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TJRS – Admitido IRDR sobre processos envolvendo saúde de crianças e adolescentes

Os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Cível – Primeiro Grupo Cível do TJRS decidiram admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) proposta pela Defensoria Pública do RS, em razão da divergência de entendimentos sobre a competência para o julgamento de ações de saúde ajuizadas em favor de crianças e adolescentes. A decisão foi unânime.

Segundo a instituição, o pedido foi baseado em “inúmeras decisões divergentes em 1º e em 2º graus de jurisdição, inclusive decisões recentes que ora decidem pela competência do Juizado da Infância e Juventude, ora decidem pela competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo inequívoca a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito”.

No Juízo do 1º grau o pedido foi indeferido e a DPE recorreu ao TJRS, através de um agravo interno.

Decisão

O relator do processo, Desembargador Marco Aurélio Heinz, afirmou que o objetivo do IRDR é assegurar o tratamento isonômico aos jurisdicionados que apresentem a mesma demanda em iguais circunstâncias, garantindo a segurança jurídica.

“Em decorrência do grande número de processos em que foi analisado o mesmo conflito – competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e Juizado da Infância e Juventude para julgar ação objetivando o fornecimento de tratamento médico e/ou fornecimento de medicamentos, em que a parte autora é menor -, fica patente a efetiva repetição de processos. Outrossim, inconteste que é questão que somente envolve matéria jurídica”.

Conforme o voto do relator, as informações apresentadas pela DPE mostram que Desembargadores de algumas Câmaras do TJRS estão entendendo que a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Porém, decisões mais recentes, estão acompanhando o entendimento das Cortes superiores de que a competência do Juizado da Infância e Juventude para apreciar pedidos referentes crianças e adolescentes é absoluta.

“Os mais recentes julgados deste Tribunal entendem pela fixação da competência do Juizado da Infância e da Juventude para processar e julgar as demandas objetivando o fornecimento de tratamento médico e/ou fornecimento de medicamentos, quando a parte autora é menor”, destacou o relator.

O Desembargador Heinz também firma que diante das decisões conflitantes referidas pela Defensoria Pública, há quebra da isonomia e da segurança jurídica. “É possível concluir que a previsibilidade do resultado quanto ao Juízo competente fica afetada de forma considerável, sendo necessário o alinhamento dos entendimentos”.

Assim, o relator decidiu por admitir o IRDR, sem suspensão dos processos, pois entende que o debate é sobre a competência para julgamento e não o direito material aplicável para a resolução do processo.

“Nesse contexto, a suspensão de um grande número de feitos envolvendo o interesse de menores relativos à saúde pública importaria risco de prejuízo social irreparável”.

O IRDR será agora processado e o mérito da questão será julgado pelo relator Heinz e demais Desembargadores do Colegiado.

Processo nº 70084438670

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