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3ª Turma do TRT18 aplica deserção em recurso ordinário

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) não apreciou o mérito de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão judicial da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde. A Turma declarou a ocorrência de deserção do recurso. A deserção ocorre quando se extingue um recurso por falta de pagamento das custas processuais, conhecido como preparo recursal. Diz-se, então, que o recurso é deserto.

A relatora, desembargadora Rosa Nair, ao analisar a admissibilidade do recurso, salientou a tempestividade e a regularidade da representação processual. Porém, destacou a magistrada, “que a recorrente, ao interpor o recurso ordinário, sem o devido preparo, formulou pedido do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que é entidade filantrópica e não possui recursos financeiros para a suportar as despesas do processo”.

Rosa Nair explicou que indeferiu o pedido de benefício da Justiça Gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal em cinco dias sob pena de deserção, conforme o artigo 99, parágrafo 7º, do CPC, e no item II da OJ269 – SBDI-1 do TST.

A magistrada ressaltou a inércia da empresa recorrente quanto à comprovação do recolhimento das custas, bem como do depósito recursal, não tendo regularizado o preparo recursal. “Ora, se o recorrente não efetua o preparo, mesmo após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de prazo para recolhimento de custas e depósito recursal, não merece ser conhecido o recurso, por deserto”, afirmou a desembargadora. O colegiado acompanhou seu voto por unanimidade.

Processo 0010059-82.2018.5.18.0101

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