/AL já se posicionou por não considerar esses feriados extensíveis aos empregados celetistas, mas somente aos servidores públicos estaduais. Dessa forma, afirmou que o sindicato dos trabalhadores está  descumprimento uma determinação judicial.

O juiz Luiz Jackson considerou que, no caso dos autos, há verossimilhança da alegação, pois o artigo primeiro da Lei Federal n.º 9.093/1995, que rege a matéria, estabelece como feriados civis os declarados em lei federal, a data magna do Estado fixada em Lei estadual e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. “Portanto, resta evidente que, para fins de ser considerado um feriado para todos, incluindo os empregados regidos pela CLT, assim é considerado somente o da data de criação do Estado ou Município, e nada mais do que isso”, destacou.

O magistrado frisou que o Estado, em tais condições, pode até criar outros feriados, mas somente terão o condão de ensejar folga para os servidores públicos estaduais, não vinculando aqueles outros empregados submetidos à lei federal, como é o caso dos celetistas que, no dia do feriado estadual, devem trabalhar, com exceção da data referente à emancipação do Estado.

“Não há, portanto, nexo algum para que o sindicato dos empregados entenda que os dias 24 e 29 de junho – considerados feriados estaduais no Estado de Alagoas, nos termos das Leis n.º 5.508/93 (Dia de São João) e n.º 5.509/93 (Dia de São Pedro) -tratam-se de obrigatória concessão pelos empregadores, ao ponto de publicar dizeres com essa falsa afirmação, estimulando os empregados a não trabalharem nos referidos dias, ou somente em caso de pagamento de horas extras no percentual de 100%”, considerou.

Em sua decisão, ele colacionou o acórdão prolatado pelo Pleno do TRT/AL em 2020 no julgamento final de processo referente à matéria. “E o mais interessante é que o réu, nos autos do processo anterior, de forma específica o MSCol nº 0000170-21.2020.5.19.0000, já era conhecedor de decisão do Tribunal Pleno a respeito do tema, com as mesmas conclusões outrora expostas por este magistrado, e que não deixa dúvidas a respeito da bom direito da parte autora”, acrescentou.

O juiz Luiz Jackson ainda ressaltou que, em tempos modernos, é necessário haver uma atuação mais ponderada por parte dos entes sindicais, rumo a um entendimento sadio, com uma pauta razoável de reivindicações, lutando quando não houver entendimento e a causa for justa, mas não agindo contrariamente à lei, como no caso presente, especialmente em um período de crise econômica para o setor do comércio, em decorrência da pandemia da covid-19.

“Encontra-se presente, portanto, o pressuposto do perigo da demora de dano irreversível, uma vez que a presente concessão da tutela faz-se urgente, do contrário o setor de comércio amargará um prejuízo imenso, sem necessidade”, observou.

Em caso de descumprimento da decisão, o magistrado estabeleceu  multa R$ 5 mil  por dia de atraso, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT), além de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça, com possível responsabilização do presidente do sindicato, sem prejuízo de também caracterizar crime de desobediência à determinação judicial.

As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

Processo: 0000480-75.2021.5.19.0005

Leia também: