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CPC de 2015: impactos

Essa é a primeira de uma série de entrevistas que a Associação vai promover com operadores do Direito para saber como eles têm lidado com o Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

É preciso impor prazo a suspensões por incidentes repetitivos,  diz Paulo Lucon. Para ele, os prazos irrestritos das suspensões motivadas por reconhecimento de incidentes repetitivos não podem continuar, porque o maior prejudicado com isso é o jurisdicionado, que sofre com a demora excessiva”.

Lucon critica o fato de jurisdicionado e advogado terem que ficar aguardando uma resposta da Justiça e o conflito durar anos ou décadas. “Segurança jurídica é importante, mas de nada adianta se for tardia. Precisamos conciliá-la com a celeridade”, afirma.

Ele também defende que o Judiciário não deve cuidar das execuções extrajudiciais. “Temos que aproveitar os muitos advogados em um sistema legal e permitir que eles promovam as execuções. Seriam auxiliares eventuais da Justiça”, conclui.

Confira a entrevista:

O que melhorou com o CPC/2015?

São dois os grandes alicerces do Código, a valorização de uma cultura da pacificação ao invés da cultura da sentença, da eternização dos conflitos, e a força extensiva da jurisprudência, conforme dizia o glorioso ministro Teori Zavascki (1948-2017).

Ao prestigiar a mediação e a conciliação, o CPC mostra para as pessoas que é preciso encerrar o conflito. Já a valorização das decisões judiciais, com a repercussão geral, o incidente de resolução de demandas repetitivas e a assunção de competência, mostra um caminho para a solução de conflitos que tenham alguma homogeneidade jurídica ou fática. Casos semelhantes merecem tratamento semelhante, assim se prestigia a segurança jurídica, que é irmã gêmea da igualdade.

O que pode melhorar?

Existe, evidentemente, em todo diploma de grande extensão, a necessidade de revisões. Se a Constituição passou por uma revisão, além das emendas constitucionais, com o CPC não seria diferente. O que preocupa são as suspensões de processos individuais por conta dos incidentes repetitivos. O jurisdicionado e o advogado ficam aguardando uma resposta da Justiça. Não queremos que o conflito dure anos ou décadas.

É importante revisar o Código para permitir que a suspensão ocorra só por um determinado tempo. A segurança jurídica é importante, mas de nada adianta se for tardia. Precisamos conciliá-la com a celeridade. Se delimitarmos um tempo para a suspensão dos processos individuais por conta de afetação de recurso repetitivo, também protegemos a sociedade de uma demora excessiva.

Essa seria a única mudança?

Existem outros ajustes pontuais, por exemplo, a respeito da coletivização das ações individuais. Ao contrário do que muitos pensam, ajudaria muito o advogado, pois se resolveria o conflito principal e depois teríamos as liquidações individuais. Por exemplo, o recebimento de um medicamento pode ser explorado por outras pessoas que dele necessitam.

Temo também pelo aperfeiçoamento do que é sucessão processual. Só se fala agora do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, mas ninguém diz que a sucessão de parte por ato entre vivos também gera responsabilidade patrimonial. São institutos diferentes, mas igualmente relevantes.

O que não deu certo?

Os países que prestigiaram a celeridade retiraram o efeito suspensivo da apelação. O Brasil ainda não conseguiu fazer essa aprovação, mas isso é absolutamente necessário. Estamos na contramão da história. Isso daria mais efetividade às decisões judiciais. Não há por que suspender um processo por 10, 15 anos. Precisamos repensar isso.

Os juízes também precisam cumprir as decisões dos tribunais superiores, até como forma de uniformização do Direito. O que existe é uma vinculação das decisões judiciais do CPC, mas existem graus de vinculação. Se um juiz descumpre uma súmula vinculante, cabe reclamação. E se ele descumpre um recurso repetitivo, como fazer? Aguardar uma instância ordinária para depois fazer a reclamação? Qual o grau de vinculação nesses casos?

Esse é o grande desafio. O sistema, que é recursal, criaria mais recursos, e o Superior Tribunal de Justiça julgará apenas reclamações. Tanto que julgou o caso de uma reclamação entendendo que a reclamação caberia no caso em que houve a aplicação do repetitivo.

Precisamos pensar em algo para propiciar maior força expansiva da jurisprudência, para que o juiz, diante de um caso concreto, tenha um mecanismo mais rápido e eficaz para aplicar o repetitivo.

O que faltou?

Faltou um livro no Código ou uma lei separada que trate do processo coletivo. Também precisamos retirar a execução extrajudicial dos atos executivos do Judiciário. Entramos numa grande polêmica de quem vai fazer a execução, mas temos que aproveitar os muitos advogados em um sistema legal para permitir que eles promovam as execuções. Seriam auxiliares eventuais da Justiça.

Fonte: A publicação é parte integrante do Boletim AASP n° 3092.

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