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Apontamentos por Regina Celia Baraldi Bisson – Da remuneração

PARTE 22

DA REMUNERAÇÃO

TÍTULO IV

DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                    

  • 1o– Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
  • 2o– As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
  • 3º – Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
  • 4o– Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Apontamentos por Regina Celia Baraldi Bisson

A reforma trouxe importantes modificações ao conceito de remuneração, agora com regras mais definidas, especificamente na alteração do art. 457 e §§ 1º, 2º e 4º da CLT.

Antes da edição da Lei nº 13.467/2017, integravam o salário as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens que excedessem a 50% do salário fixo, e abonos. A jurisprudência, iterativamente, incluía outras verbas, como o valor pago habitualmente a título de prêmio e o auxílio-alimentação.

Com a reforma trabalhista, o art. 457, § 1º, passou a prever que “integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador”.

No § 2º do mesmo artigo, foram excluídas da incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, ou seja, perderam a natureza salarial, as importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação (vedado o pagamento em dinheiro), diárias para viagem (sem limitação), prêmios e abonos, ainda que pagos habitualmente.

Já o § 4º trouxe o conceito de prêmio, que corresponde às “liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”, entendendo-se aí incluídas as gorjetas.

A Lei nº 8.212/1991, por sua vez, sofreu alteração no seu art. 28, § 8º, letra a, e § 9º, letra z, com a previsão expressa de que não integram o salário de contribuição os valores pagos a título de prêmios e abonos. A alteração da norma de incidência das contribuições previdenciárias traz maior segurança, já que, apesar de os §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT determinarem que os prêmios e abonos não integram a remuneração também para fins previdenciários, afasta-se a possibilidade de se arguir que, por ser matéria tratada por norma específica, a alteração da legislação trabalhista não produziria efeito no que se refere ao custeio previdenciário.

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Fonte: O material é parte do Boletim 3091 da AASP.

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