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TJBA | Ato conjunto disciplina sobre protesto extrajudicial de crédito decorrente de sentença condenatória transitada em julgado e de decisão irrecorrível acerca de alimentos provisórios ou provisionais

O Ato Conjunto n.º 29 publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (09), assinado pelos membros da Mesa Diretora da Corte baiana, o documento disciplina os procedimentos relativos ao protesto extrajudicial de crédito decorrente de sentença condenatória transitada em julgado e de decisão irrecorrível acerca de alimentos provisórios ou provisionais.

Leia o Ato Conjunto na íntegra

O normativo regulamenta os procedimentos necessários para fins de protesto extrajudicial de crédito decorrente de Sentença judicial condenatória transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, transcorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos dos arts. 517 cumulado com o 523 do Código de Processo Civil.

A Lei nº 9.492/1997 admite, expressamente, o protesto de títulos e outros documentos de dívida, cujo conceito amplo abrange os títulos executivos extrajudiciais e judiciais. O protesto extrajudicial constitui meio formal e solene eficaz à inibição da inadimplência, contribuindo para a desjudicialização e preservando a garantia constitucional do acesso à justiça.

Conforme determinado, o requerimento de Certidão de Crédito para protesto deverá ser requerido nos autos do processo eletrônico, por advogado ou pela parte no âmbito das Unidades Judiciárias. A Certidão será expedida pelas Secretarias Judiciárias, mediante apresentação de planilha de cálculos atualizados da dívida, decisão judicial que gerou o débito e da certidão de trânsito em julgado, ou certidão do decurso do prazo de pagamento ou justificativa de impossibilidade de fazê-lo, nas decisões interlocutórias de alimentos, constando os dados:

I – Qualificação do credor ou do representante legal: nome ou razão social, endereço, número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF/CNPJ) e do número do documento oficial de identificação;
II – Qualificação do devedor: nome ou razão social, endereço, número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF/ CNPJ) e do número do documento oficial de identificação;
III – Natureza e número do processo judicial, bem como a identificação do juízo de origem e do responsável pela emissão da Certidão de Crédito Judicial, para fins de Protesto;
IV – O valor líquido e certo da dívida, de forma discriminada(valor da condenação e multas), constando a data da última atualização, conforme memorial de cálculo apresentado pela parte requerente no momento do pedido de expedição da Certidão de Crédito Judicial;
V – A data em que, após intimação do devedor, decorreu o prazo legal para pagamento voluntário;
VI – A referência de que a parte devedora é beneficiária da gratuidade judiciária, quando for o caso;
VII – A informação de que o protesto não impede a regular execução judicial do débito;
VIII – Dados bancários, para depósito judicial;
IX – e-mail institucional da Unidade Judicial respectiva;
X – código do malote digital.

O Serviço Extrajudicial que receber a Certidão de Crédito para protesto comunicará, ao juiz, o pagamento do título ou lavratura do protesto, através de malote digital da Unidade Judicial respectiva, no primeiro dia útil subsequente ao pagamento do débito ou registro do protesto.

É importante ressaltar que apresentados os documentos necessários ao protesto, deverá ser lavrado o respectivo ato de protocolização, independente de prévio depósito de emolumentos ou quaisquer outras despesas, inclusive de intimação do devedor. As custas correspondentes serão pagas pelo devedor, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, devendo o cálculo ser feito com base nos valores da tabela de emolumentos em vigor na data em que ocorrer o pagamento elisivo ou efetivo cancelamento do protesto. Já em casos de desistência, cancelamento judicial ou sustação do protesto, o adimplemento ficará sob a incumbência do credor.

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