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Resolução nº 242 – Capítulo I

CUSTAS JUDICIAIS FEDERAIS Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal CAPÍTULO I DIRETRIZES GERAIS 1. NORMAS GERAIS SOBRE CÁLCULOS DE CUSTAS (Lei nº 9.289, de 4 de Julho de 1996) No âmbito dos procedimentos dos cálculos, algumas regras gerais devem ser destacadas, para melhor utilização do presente Manual. O pagamento inicial das custas e contribuições, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.289/1996, será feito mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) em três vias, preenchido pelo próprio autor ou requerente e pago na Caixa Econômica Federal ou, não existindo agência dessa instituição no local, no Banco do Brasil ou em outro estabelecimento bancário oficial. Uma via ficará retida na agência bancária, e as outras duas entregues pelo banco à parte, a fim de que uma delas seja anexada à petição inicial ou aos autos, nas diversas oportunidades processuais em que essa exigência constitui procedimento obrigatório. Caberá ao Diretor da Secretaria da Vara, na forma do artigo 3º da Lei nº 9.289/1996, velar pela exatidão das custas e pelo seu recolhimento, levando ao conhecimento do Juiz as irregularidades constatadas. Além disso, deverá instruir a parte para fazer constar o registro do número - quando existente - da Vara, na guia do DARF, para efeito de controle. 1.1. CUSTAS INICIAIS O montante do pagamento inicial será calculado pelo próprio autor ou requerente, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial, constituindo-se de metade do valor fixado na Tabela I e da totalidade dos valores referentes às despesas estimadas. A outra metade será exigível àquele que recorrer ou ao vencido, quando, não havendo recurso, for cumprida desde logo a sentença e, ainda, se, embora não recorrendo, o sucumbente oferecer defesa à execução do julgado ou procurar embaraçar-lhe o cumprimento. Nos casos de urgência, despachada a petição, fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários credenciados para o recolhimento das custas judiciais, o pagamento será feito no primeiro dia útil subseqüente. 1.2. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS Em caso de recolhimento efetuado a menor, deverá o Juiz intimar o autor ou requerente para imediata complementação, sob pena de cancelamento da distribuição, ressalvada a hipótese de já se haver estabelecido a relação jurídico-processual (RSTJ 54/342), hipótese em que o processo deverá ser extinto, com fundamento no artigo 267, inciso III, c/c o § 1º do mesmo artigo do CPC. O prazo para o pagamento da metade das custas ainda devidas é de cinco (5) dias, contados da interposição de recurso, sob pena de deserção (artigo 14, inciso II, da Lei nº 9.289/1996 c/c o artigo 511 do CPC). 1.3. ARRECADAÇÃO De todos os valores recolhidos à Justiça Federal, decorrentes de custas, execuções fiscais e diversas ou quaisquer outros procedimentos, as Secretarias das Varas terão registro que deverá ser repassado ao setor competente para efeito de controle. Tal procedimento será disciplinado pela Corregedoria da cada Tribunal Regional Federal. 1.4. CUSTAS NA APELAÇÃO A segunda metade das custas, devidas por ocasião da apelação, será paga de acordo a tabela vigente na data de interposição do recurso, observando-se eventual modificação do valor inicial decorrente de impugnação ao valor da causa. 1.5. EXECUÇÃO DE SENTENÇA Caso o vencido que não recorreu da sentença ofereça defesa à execução, ou crie embaraços a ela, com impugnação, deverá recolher a outra metade das custas no prazo assinalado pelo Juiz, não excedente a 3 (três) dias, sob pena de não ser apreciada sua defesa ou impugnação. 1.6. REEMBOLSO DE CUSTAS Não havendo recurso, e em sendo executado o julgado, o vencido reembolsará o vencedor as despesas por ele antecipadas, ficando obrigado ao pagamento das custas remanescentes (artigo 14, inciso III, da Lei nº 9.289/1996). 1.7. INCIDENTES PROCESSUAIS Nos incidentes processuais autuados em apenso, não haverá recolhimento de custas. Quando sujeitos a preparo, por expressa disposição legal, o pagamento inicial das custas será calculado com aplicação integral dos índices previstos na Tabela I da citada Lei. 1.8. PLURALIDADE DE AUTORES Na admissão de assistente, de litisconsorte ativo voluntário ulterior e do opoente, exigir-se-á de cada um pagamento de custas iguais às pagas, até o momento, pelo autor (artigo 14, § 2º, da Lei nº 9.289/1996). 1.9. CAUÇÃO OU FIANÇA Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem pagamento das custas (artigo 13 da Lei nº 9.289/1996). 1.10. INSCRIÇÃO DE CUSTAS NA DÍVIDA ATIVA Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União (artigo 16 da Lei nº 9.289/1996). 1.11. ISENÇÕES São isentos de pagamento de custas (artigo 4º da Lei nº 9.289/1996): I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita; III - o Ministério Público; IV - os autores nas ações populares, e nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único da Lei nº 9.289/1996). Não são devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas data (artigo 5º, Lei nº 9.289/1996), bem como na reconvenção (artigo 7º da Lei nº 9.289/1996). 1.12. VALOR DA CAUSA Nas ações em que o valor da causa for inferior ao da liquidação, a parte, terminada esta e antes de iniciar a execução, deverá efetuar o pagamento da diferença das custas pagas até então (§ 3º do artigo 14 da Lei nº 9.289/1996). Nas ações em geral, o valor da causa é aquele indicado na petição inicial ou decorrente de julgamento de impugnação. Nas execuções fiscais o valor da causa será o total da dívida, nele incluídos os encargos legais (artigo 6º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980). 1.13. CUSTAS NAS EXECUÇÕES FISCAIS Havendo o pagamento do débito nas execuções fiscais, o executado deverá pagar a totalidade das custas, calculadas conforme Tabela I, “a”, da Lei nº 9.289/1996. 1.14. EMBARGOS À EXECUÇÃO Os Embargos à Execução, distribuídos por dependência, não estão sujeitos ao pagamento das custas iniciais e da apelação. 1.15. EMBARGOS DE TERCEIRO Estes Embargos estão sujeitos a pagamento de custas, de acordo com a Tabela I da Lei nº 9.289/1996. 1.16. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO OU À ADJUDICAÇÃO São devidas as custas pelo recorrente (artigo 14, inciso II, da Lei nº 9.289/1996), salvo nos casos de isenção ou se decorrentes de Embargos à Execução. 1.17. PROCESSOS ORIUNDOS DE OUTROS JUÍZOS Declinada a competência para a Justiça Federal, será devido o pagamento das custas. Como exceção à regra geral, mesmo sem o recolhimento das custas, o processo deverá ser distribuído, cabendo ao Juiz do feito observar o disposto no artigo 257 do CPC. 1.18. PROCESSOS REDISTRIBUÍDOS ENTRE JUÍZES FEDERAIS Em caso de redistribuição a outro Juiz Federal, não haverá novo pagamento de custas, nem se fará restituição destas quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais (artigo 9º da Lei nº 9.289/1996). 1.19. MANDADOS DE SEGURANÇA Nos Mandados de Segurança de valor inestimável (não confundir com a omissão do valor da causa), serão devidas as custas nos termos da Tabela I, “c”, da Lei nº 9.289/1996. Nos Mandados de Segurança, com valor atribuído à causa, as custas serão cobradas nos termos da Tabela I, “a”. 1.20. PROCESSOS CRIMINAIS Aplicam-se as custas da Tabela II (Das Ações Criminais Em Geral). 1.21. PROCESSOS TRABALHISTAS Nas reclamações remanescentes, as custas serão pagas ao final pelo vencido, nos termos da Tabela I, “a” (Das Ações Cíveis Em Geral). 1.22. ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO Nos leilões e nas praças, as custas devidas são as previstas na Tabela III da Lei nº 9.289/1996, sendo pagas antes da assinatura dos autos de arrematação, adjudicação ou remição. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL ANEXO I TABELA DE CUSTAS (Lei nº 9.289, de 4 de Julho de 1996) BASE DE CÁLCULO UFIR = R$ 0,9108 Obs.: Valores em reais. TABELA I DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL
Valor das Custas
a) AÇÕES CÍVEIS EM GERAL: 1% (um por cento) do valor da causa com máximo de 1.800 (um mil e oitocentas) UFIR Mínimo de 10 (dez) UFIR 10,64 1.915,38
b) PROCESSO CAUTELAR E PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: 50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes da letra “a” Mínimo de 5 (cinco) UFIR Máximo de 900 (novecentas) UFIR 5,32 957,69
c) CAUSAS DE VALOR INESTIMÁVEL, (SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, MANDADO DE SEGURANÇA E CUMPRIMENTO DE CARTA ROGATÓRIA, PRECATÓRIA, DE ORDEM E CONFLITO DE JURISDIÇÃO) 10 (dez) UFIR 10,64
TABELA II DAS AÇÕES CRIMINAIS EM GERAL
Valor das Custas
a) AÇÕES PENAIS EM GERAL, PELO VENCIDO, A FINAL 280 (duzentas e oitenta) UFIR 297,95
b) AÇÕES PENAIS PRIVADAS 100 (cem) UFIR 106,41
c) NOTIFICAÇÕES, INTERPELAÇÕES E PROCEDIMENTOS CAUTELARES 50 (cinqüenta) UFIR 53,20
TABELA III DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO
Valor das Custas
ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO 0,5% (meio por cento) do respectivo valor com Mínimo de 10 (dez) UFIR Máximo de 1.800 (um mil e oitocentas) UFIR 10,64 1.915,38
Obs.: As custas serão pagas pela parte interessada antes da assinatura do auto correspondente. TABELA IV DAS CERTIDÕES E CARTAS DE SENTENÇAS E CÓPIAS REPROGRÁFICAS ETC
Valor das Custas
a) CERTIDÃO EM GERAL, MEDIANTE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS, POR FOLHA - valor fixo no importe de 40% (quarenta por cento) da UFIR 0,42
b) CERTIDÃO EM GERAL, MEDIANTE CÓPlA REPROGRÁFICA, POR FOLHA - valor fixo no importe de 10% (dez por cento) da UFIR 0,10
c) CARTA DE SENTENÇA, POR FOLHA - valor fixo no importe de UFIR 0,10
d) CÓPIA REPROGRÁFICA SIMPLES POR FOLHA 0,30
e) CARTA DE SENTENÇA, POR FOLHA 0,60
f) AVISO DE RECEBIMENTO – AR - o mesmo preço do porte do correio (espécie e peso) 2,23 a 6,47
g) EDITAIS (publicação) – SERÃO COBRADOS OS MESMOS PREÇOS PRATICADOS PELA IMPRENSA LOCAL -
TABELA V DOS PREÇOS EM GERAL Obs.: Os Preços referentes a cópias reprográficas simples ou autenticadas, porte de retorno, aviso de recolhimento – AR e Editais obedecerão ao que for disciplinado pelas Corregedorias de cada Tribunal. OBSERVAÇÕES FINAIS a) A arrecadação das custas deve ser feita através de DARF, com utilização do código 1505, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.289/1996. b) Com o advento da Lei nº 9.289, de 4/7/1996, não mais serão arrecadadas custas ou taxas para a OAB. c) Serão devidas custas pela Tabela I, a, nos Embargos de Terceiros. d) Nos incidentes processuais autuados em apenso aos autos principais não haverá cobrança de custas, exceto quando houver previsão legal. e) Nas declinações de competência de outros órgãos jurisdicionais para a Justiça Federal, exigir-se-á do interessado, quando for o caso, o recolhimento das custas devidas. f) Quando a declinação de competência for de Juiz Federal para outro órgão judiciário, que não outro Juiz Federal, não haverá devolução das custas recolhidas. g) Tendo a Lei nº 9.430, de 27/12/1996 e a Instrução Normativa nº 82, de 27/12/1996, da SRF, vedado a utilização do DARF para recolhimento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), a parte interessada deverá efetuar o depósito das custas devidas em conta da Justiça Federal na Caixa Econômica Federal. A Seção Judiciária repassará tais valores, ao final do mês, mediante DARF, ao Tesouro Nacional.