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Resolução nº 242 – Capítulo III

CUSTAS JUDICIAIS FEDERAIS Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal CAPÍTULO III OUTROS TRIBUTOS  1. INSS (antigo IAPAS) Lei nº 4.357, de 16/7/1964, artigo 80; Lei nº 6.830, de 22/9/1980; Lei nº 7.621, de 9/10/1987; Decreto-Lei nº 1.861, de 25/2/1981; Decreto-Lei nº 1.867, de 25/3/1981; Decreto nº 89.312, de 23/1/1984, CLPS, artigo 144, § 1º; Decreto nº 90.817, de 17/1/1985; Lei nº 7.787, de 30/6/1989; Lei nº 8.212, de 24/7/1991 (Decreto nº 356, de 7/12/1991 - Regulamento); Lei Complementar nº 84, de 18/1/1996; Lei nº 9.639, de 25/8/1998. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Lei nº 4.357, de 16/7/1964, artigo 7º; Decreto-Lei nº 1.816, de 10/12/1980, artigo 1º; Decreto-Lei nº 2.284, de 10/3/1986; Decreto-Lei nº 2.290, de 21/11/1986; Lei nº 7.730, de 31/1/1989 (BTN); Lei nº 7.738, de 9/3/1989; Lei nº 7.777, de 19/6/1989; Lei nº 7.801, de 11/7/1989; Lei nº 8.012/1990 - Correção pelo BTN Fiscal - para contribuições com fatos geradores ocorridos à partir de 1º/4/1990; Lei nº 8.218, de 29/8/1991 (TRD); Lei nº 8.383, de 30/12/1991 (UFIR); Lei nº 8.981, de 20/1/1995 (Artigo 84, I e 91, "a.2"); Lei nº 9.065, de 20/6/1995 (Artigo 13); Lei nº 9.069, de 29/6/1995 (Artigo 36, §§ 3º a 5º); Lei nº 9.430, de 27/12/1996 (Artigo 75, Parágrafo Único); Lei nº 9.528, de 10/12/1997. INDEXADORES - de 1964 a Fevereiro/1986, utilizar a ORTN; - de Março/1986 a Janeiro/1989, utilizar a OTN, observando-se que os débitos anteriores a Janeiro/1989 deverão ser multiplicados, neste mês, por 6,92; - de Fevereiro/1989 a Fevereiro/1991, utilizar o BTN, observando-se que o último BTN correspondeu a 126,8621. Observação: 1 - O mês da mudança do indexador não deve ser desconsiderado sob pena de solução de continuidade; 2 - Com a extinção do BTN e criação da TR e posteriormente da UFIR, os cálculos da correção seguirão o seguinte: a) De 1º/2/1991 a 31/12/1991, incidirão juros de mora equivalentes à TRD (artigo 30 da Lei nº 8.218/1991), sem incidência de correção monetária; Competências até Dezembro/1994 - à partir de 1º/1/1992, para fatos geradores ocorridos até 31/12/1994, incidirá a UFIR (Leis nºs 8.383/1991 e 9.430/1996), como indexador; - os valores apurados serão reconvertidos para real com base no valor da UFIR fixada para 1º de Janeiro de 1997; Observação: nos meses de Fevereiro e Março de 1997, incidirão apenas juros moratórios de 1% ao mês. - à partir de 1º de Abril de 1997, incidirão juros de mora equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento, sem incidência de correção monetária (Medidas Provisórias nºs 1.523/1997 e 1.571/1997 e Leis nºs 9.528, de 10/12/1997 e 9.639, de 25/5/1998); Competências entre 1º/1/1995 e 31/3/1995 - para fatos geradores ocorridos no período de 1º/1/1995 a 31/3/1995, incidirão juros de mora equivalentes à Taxa Média Mensal de Captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna e de 1% (um por cento) no mês de pagamento (artigo 84, I, da Lei nº 8.981/1995), sem incidência de correção monetária; Competências à partir de 1º/4/1995 - à partir de 1º/4/1995, incidirão juros de mora equivalentes à taxa SELIC, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento (artigos 13 e 18 da Lei nº 9.065/1995, sem incidência de correção monetária. JUROS DE MORA Lei nº 4.357, de 16/7/1964, artigo 711, § 60; Decreto-Lei nº 1.816, de 10/12/1980, artigos 30 e 40; Decreto nº 84.028, de 25/9/1979, artigos 10 e 20; Decreto nº 84.062, de 8/10/1979, artigo 10; Decreto nº 83.081, de 24/11/1979, artigo 61; Decreto nº 90.817, de 17/1/1985, artigo 61; Lei nº 8.177, de 1º/3/1991 (Desindexação - TR/TRD); Lei nº 8.218, de 29/8/1991 (TRD - Juros); Decreto nº 612, de 21/7/1992, artigo 58, § 2º; Lei nº 8.620, de 5/1/1993. - juros de 1% sobre o valor originário para competências até Setembro de 1979 e, à partir de Outubro de 1979, sobre o valor corrigido, nos termos do Decreto-Lei nº 1.704/1979; - de 1º/1/1992 até 31/12/1996, incidirão juros moratórios de 1% ao mês; - de 1º/1/1997 até 31/3/1997, incidirão apenas juros moratórios de 1% ao mês. MULTA AUTOMÁTICA 1) Competências vencidas até Agosto de 1989: a) 10% para atraso de até um mês; b) 20% para atraso de mais de um mês e até dois meses; c) 30% para atraso de mais de dois meses e até três meses; d) 40% para atraso de mais de três meses e até quatro meses; e) 50% para atraso de mais de quatro meses. (artigo 61, § 2º, incisos I a IV, do Decreto nº 83.081, de 24/1/1979, com a redação dada pelo Decreto nº 90.817, de 17/1/1985). 2) Competências vencidas à partir de Setembro de 1989: a) 10%, se o devedor recolher ou depositar, de uma só vez, espontaneamente, antes da notificação do débito; b) 20%, se o recolhimento for efetuado dentro de quinze dias contados da data da notificação de débito, ou, se no mesmo prazo, for feito depósito à disposição da Previdência Social, para apresentação de defesa; c) 30%, se houver parcelamento; e d) 60%, nos demais casos (Lei nº 7.787, de 30/6/1989, Artigos 10 e  21). 3) Competências vencidas à partir de 30/8/1991 (Lei nº 8.218) multa variável conforme abaixo:
Dias transcorridos entre o vencimento do débito e o dia do seu pagamento Multa Aplicável
Acima de 90 dias 40%
De 61 a 90 dias 30%
De 46 a 60 dias 20%
De 31 a 45 dias 10%
De 1 a 30 dias 3%
Até 15 dias 1%
4) Competências vencidas à partir de 30/12/1991 (Lei nº 8.383) multa conforme abaixo, incidente sobre os valores atualizados monetariamente até a data do pagamento: a) 10% sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito; b) 20% sobre os valores pagos dentro de quinze dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito; c) 30% sobre todos os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo do inciso anterior; d) 60% sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento. 5) Competências vencidas à partir de 1º/4/1997, incidirão multas de acordo com o artigo 35, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997: a) 40%, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento. b) 50%, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍClOS: calculados, se fixados pelo Juiz. 2. FUNRURAL Lei Complementar nº 11, de 25/5/1971; Lei Complementar nº 16, de 30/10/1973; Lei nº 6.260, de 6/11/1975, artigo 7º; Decreto nº 73.617, de 12/2/1974; Lei nº 7.787, de 30/6/1989, artigo 3º, § 1º (extinto à partir de 1º/9/1989). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (mesmo critério do Imposto de Importação) JUROS - 1% a.m. sobre o valor corrigido à partir do vencimento: Lei nº 6.260/1975, artigo 7º, II. MULTA 10% por semestre ou fração por atraso no recolhimento da contribuição (§ 3º do inciso ll, do artigo 15 da Lei Complementar nº 11, de 25/5/1971). A multa automática poderá ser calculada conforme a TABELA abaixo:
Juros Multa Juros Multa
1% a 6% 10% 31% a 36% 60%
7% a 12% 20% 37% a 42% 70%
13% a 18% 30% 43% a 48% 80%
19% a 24% 40% 49% a 54% 90%
25% a 30% 50% e assim sucessivamente...
Observação: a presente tabela fixa o percentual dos juros de mora e da multa, levando em consideração o número de meses em atraso. HONORÁRIOS ADVOCATÍClOS: calculados, se fixados pelo juiz.  3. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) Lei nº 5.107, de 13/9/1966, artigo 2º; Lei nº 6.439, de 1º/9/1977, artigo 13, § 1º; Decreto-Lei nº 2.291, de 21/11/1986; Lei nº 7.670, de 8/9/1988; Lei nº 7.839, de 12/10/1989; Lei nº 8.036, de 11/5/1990; Lei nº 8.678, de 13/7/1993; Lei nº 8.844, de 20/1/1994; Lei nº 8.922, de 25/7/1994; Medida Provisória nº 1.305, de 9/9/1996; Medida Provisória nº 1.157, de 26/10/1995. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Lei nº 5.107/1966, artigo 19; Decreto nº 59.820/1966, artigos 18 e 19; Lei nº 7.839, de 12/10/1989, artigo 2º; Lei nº 8.036, de 11/5/1990; Lei nº 8.117, de 1º/3/1991; Lei nº 8.218, de 29/8/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FALÊNCIA É suspensa por um ano, a contar da decretação da quebra (Decreto-Lei nº 858, de 11/9/1969). Após esse prazo, se não liquidado o débito, calcula-se a mesma no período integral, desprezando-se essa suspensão. CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONCORDATA A concordata não exclui a sua incidência. JUROS DE MORA São de 1% a.m. e incidem sobre o valor corrigido (artigo 22 da Lei nº 8.036/1990). Em caso de decretação da falência, contam-se até à data da quebra artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45). Na hipótese de concordata, são contados normalmente. MULTA Lei nº 5.107/1966, artigo 19; Decreto-Lei nº 1.432, de 5/2/1975; Decreto nº 59.820/1966, artigo 59; Decreto nº 72.141/1973; Decreto nº 76.750/1975; Lei nº 7.839, de 12/10/1989, artigo 2º - 20% sobre o valor corrigido. É de 20% e incide sobre o valor do débito corrigido (artigo 22 da Lei nº 8.036/1990). MULTAS PUNITIVAS São aquelas previstas no artigo 23, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 e aplicadas de acordo com este dispositivo legal. CUSTAS JUDICIAIS A execução para a cobrança dos créditos de FGTS está isenta de custas iniciais (Medida Provisória nº 1.157, de 26/10/1995), por parte do exeqüente, o que não dispensa o executado de pagá-las ao final. NOTA 1: As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do FGTS (Medida Provisória nº 1.157, de 26/10/1995). NOTA 2: Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não há incidência de honorários advocatícios. Todavia, na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de 20% (vinte por cento), que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para 10% se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança. FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTAS E JUROS Para a realização desses cálculos, deve-se adotar as tabelas expedidas pelo Ministério da Fazenda - Caixa Econômica Federal, consubstanciadas no Edital nº 10, da Gerência de Área de Prestação de Serviços da CEF, publicadas mensalmente no Diário Oficial da União, Seção III. Obs.: quando se tratar de eventuais conferências de cálculo sobre o cumprimento da obrigação de fazer consistente na atualização de saldos do FGTS, salvo determinação judicial, não deve contar juros de mora, vez que a correção das contas já inclui juros e atualização monetária (JAM), segundo a legislação do FGTS. 4. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Lei nº 4.504, de 30/11/1964, artigo 28; Decreto nº 56.672/1965, artigos 811 e 812; Decreto-Lei nº 58, de 21/11/1966. TAXA DE SERVIÇOS CADASTRAIS Decreto-Lei nº 57, de 18/11/1966, artigo 5º; Decreto nº 59.900, de 30/12/1966, artigo 40; Lei nº 8.847, de 28/1/1994, artigo 23. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (mesmo critério do Imposto de Importação) MULTA MORATÓRIA É de 20%, incidente sobre o débito (artigo 1º, Decreto-Lei nº 57/1966). MULTA PUNITIVA É de 20% por exercício (artigo 2º do Decreto-Lei nº 57/1966), devida à partir de 1º de Janeiro de cada ano, sobre o montante do débito apurado em 31 de Dezembro do ano anterior. Lei nº 6.181/1974 - recolhimento espontâneo 10% + 2% a.m.; Lei nº 8.847, de 28/1/1994. JUROS DE MORA Artigo 21, § 1º, do Decreto-Lei nº 57, de 18/11/1966 - 12% a.a., incidente sobre o total do débito. Observação: pela Lei nº 8.022, de 12/4/1990, artigo 2º, os efeitos da Lei nº 7.799, de 10/7/1989, foram estendidos aos créditos do INCRA. ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). 5. SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA PESCA (SUDEPE - atual IBAMA) MULTAS ADMINISTRATIVAS Lei Delegada nº 10, de 11/10/1962; Decreto nº 1.942, de 21/12/1962; Lei nº 4.771, de 15/9/1965; Decreto-Lei nº 221, de 28/2/1967; Decreto nº 73.632, de 13/2/1974; Lei nº 6.938, de 31/8/1981; Lei nº 7.735, de 22/2/1989; Lei nº 7.797, de 10/7/1989; Lei nº 8.005, de 22/3/1990; Lei nº 8.665, de 18/6/1993. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA - 1% a.m. MULTA DE MORA - artigo 4º, Lei nº 8.005/1990 - 20% sobre o valor atualizado. Observação: o cálculo dessas três parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). 6. INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL (IBDF - atual IBAMA) MULTAS ADMINISTRATIVAS Lei nº 7.732, de 14/2/1989; Lei nº 7.735, de 22/2/1989; Lei nº 8.005, de 22/3/1990; Decreto-Lei nº 1.704, de 23/10/1979. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA - 1% a.m. MULTA DE MORA - artigo 4º, Lei nº 8.005/1990 - 20% sobre o valor atualizado. Observação: o cálculo dessas três parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). NOTA: Nos termos da Lei nº 7.735, de 22/2/1989, a SUDEPE (Superintendência do Desenvolvimento da Pesca), a SUDEHVEA (Superintendência da Borracha), o IBDF (Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal) e a SEMA (Secretaria Especial do Meio Ambiente) foram extintos e criado o IBAMA. 7. BANCO CENTRAL DO BRASIL MULTAS ADMINISTRATIVAS Lei nº 4.131, de 3/9/1962 (artigo 58); Lei nº 4.595, de 31/12/1964, artigo 44, inciso II, § 2º (infração por negligência ou dolo); Lei nº 4.728, de 14/7/1965, artigo 17, § 4º (falta de coobrigação de instituição financeira em títulos de créditos); Lei nº 4.829, de 5/11/1965, artigo 21, § 3º; Lei nº 5.025, de 10/6/1966, artigo 66; Decreto-Lei nº 448, de 3/2/1969; Decreto-Lei nº 697, de 23/7/1969; Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969; Decreto-Lei nº 1.304, de 8/1/1974; Decreto-Lei nº 1.338, de 12/9/1974; Decreto nº 91.030, de 5/3/1985; Decreto-Lei nº 2.291, de 21/11/1986; Decreto-Lei nº 2.321, de 25/12/1987. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA - 1% a.m. Observação: o cálculo dessas duas parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Calculados, se arbitrados pelo juiz. 8. SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO E PREÇOS (SUNAB) MULTAS ADMINISTRATIVAS Lei Delegada nº 4, de 26/9/1962, artigo 11; Lei Delegada nº 5, de 26/9/1962, artigo 13; Lei nº 7.784, de 28/6/1989; Lei nº 8.881, de 31/6/1994. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA: 1% a.m. Observação: o cálculo dessas duas parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. ENCARGOS DO DECRETO-LEI nº 1.025/1969 - 20% (substitui a verba honorária). 9. CONSELHOS PROFISSIONAIS lnscrevem-se em Dívida Ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente. 9.1. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CREA) Lei nº 5.194, de 24/12/1966; Lei nº 6.496, de 7/12/1977; Lei nº 6.994, de 26/5/1982. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA: 1% a.m. MULTA DE MORA: 10% Observação: o cálculo dessas três parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Calculados, se arbitrados pelo juiz. 9.2. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF) Lei nº 3.820, de 11/11/1980; Lei nº 6.830, de 22/9/1980; Lei nº 6.994, de 26/5/1982. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA: 1% a.m. MULTA DE MORA: 10% Observação: o cálculo dessas três parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Calculados, se arbitrados pelo juiz. 9.3. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA (CRO) Lei nº 4.324, de 14/4/1964; Lei nº 6.830, de 22/9/1980; Lei nº 6.994, de 26/5/1982. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA: 1% a.m. MULTA DE MORA: 10% Observação: o cálculo dessas três parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Calculados, se arbitrados pelo juiz. 9.4. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA E VETERINÁRIA (CRM) e (CRMV) Lei nº 5.517, de 23/10/1968; Lei nº 5.634, de 2/12/1970, artigo 1º; Lei nº 6.830, de 22/9/1980; Lei nº 6.994, de 25/5/1982; Decreto nº 64.704, de 17/6/1969; Decreto nº 69.134, de 27/8/1971. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA: 1% a.m. MULTA DE MORA: 10% Observação: o cálculo dessas três parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Calculados, se arbitrados pelo juiz. 9.5. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE (CRC) Lei nº 6.994, de 26/5/1982; Lei nº 6.830, de 22/9/1980; Decreto nº 88.147, de 8/3/1983. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA: 1% a.m. MULTA DE MORA: 10% Observação: o cálculo dessas três parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Calculados, se arbitrados pelo juiz. 9.6. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA (CRE) Lei nº 1.411, de 13/8/1951, artigos 14 e 19, parágrafo único; Lei nº 6.021, de 3/1/1974, artigo 4º; Lei nº 6.994, de 26/5/1982; Lei nº 6.830, de 22/9/1980; Decreto nº 31.794, de 17/11/1952. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA: 1% a.m. MULTA DE MORA: 10% Observação: o cálculo dessas três parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Calculados, se arbitrados pelo juiz. 9.7. CONSELHO REGIONAL DE ESTATÍSTICA Lei nº 4.739, de 15/7/1965; Lei nº 6.994, de 26/5/1982; Decreto-Lei nº 62.497, de 1º/4/1968, artigo 52. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA: 1% a.m. MULTA DE MORA: 10% Observação: o cálculo dessas três parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Calculados, se arbitrados pelo juiz. 9.8. CONSELHO REGIONAL TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO (CRTA) Lei nº 4.769, de 9/9/1965; Lei nº 6.830, de 22/9/1980; Lei nº 6.994, de 26/5/1982; Decreto nº 61.934, de 22/12/1967. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA: 1% a.m. MULTA DE MORA: 10%  Observação: o cálculo dessas três parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Calculados, se arbitrados pelo juiz. 9.9. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA (CRQ) Lei nº 2.800, de 16/6/1956; Lei nº 6.830, de 22/9/1980; Lei nº 6.994, de 26/5/1982; Decreto nº 85.877, de 7/4/1981. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA: 1% a.m. MULTA DE MORA: 10% Observação: o cálculo dessas três parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Calculados, se arbitrados pelo juiz. 9.10. CONSELHO REGIONAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS Lei nº 6.719, de 12/11/1979; Lei nº 6.830, de 22/9/1980; Lei nº 6.994, de 26/5/1982; Decreto-Lei nº 860, de 11/9/1969. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA: 1% a.m. MULTA DE MORA: 10% Observação: o cálculo dessas três parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Calculados, se arbitrados pelo juiz. 9.11. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA Lei nº 5.766, de 20/12/1971; Lei nº 6.830, de 22/9/1980; Lei nº 6.994, de 26/5/1982. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA: 1% a.m. MULTA DE MORA: 10% Observação: o cálculo dessas três parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Calculados, se arbitrados pelo juiz. 9.12. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI) Lei nº 6.530, de 12/5/1978; Lei nº 6.830, de 22/9/1980; Lei nº 6.994, de 26/5/1982; Decreto-Lei nº 1.735, de 20/12/1979; Decreto nº 81.871, de 29/6/1978. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA: 1% a.m. MULTA DE MORA: 10% Observação: o cálculo dessas três parcelas obedecerá ao mesmo critério do cálculo do Imposto de Importação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Calculados, se arbitrados pelo juiz.