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Resolução nº 242 – Capítulo VI

CUSTAS JUDICIAIS FEDERAIS Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal CAPÍTULO VI PRECATÓRIOS 1. DEFINIÇÃO Precatório é uma ordem judicial de pagamento de débitos da Fazenda Pública (Federal, Estadual ou Municipal), devidos por força de sentença judicial transitada em julgado (artigo 100, Constituição Federal de 1988), constituída em processo formado no juízo da execução, sendo esta a sua fase final, para a satisfação do credor-exeqüente. NOTA 1: O precatório é sempre expedido a requerimento da parte interessada, jamais de ofício pelo juiz. NOTA 2: INDEXADORES - de 1964 a Fevereiro/1986, utilizar a ORTN; - de Março/1986 a Janeiro/1989, utilizar a OTN, observando-se que os débitos anteriores a Janeiro/1989 deverão ser multiplicados, neste mês, por 6,17; - de Fevereiro/1989 a Fevereiro/1991: utilizar o BTN, observando que o último BTN correspondeu a 126,8621; - de Março/1991 a Dezembro/1991, embora instituída a TR (Lei nº 8.177, de 1º/3/1991), foi esse indexador considerado inconstitucional pelo STF, como critério de correção monetária, conforme ADIn 493/DF (RTJ 143) Diante dessa decisão do STF, reiterada jurisprudência do STJ tem se pronunciado no sentido da aplicação do INPC como fator de correção monetária nesse período. No caso da sentença não ter determinado o indexador monetário a ser utilizado nesse período, recomenda-se o uso do INPC. - à partir de Janeiro/1992: utilizar a UFIR (Lei nº 8.383/1991). - à partir de Janeiro/2001, deve-se utilizar o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, em razão da extinção da UFIR como indexador, pela Medida Provisória nº 1.973-67, artigo 29, § 3º. Observação: o percentual a ser utilizado em Janeiro de 2001, deverá ser o IPCA-E acumulado no período de Janeiro a Dezembro de 2000. 1.1. DESTINATÁRIO Uma vez formado o processo do precatório, satisfeitas as exigências legais e regimentais, é ele dirigido e remetido ao Presidente do Tribunal competente. 1.2. PRAZO DA REMESSA AO TRIBUNAL De acordo com o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal de 1988, o precatório deve ser remetido ao Tribunal competente até o dia 1º de Julho de cada ano, data em que serão atualizados os seus valores, para fins de inclusão nas dotações orçamentárias específicas e abertura dos respectivos créditos ao Poder Judiciário. 1.2.1. A fim de se evitar a concentração de milhares de precatórios nos Tribunais, na data de 1º de Julho, recomenda-se fazer a sua remessa o quanto antes, de modo a permitir que o setor competente, do mesmo Tribunal, possa analisá-lo e certificar, se for o caso, a sua exatidão, ou então, devolvê-lo ao juízo de origem para o cumprimento de diligências em tempo hábil. 1.2.1.1. Essa recomendação assume contornos relevantes, tendo em vista que os Tribunais, a cada ano, recebem cerca de 6 (seis) mil precatórios, que têm de ser conferidos e atualizados em 1º de Julho, data em que são elaboradas as propostas orçamentárias pertinentes, com a subseqüente expedição dos ofícios requisitórios de verbas às entidades devedoras. 1.3. DO JUÍZO COMPETENTE E DA DATA DE ATUALIZAÇÃO Vale lembrar que o Presidente do Tribunal é o juízo competente da execução do próprio precatório, cabendo-lhe decidir sobre o seu destino, reconhecendo a sua exatidão ou determinando as correções que se fizerem necessárias, até mesmo arquivando-o caso as mesmas não sejam cumpridas (veja-se a ADIn 1.098-1/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio - STF, julgada em 11/9/1996). 1.3.1. Merece ser trazida à colação as palavras do ilustre Ministro Marco Aurélio, na citada ADIn, verbis: “...O inciso I do artigo 730 da nossa Lei Instrumental comum preceitua que o juiz requisitará o pagamento por intermédio do tribunal competente, que se afigura como o juízo da execução do próprio precatório, valendo notar que as sentenças de liquidação não são proferidas em data única, ou seja, 1º de Julho. Prevendo a Carta da República a atualização em tal data, mister é concluir que esta se faz sob o crivo de órgão investido do ofício judicante, que é aquele perante o qual são concentrados os milhares de precatórios concernentes ao ano em curso...”. (O negrito não é do original.) Com esse pronunciamento, encerram-se diversos questionamentos acerca da competência do Tribunal para atualizar os valores do precatório em 1º de Julho, de sorte que os precatórios considerados regulares terão as respectivas requisições dirigidas às entidades competentes até o dia 5 (cinco) do mesmo mês de Julho. 1.4. DAS PRINCIPAIS PEÇAS Considerando que os Tribunais Regionais Federais têm competência para disciplinar a exigência das peças que devem compor o processo do precatório, entendeu a Comissão de registrar as peças que lhes são comuns, sem prejuízo de outras que, no respectivo Regimento Interno de cada TRF, sejam tidas por necessárias. São elas: a) procuração; b) sentença ou acórdão, com a respectiva certidão de trânsito em julgado; c) conta de liquidação, Observação: Com a nova redação dada ao artigo 604 do CPC, deve-se apresentar a planilha do cálculo; d) sentença que homologou a liquidação, Observação: Com a nova redação dada ao artigo 604 do CPC, deve-se juntar a prova da citação (artigo 730, inciso I, CPC) e da ausência de embargos; e) autenticação das peças juntadas por cópias ou certidão de que todas as peças são autênticas. 1.5. DAS PEÇAS ESSENCIAIS Embora alguns Regimentos Internos não exijam as peças a seguir identificadas, são elas essenciais à formação do processo: a) assinatura do juiz na requisição; b) manifestação do Ministério Público no juízo de primeiro grau; c) o valor da requisição, idêntico ao do cálculo; d) a indicação da pessoa ou pessoas a quem deve ser paga a importância requisitada; e) a indicação do devedor - executado. 2. DO PRECATÓRIO COMPLEMENTAR É expedido a requerimento da parte interessada e quando provado que o precatório principal, devidamente levantado pelo exeqüente, não satisfez a obrigação objeto da cobrança, caso em que ainda persiste débito remanescente. NOTA: Enquanto não levantado o pagamento do precatório principal, através do competente alvará, o juiz não deve expedir o complementar. 2.1. DAS PEÇAS ESSENCIAIS a) assinatura do juiz na requisição; b) o valor da requisição, idêntico ao do cálculo; c) planilha de cálculo; d) manifestação do Ministério Público no juízo de primeiro grau; e) a indicação da pessoa ou pessoas a quem deve ser paga a importância requisitada; f) a indicação do devedor - executado; g) cópia do demonstrativo do cálculo elaborado pelo Tribunal no precatório anterior; h) cópia do alvará pertinente ao levantamento do precatório anterior. 2.2. DOS CÁLCULOS A elaboração dos cálculos do precatório complementar depende da forma determinada pelo juiz. A título de ilustração, a jurisprudência assim decidiu, verbis: PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECLUSÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1. A correção monetária representa apenas a recomposição do poder aquisitivo original da moeda. É mero fator de atualização da moeda aviltada pela inflação. Constitui providência para evitar o enriquecimento ilícito do devedor. 2. Exclusão das parcelas atingidas pela preclusão. 3. Juros moratórios cabíveis enquanto não solvida a obrigação. (A.I. nº 94.01.32215-5/DF, Rel. Juiz MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, julgado em 28/11/1994 - TRF 1ª Região, 4ª Turma.) 2.2.1. DAS ALTERNATIVAS DE CÁLCULOS São 2 (dois) os procedimentos corretos e possíveis. PRIMEIRO: PARTINDO DOS VALORES DO CÁLCULO ORIGINAL Nesse procedimento, a planilha apresentada pelo credor deve partir dos valores originais, separando-se as parcelas (principal, juros, honorários, etc.) que compõem o total do débito. Feito isso, deve-se aplicar a correção monetária e os juros devidos, isto até a data do alvará de levantamento do precatório anterior, deduzindo-se o respectivo valor. Sobre o saldo remanescente deverão incidir a correção monetária e os juros, normalmente. Exemplo: Principal: Cr$ 2.844.770,00 Juros (1% a.m.) Dezembro/1988 (35%): Cr$ 995.669,50 Subtotal: Cr$ 3.840.439,50 Honorários (5%): Cr$ 192.021,97 TOTAL DO DÉBITO: Cr$ 4.032.461,47 Cálculo da origem atualizado até Outubro/1991 Atualização desse cálculo pelo TRF em 1º/7/1994
Valor da Origem Valor Atualizado
Principal Cr$ 2.844.770,00 R$ 5.806,97
Juros Cr$ 995.669,50 R$ 2.032,44
Honorários Cr$ 192.021,97 R$ 391,97
TOTAL Cr$ 4.032.461,47 R$ 8.231,38
Observação: Esse valor de R$ 8.231,38 foi pago em Janeiro/1995. Cálculo do precatório complementar Atualização do valor original (Outubro/1991) até Janeiro/1995 (data do pagamento)
Valor da Origem Valor Atualizado
Principal Cr$ 2.844.770,00 R$ 6.994,60
Juros (Outubro/1991 a Janeiro/1995=39%) Cr$ 2.727,89 -
Juros (995.669,50) atualizado Cr$ 2.448,11 -
Juros (total) - R$ 5.176,00
Honorários (5%) - R$ 608,53
TOTAL - R$ 12.779,13
Dedução do valor pago
Devido Pago Remanescente
Principal 6.994,60 5.806,97 1,187,63
Juros 5.176,00 2.032,44 3.143,56
Honorários 608,53 391,97 216,56
TOTAL 12.779,13 8.231,38 4.547,75
Atualização do remanescente até Novembro/1996
Valor de Origem Valor atualizado
Principal 1.187,63 1.552,67
Juros (Janeiro/1995 a Novembro/1996 = 22%) 341,58 -
Juros (3.143,56) atualizados 4.109,80 4.451,38
Honorários (5%) 216,56 283,12
TOTAL DO PRECATÓRIO COMPLEMENTAR 6.287,17 SEGUNDO: PARTINDO DOS VALORES DO CÁLCULO DO TRF Nesse procedimento, a planilha deverá partir dos cálculos elaborados pelo TRF na data de sua atualização, ou seja, em 1º de Julho. Exemplo: Atualização do valor do TRF (Julho/1994) até Janeiro/1995 (data do pagamento)
Valor do TRF Valor atualizado
Principal 5.806,97 6.994,60
Juros (de Outubro/1991 a Janeiro 1995 = 74%) - 5.176,00
Honorários (5%) - 608,53
Total - 12.779,13
Dedução do valor pago
Devido Pago Remanescente
Principal 6.994,60 5.806,97 1.187,63
Juros 5.176,00 2.032,44 3.143,56
Honorários 608,53 391,97 216,56
Total 12.779,13 8.231,38 4.547,75
Atualização do remanescente até Novembro/1996
Valor de origem Valor atualizado
Principal 1.187,63 1,552.67
Juros (Janeiro/1995 a Novembro/1996 = 22%) 341,58 -
Juros (3.143,56) atualizados 4.109,80 4.451,38
Honorários (5%) 216,56 283,12
TOTAL DO PRECATÓRIO COMPLEMENTAR 6.287,17 NOTA 1: Verifica-se que as alternativas, embora possuam procedimentos diferentes, acabam chegando ao mesmo resultado. NOTA 2: Ambas as alternativas, ao mesmo tempo em que preservam a incidência dos juros moratórios, cabíveis enquanto não solvida a obrigação, evitam a capitalização (juros sobre juros) vedada em lei. A COMISSÃO Dezembro/1996