AASP logo
AASP logo

Notícias

Alteração das circunstâncias do negócio: como o Direito francês poderia inspirar o PL nº 1.179/2020

Por Karina Nunes Fritz

Tramita na Câmara dos Deputados, em caráter de urgência, o Projeto de Lei nº 1.179/2020, apresentado pelo senador Antonio Anastasia, que estabelece um regime jurídico emergencial e transitório para as relações jurídicas de direito privado durante a crise pandêmica provocada pelo novo coronavírus (Covid-19).

O projeto foi diretamente inspirado pela histórica Loi Faillot,[1] lei francesa de 1918, que introduziu no Direito francês, em caráter emergencial e temporário, a possibilidade de revisão judicial dos contratos desequilibrados na equivalência das prestações em razão das profundas modificações no cenário econômico europeu provocadas pela Primeira Guerra Mundial, finda no final daquele ano.

Inobstante ter se inspirado em lei que flexibilizava a rígida postura do Direito francês de oposição à interferência do juiz nos contratos, o PL nº 1.179/2020 apresenta um forte traço contrário à intervenção estabilizante do Judiciário nas situações contratuais desequilibradas em razão de profundas alterações nas circunstâncias econômicas.

O art. 7o do referido projeto serve bem de exemplo. Segundo o dispositivo, não se consideram fatos imprevisíveis – para os fins dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil (CC) – o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário. Aduz-se que o dispositivo apenas consolida a mansa e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visando impedir que contratantes mal-intencionados usem a pandemia como desculpa para descumprir os contratos.

Em que pese a louvável intenção do legislador de combater comportamentos oportunistas, não é isso o que se depreende do texto do dispositivo. Com efeito, regra elementar de hermenêutica recomenda iniciar todo processo interpretativo pela interpretação literal[2] e o texto do art. 7o do PL nº 1.179/2020, em sua literalidade, visa afastar a intervenção judicial em contratos desequilibrados na relação de equivalência entre prestação e contraprestação em decorrência de alta inflacionária, forte variação cambial, desvalorização monetária ou quiçá substituição do padrão monetário.

Da forma como concebido, o dispositivo diz mais que o próprio CC, pois esse não exclui, a priori e em abstrato, nenhum fato da qualificação de “acontecimentos extraordinários e imprevisíveis”, legitimadores da revisão ou resolução dos contratos, nos termos dos arts. 317 e 478 do CC/2002, que são as duas normas cardinais a disciplinar o fenômeno da alteração posterior das circunstâncias no Direito Contratual geral, aplicável aos contratos civis e empresariais.

Com efeito, nem o art. 317, nem o art. 478 do CC/2002 dão exemplos do que seriam fatos ou acontecimentos imprevisíveis e extraordinários aptos a justificar a adaptação ou a extinção do contrato desequilibrado em razão de sua ocorrência. Essa tarefa é deixada, a rigor, a cargo da doutrina e jurisprudência – e não só no Brasil, mas em todos os ordenamentos jurídicos de tradição romano-germânica.[3]

Além disso, o dispositivo faz uma clara distinção entre a crise pandêmica, alçada à categoria de fato imprevisível a justificar a edição da lei emergencial, e a crise econômica por ela desencadeada, cujos prováveis sintomas[4] (inflação, variação cambial, desvalorização da moeda, etc.) são – incompreensivelmente – tratados como fatos previsíveis a fim de afastar a intervenção judicial estabilizadora do programa obrigacional acordado inicialmente pelas partes.

E isso, além de contradição lógica, constitui negação da realidade dos fatos, pois há amplo consenso, no plano nacional e internacional, de que ninguém foi capaz de antever a recessão econômica na qual o mundo está mergulhando – segundo o Fundo Monetário Internacional (FMI) – em razão das medidas de combate à pandemia do Covid-19.[5]

Da mesma forma, ninguém previu, nesse atual contexto histórico, a reclusão da população, a abrupta paralisação das atividades econômicas (grande lockdown), a redução do consumo, o desemprego, a cotação negativa do barril de petróleo pela primeira vez na história,[6] a repentina queda das bolsas no mundo inteiro, os vários circuit braekers acionados nas últimas semanas ou mesmo a acentuada alta do dólar em nosso país.[7]

Ninguém duvida, igualmente, de que todos esses fatores decorrem da crise de saúde pública gerada pela Covid-19. Até porque, na era pré-coronavírus, a economia brasileira estava em relativa recuperação, com prognósticos positivos, como noticiavam o governo e os jornais da época. Não havia, portanto, indícios de que o mundo viveria, nesse momento, uma crise econômica que se anuncia pior que a de 2008, só equiparável à grande depressão de 1929, segundo relato da diretora do FMI, Kristalina Georgieva.[8]

Dessa forma, tal como a pandemia em si, também seus efeitos – e a extensão deles – são absolutamente imprevisíveis. E isso, por si só, já desautoriza o legislador extraordinário e emergencial a considerar a priori – e de modo descontextualizado das circunstâncias concretas – tais eventos como previsíveis, vedando a resolução ou a revisão pelo Poder Judiciário daqueles contratos que efetivamente resultem desequilibrados pelo aumento considerável da inflação, da variação cambial ou da desvalorização monetária provocada pela pandemia de Covid-19.

Pode-se até considerar que, em condições normais de temperatura e pressão, o aumento da inflação, a variação cambial ou a desvalorização do real sejam eventos previsíveis em países de histórico inflacionário, como o Brasil, não justificando, portanto, a adaptação do contrato. Mas isso só vale dentro de uma margem de razoável previsibilidade para os agentes econômicos, ou seja, face a oscilações “normais” e “previsíveis” no cenário econômico, usualmente vividas por aqui, como tem entendido o STJ.

E isso não é uma particularidade brasileira. Essa regra vale mesmo em países com relativa estabilidade econômica, como a Alemanha. Com efeito, no Direito alemão, que há muito se (pre)ocupa com o problema do desequilíbrio contratual, cada parte suporta, em princípio, o risco da imprevisibilidade que onera a prestação. Nas obrigações pecuniárias, essa regra é elementar: o devedor suporta o risco da normal e previsível (ainda quando não antevisto de fato) desvalorização da moeda.[9]

Porém, oscilações anormais nas condições econômicas, como as que podem advir da pandemia Covid-19, extrapolam a esfera de previsibilidade e de riscos assumidos pelos agentes econômicos no momento da celebração do contrato e podem dar ensejo à pretensão de adaptação contratual, consagrada no § 313 do BGB.[10] Isso se justifica na medida em que essas oscilações anormais no cenário econômico provocam, em regra, a quebra da base negocial da qual partiram as partes no momento da contratação e dão ensejo à revisão – em caso extremo, à resolução – do contrato quando onerarem significativamente o cumprimento da prestação pelo devedor.

Foi o que ocorreu após a Primeira Guerra Mundial, quando a economia dos países europeus estava esfacelada pelo conflito, levando o Judiciário a constatar, pela primeira vez na história, que eventos macroeconômicos anormais podem destruir o equilíbrio formal e perfeito do contrato, visto como lei entre as partes, na proclamação solene do art. 1.134 do Código de Napoleão de 1804, que consagra o princípio do pacta sunt servanda.[11] Foi nessa quadra da história que o operador do Direito percebeu que o mundo da estabilidade do contrato pode ser profundamente abalado por fatores externos ou, no dizer sempre preciso de Marc-Philipp Weller, que o mundo existente no momento da conclusão do negócio não mais coincide com a realidade.[12]

Foi nesse contexto que surgiu a Loi Faillot, promulgada em 21 de janeiro de 1918 e que esteve em vigência até 31 de julho de 1920. A lei permitia a readequação dos contratos comerciais desequilibrados em decorrência das profundas alterações nas circunstâncias econômicas de então. Ela não se aplicava, portanto, a todos os contratos, mas apenas aos contratos comerciais celebrados antes da guerra.

Em razão da aversão do Direito francês à intervenção do juiz nos contratos, os tribunais franceses interpretaram e aplicaram restritivamente a Loi Faillot, que não teve praticamente qualquer efeito sobre a jurisprudência da Cour de Cassation,[13] que há muito negava a revisão de contratos profundamente desequilibrados.

Recorde-se que o Code só admitia como causa de extinção das obrigações a impossibilidade (impossibilium nulla obligatio), em decorrência de force majeure ou de cas fortuit, nos termos do art. 1.148. Não previa, contudo, uma solução para os casos nos quais a realização da prestação ainda era possível, mas consideravelmente mais onerosa para o obrigado do que inicialmente previsto.[14]

Foi o Conseil d`Ètat, corte máxima da jurisdição administrativa francesa, que primeiro apresentou uma solução para o problema. No famoso caso da companhia de gás de Bordeaux, a empresa havia celebrado, em 1904, um contrato de 30 anos com o município para fornecimento de gás à população por um valor fixo. Com a eclosão da Primeira Guerra Mundial, os custos de transporte se tornaram tão altos que a contraprestação percebida não compensava adequadamente o contratante. O Conselho de Estado, então, atendendo a pleito da companhia, determinou o pagamento de uma indenização (indemnité d´imprévision) a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro original do contrato.

Nascia no seio dos contratos administrativos a teoria da imprevisão. Com essa decisão, porém, instaurou-se no Direito francês uma situação de grave insegurança jurídica: enquanto a jurisprudência administrativista do Conselho de Estado permitia a revisão dos contratos públicos desequilibrados diante da ocorrência de eventos imprevisíveis, posteriores à celebração, a jurisprudência privatista da Corte de Cassação continuava a exigir o cumprimento dos contratos civis e comerciais a ferro e fogo, tal como contratado inicialmente, ainda quando isso implicasse a ruina econômica do devedor.

A situação só começa a mudar na jurisprudência jusprivada na segunda metade do século 20, após muitas críticas, dentro e fora da França, uma vez que a chancela do cumprimento de contratos flagrantemente desequilibrados afronta não só a ideia de justiça contratual, mas também a noção elementar do mandamento da boa-fé objetiva, qual seja ter consideração pelos interesses legítimos da contraparte. Por isso, todo ordenamento precisa admitir a revisão dos contratos em casos excepcionais.

No final da década de 90 do século passado, passam a surgir com mais frequência decisões da Cour de Cassation que mostram a admissão da revisão judicial dos contratos, seja com base em leis especiais, na teoria da causa (cause) do contrato ou na bonne foi.[15] Paradigmáticas nesse sentido são duas decisões – Cass., com., n. 90-18547, de 3 de novembro de 1992 e Cass., com., n. 96-18357, de 24 de novembro de 1998 – nas quais o tribunal condenou o contratante que se recusou a renegociar o contrato, provocando a ruina da contraparte sob o fundamento de ofensa à bona fides, aqui já iniciando uma aproximação ao conceito alemão de boa-fé objetiva enquanto mandamento de lealdade.

Esse entendimento reflete-se no julgado Cass., 1ère civ., de 16 de março de 2004, n. 01-15804, no qual a Corte afirmou novamente o dever de renegociar o contrato quando ele se tornar profundamente desequilibrado em razão da modification imprèvue des circonstances économiques. Em mais outra decisão de 29 de junho de 2010, a Corte de Cassação admitiu a revisão em caso de alteração posterior nas circunstâncias econômicas que causaram a quebra da base do negócio e o desequilíbrio na economia geral do contrato.[16] Por fim, em mais três casos – Cass., com., n. 10-13988, 10-13989 e 10-13990 – julgados em 8 de março de 2011, a Corte de Cassação reconheceu a revisão dos contratos em razão da modificação posterior das circunstâncias econômicas.

Ou seja: uma análise evolutiva da jurisprudência francesa mostra que a Cour de Cassation passou a admitir – lenta, mas paulatinamente – a intervenção judicial nos contratos nas hipóteses de alterações nas circunstâncias econômicas que deram causa ao desequilíbrio da economia do contrato.

Esse entendimento foi, por fim, recepcionado com a reforma do Código Civil francês em 2016, oportunidade em que o legislador, dando nova redação ao art. 1.195, positivou pela primeira vez a possibilidade de adaptação dos contratos em decorrência de eventos imprevisíveis. Em tradução livre, o referido dispositivo diz o seguinte:

 

“Art. 1.195. Se uma mudança imprevisível das circunstâncias, presentes no momento da conclusão do contrato, tornar a execução excessivamente onerosa para uma parte, que não concordou em assumir o risco, ela poderá requerer da contraparte a renegociação do contrato. Ela deve continuar cumprindo suas obrigações durante a renegociação.

Em caso de recusa ou de falha na renegociação, as partes podem concordar com a resolução do contrato, na data e nas condições determinadas, ou requerer, de comum acordo, que o juiz proceda à sua adaptação. Na falta de acordo, dentro de prazo razoável, o juiz pode, a pedido de uma parte, revisar ou extinguir o contrato, na data e nas condições que ele fixar”.

Assim, pela primeira vez na história, o Código francês consagrou o princípio da revisão contratual. A regra continua sendo o estrito cumprimento dos pactos. Porém, em casos excepcionais, a lei permite, em primeira linha, uma adaptação negocial, baseada no consenso das partes. Por isso, a lei permite que a parte lesada pela modificação das circunstâncias conclame a outra a renegociar o contrato.

Como não se trata de dever de renegociação, a contraparte pode recusar ou aceitar. Se aceitar, as partes iniciam a renegociação, mas o contratante prejudicado tem que continuar a cumprir o contrato durante o período das conversações. O fim da norma é evitar que o lesado use a renegociação como desculpa para protelar o cumprimento de suas obrigações.

Assim, não encontra guarida no Direito francês a conduta do contratante que, afetado pela crise econômica provocada pelo coronavírus, simplesmente suspende o cumprimento de suas obrigações como estratégia para forçar o outro contratante a renegociar o contrato, pois essa conduta, além de configurar descumprimento contratual (mora), mostra-se desleal e oportunista.

Se a contraparte não aceitar renegociar o contrato ou se a renegociação fracassar, as partes podem acordar a extinção do contrato ou pedir que o juiz analise o contrato, adaptando-o ou resolvendo-o. Dessa forma, a adaptação dos contratos na França dá-se em um processo escalonado, no qual o primeiro passo é a busca de uma solução consensual e, em fracassando esse estágio, só então se permite uma solução judicial.

Em todo caso, são pressupostos básicos para a revisão dos pactos: (1) que ocorra uma alteração imprevisível nas circunstâncias – e aqui vê-se uma clara aproximação para o conceito de circunstância ou base do negócio do Direito alemão; (2) que essas alterações tornem o cumprimento da obrigação extremamente oneroso para uma das partes; (3) que a parte prejudicada não tenha assumido o risco dessas alterações, pois não se admite a revisão do contrato quando o contratante se obriga expressamente a assumir os riscos decorrentes de eventos imprevisíveis.

De todo o exposto, conclui-se que o Direito francês superou sua antiga posição contrária à intervenção do juiz no contrato, consagrando o princípio da revisão dos contratos por alteração das circunstâncias no art. 1.195 do Code, com a redação dada pela reforma de 2016. Como a jurisprudência francesa irá interpretar o dispositivo é algo que só o tempo dirá. E a crise econômica, provocada pela pandemia de Covid-19, será (infelizmente) um teste de fogo para o Judiciário francês. Uma coisa é certa: o juiz francês dispõe hoje de uma cláusula geral que o autoriza a intervir nos contratos, restaurando o equilíbrio inicial, perturbado em função de acontecimentos imprevisíveis que dificultam exageradamente o cumprimento da obrigação.

Trata-se, sem dúvida, de grande avanço legislativo do Direito francês, que o coloca em sintonia com os demais ordenamentos europeus, dentre os quais o alemão, italiano, português e espanhol, os quais dão, em maior ou menor medida, uma solução adequada para as vicissitudes que afetam gravemente a dinâmica do desenrolar contratual. A alteração legislativa francesa reflete, em última análise, a tendência europeia de solucionar os problemas de modificações posteriores das circunstâncias originárias do contrato.

Isso torna incompreensível o recuo feito pelo Projeto de Lei nº 1.179/2020, que, negando a realidade dos fatos, considera previsíveis os efeitos econômicos ainda desconhecidos – e, portanto, imprevisíveis – da crise mundial de saúde pública da Covid-19 a fim de afastar a apreciação dos contratos pelo Judiciário. Isso leva à conclusão de que, em se mantendo o art. 7o, o Direito brasileiro vai andar na contramão da história, distanciando-se da tendência modernizadora verificada em solo europeu, principalmente na França, onde o legislador de emergência foi buscar inspiração. Oxalá que a evolução do Direito francês sirva de exemplo.

Karina Nunes Fritz é Doutora (summa cum laude) pela Humboldt Universität de Berlim (Alemanha). Prêmio Humboldt de melhor tese de doutorado na área de Direito Civil (2018). LL.M na Friedrich-Alexander Universität Erlangen-Nürnberg (Alemanha). Mestre em Direito Civil pela PUC-SP. Secretária-geral da Deutsch-lusitanische Juristenvereinigung (Associação Luso-Alemã de Juristas), sediada em Berlim. Autora da coluna “German Report”, no Portal Migalhas. Professora, advogada e parecerista.

[1] Parecer PL nº 1.179/2020, Rel. Senadora Simone Tebet, p. 11.

[2] LARENZ, Karl. Allgemeiner Teil des Bürgerlichen Rechts. 9. ed. Atualização: Manfred Wolf. München: Beck Verlag, 2004, p. 85.

[3] Confira-se, à guisa de exemplo, o § 313 do BGB alemão e o novo art. 1.195 do Código francês, atualizado após a reforma de 2016, apenas para ficar nas duas grandes codificações que influenciaram – e influenciam – as leis dos demais países do círculo jurídico romano-germânico.

[4] Dentre as opiniões de inúmeros renomados economistas, destaca-se a de Raghuram Rajan, ex-economista-chefe do FMI, ex-diretor do Banco Central da Índia e professor da Universidade de Chicago. Entrevista ao Valor Econômico de 3 abr. 2020. Essa é a mesma percepção da diretora do FMI, Kristalina Georgieva, que textualmente disse: “Eu enfatizo que há uma tremenda incerteza sobre as perspectivas: isso pode piorar dependendo de muitos fatores variáveis, incluindo a duração da pandemia”. Confira-se: Coronavírus é a pior crise econômica desde Grande Depressão, diz diretora do FMI. Valor Econômico, 9 abr. 2020.

[5] Quem vai salvar a economia do coronavírus? Revista Exame, 26 mar. 2020.

[6] Derrocada histórica. Petróleo fecha abaixo de US$ 0 pela 1a. vez. O Globo, 21 abr. 2020.

[7] Bolsa brasileira despenca, suspende operações duas vezes no mesmo dia e dólar bate 5 reais. El País, 12 mar. 2020. Confira-se ainda: Coronavírus: como a queda da bolsa afeta a ‘economia real´?. BBC News Brasil, 12 mar. 2020.

[8] Coronavírus é a pior crise econômica desde Grande Depressão, diz diretora do FMI. Valor Econômico, 9 abr. 2020. No mesmo sentido: O Grande Lockdown: a mais grave retração da economia desde a grande depressão. Análise da economista Gita Gopinath. Valor Econômico, 20 abr. 2020.

[9] FINKENAUER. Münchener Kommentar zum BGB. v. 2. 7. ed. Wolfang Krüger (redator), München: Beck Verlag, 2016, § 313 Rn. 184-185, p. 1938.

[10] WELLER, Marc-Philippe; LIEBERKNECHT, Markus; HABRICH, Victor. Virulente Leistungsstörugen – Auswirkungen der Corona-Krise auf die Vertragsduchführung. NJW 2020, p. 1.021.

[11] “Art. 1.134. Les contrats légalement formés tiennent lieu de loi à ceux qui les ont faits”. Atualmente, com a reforma do Código francês em 2016, a regra passou para o art. 1.103.

[12] Op. cit., p. 1.021.

[13] ZWEIGERT, Konrad. Die Einwirkung des Krieges auf Verträge in der Rechtsprechung Deutschlands, Frankreichs, Englands und der Vereinigten Staaten von Amerika, 1941, p. 262.

[14] KOKORIN/WEIDE. Force majeure and Unforeseen Change of Circumstances. The Case of Embargoes and Currency Fluctuations. Russian Law Journal 2015, 47, 67 ss.

[15] DORALT. Wegfall der Geschäftsgrundlage. RabelsZ 2012, p. 770 ss. No mesmo sentido: VOGEL. „Adieu, Canal de Craponne!“. In: Spieß, Hattenhauer, Hettinger (Org.). Homo Heidelberghensis – Festschrift für Klaus-Peter Schroeder zum 75. Geburtstag. Neustand an der Weinstraße 2017, p. 440s.

[16] Cass., com., 29.06.2010, Soffimat, n. 09-67369.

Leia também: