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TRF-5 estabelece critérios para suspensão de exigibilidade de multas irrisórias aplicadas às empresas contratadas

A Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 publicou o Ato nº 396/2021, que dispõe sobre os critérios e procedimentos para a suspensão de exigibilidade de multas irrisórias aplicadas às empresas participantes de licitação e às contratadas no âmbito da Corte.

O normativo considera, entrou outros, que o procedimento de aplicação de penalidades de valores irrisórios demanda custos desproporcionais de recursos humanos, de trabalho e de tempo para a Administração. Ressalta, ainda, que a suspensão de multas de valores insignificantes atende ao princípio da eficiência, previsto no Art. 37 da Constituição Federal de 1988, para o alcance de uma prestação de serviço público mais eficaz e com menores custos.

De acordo com o Ato, publicado no último dia 2/09, a Administração poderá suspender, por despacho motivado, a aplicação de multas nas hipóteses em que o montante for igual ou inferior a 0,5% do previsto, em caso de contratação de obras e serviços de engenharia, na modalidade convite, no valor de até R$ 150 mil reais (art. 23, inciso I, letra “a”, da Lei n° 8.666/1993); em outras compras e serviços, na modalidade convite, no valor de até R$ 80 mil reais (art. 23, inciso II, letra “a”, da Lei n° 8.666/1993); em contratações que envolvam valores inferiores a R$ 100 mil reais, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores (art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133/2021); e em contratações que envolvam valores inferiores a R$ 50 mil reais, no caso de outros serviços e compras (art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021).

Em caso de reincidências, mesmo que o valor da multa seja irrisório, a penalidade imposta será aplicada cumulativamente com o valor da multa cuja exigibilidade tenha sido suspensa anteriormente.

Para determinar a reincidência no descumprimento do edital ou do ajuste, serão considerados os antecedentes da licitante ou contratada nos últimos doze meses, contados a partir da primeira ocorrência, ainda que sobrestada, não importando se foi decorrente de fato gerador distinto.

Outras normas – Em julho de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Instrução Normativa nº 67, que trata do procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas participantes de licitação e às contratações realizadas pelo CNJ. Com a determinação, o Conselho tenta evitar o desperdício do dinheiro público, ao buscar arrecadar créditos que apresentam um valor irrisório e que demandam uma série de custos para a Administração.

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