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TRF-1ª – Acidente de trânsito não é fator impeditivo para renovação de porte de arma de fogo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerias, que julgou procedente o pedido do autor obrigando o ente público a expedir em seu favor a renovação de registro de arma de fogo.

Em seu recurso, a União sustentou que a concessão para registro e porte de arma de fogo envolve matéria afeta à discricionariedade administrativa, nos termos da Lei nº 10.826/2003, daí porque não pode o Poder Judiciário substituir tal atribuição. Alegou ainda que o apelado responde a um inquérito policial referente a acidente de trânsito que vitimou um motociclista, fato que o impossibilitaria a obtenção do porte.

Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que “a interpretação sistemática da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas”.

Ressaltou ainda a relatora ser legítimo o indeferimento administrativo a requerimento de concessão ou renovação de autorização e porte de arma de fogo formulado por pessoa que responda a inquérito policial, não sendo cabível, nessa hipótese, a alegação de ofensa ao princípio da presunção de inocência.

Mas, segundo a relatora, no caso em questão existem duas situações específicas que pontualmente autorizam a concessão da segurança: o fato de tratar-se de pedido de renovação de registro de arma; e o fato de o inquérito existente referir-se a acidente de trânsito, não se cogitando, assim, de expediente fundado na ocorrência de infração criminal que demonstrasse má conduta ou instabilidade psicológica do impetrante.

A magistrada concluiu seu voto enfatizando que “não se mostra razoável a aplicação genérica de uma norma restritiva de direitos sem a devida ponderação em relação ao caso concreto e sem o exame da mens legis nela embutida, que é a da proibição do registro e porte de arma a quem não possa comprovar a higidez de sua boa conduta e sua aptidão psicológica para o recebimento da autorização”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0032387-90.2016.4.01.3800/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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