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Resolução nº 242

CUSTAS JUDICIAIS FEDERAIS Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal Resolução nº 242, de 3 de Julho de 2001 Introdução Capítulo I - Diretrizes Gerais Capítulo II - Dívida Ativa Capítulo III - Outros Tributos Capítulo IV - Execuções Diversas Capítulo V - Liquidação de Sentença Capítulo VI - Precatórios Resolução nº 242, de 3 de Julho de 2001 Aprova o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e dá outras providências O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo Administrativo nº 110/89-CG, em Sessão do dia 9 de março de 2001, Resolve: Artigo 1º - Aprovar o anexo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Parágrafo único - O manual de que trata este artigo substitui o aprovado pela Resolução nº 187, de 19/2/1997, que fica revogada. Artigo 2º - A Secretaria do Conselho da Justiça Federal incumbir-se-á da impressão do novo Manual e de sua remessa aos cinco Tribunais Regionais Federais, cabendo a estes a distribuição às Seções Judiciárias que lhe são vinculadas. Artigo 3º - O Manual deverá ser disponibilizado, por meio da INTERNET, na página do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais. Artigo 4º - Revogam -se as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Ministro Paulo Costa Leite Presidente Introdução Duas novas mudanças na legislação motivaram a atualização do Manual de Normas Padronizadas de Cálculos, aprovado pela Resolução nº 55, de 18/5/1992, do Conselho da Justiça Federal. A primeira diz respeito à nova redação do artigo 604 do CPC, dada pela Lei nº 8.898, de 29/6/1994, que transferiu ao credor o ônus de fazer os cálculos de seu crédito, instruindo a sua execução com a respectiva memória discriminada e atualizada. A segunda refere-se à Lei nº 9.289, de 4/7/1996, que instituiu novo regimento de custas no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, com revogação da Lei nº 6.032, de 30/4/1974. Não obstante seja obrigação do Exeqüente apresentar a memória atualizada (ou planilha, ou demonstrativo) do seu crédito, o Juiz, na grande maioria dos processos de execução, se vê na contingência de decidir os Embargos, que normalmente são interpostos sob o argumento de existir divergência de valores, ora em relação ao comando da sentença, ora em relação à legislação aplicável. Assim sendo, não há alternativa para o Juiz senão socorrer-se da Seção de Cálculos, de modo a obter informações que lhe permitam decidir a controvérsia. Na prática, continua o Contador sendo um elemento de suma importância para a perfeita compreensão das questões que envolvem divergência de cálculos e, de conseqüência, um auxiliar imprescindível para o Juiz. Não seria desarrazoado lembrar que as decisões judiciais nem sempre contêm comandos iguais, já que os juízes têm divergência de interpretação dos diplomas legais. A liquidação, forçosamente, há de ser diferenciada em razão do que foi decidido em cada julgado. Também a jurisprudência é responsável pelas situações divergentes, o que implica, necessariamente, numa liquidação igualmente diferenciada. Exemplo disso são os expurgos inflacionários, que foram definidos em julgados do Egrégio STJ. Esses fatores, tanto de natureza legislativa, como judicial, impedem que haja uma “padronização” de procedimentos, razão pela qual o presente trabalho não pode ser encarado como um “Manual de Normas Padronizadas de Cálculos”. O caráter de “padronização” restou prejudicado, obviamente. Sobressai, conseqüentemente, o caráter de “orientação”. Assim sendo, afigura-se como mais correto, porquanto mais consentâneo com a realidade jurídico-processual, identificar o presente Manual como de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Esse é o pensamento unânime dos membros desta Comissão. Por outro lado, é inconteste que nos tempos de hoje, onde o predomínio da informática se constitui em importante instrumento de desenvolvimento, e, portanto, não deixa de ser a porta de entrada para o terceiro milênio, entendeu a Comissão que este Manual deveria ser oferecido em forma de programa de computador, a exemplo do que já ocorre no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de sorte a propiciar à Justiça Federal, como um todo, efetuar a conferência de qualquer cálculo no mínimo tempo possível, uniformemente. Mas, deveria o Manual manter as informações históricas pertinentes à legislação dos tributos, conforme registradas no Manual anterior, isto para fins de consulta de eventuais interessados. Referido programa, por decisão do Colendo CJF, poderia ser implantado em cada Regional, de modo a permitir que todas as Seções Judiciárias interligadas, e também as Varas Únicas instaladas em cidades interioranas, tenham acesso à rotina dos cálculos. É este o objetivo do presente Manual: oferecer às Seções de Cálculos e também às partes (principal destinatário do serviço público prestado pelo Judiciário) os necessários subsídios para a liquidação da sentença, num primeiro instante, e para o julgamento de eventuais embargos, num segundo momento. Possíveis dúvidas deverão ser dirigidas à Comissão Permanente que cuida deste assunto, no âmbito do Conselho da Justiça Federal. A COMISSÃO DEZEMBRO/1996