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ENCONTRO ANUAL
AASP Debate o Direito do Trabalho, Previdenciário e Processo do Trabalho
Especialistas discutiram a evolução do conceito de norma jurídica, a atuação com precedentes e a preservação da jurisdição trabalhista frente às novas formas de trabalho
O quarto painel contou com a participação de Ivani Contini Bramante e Otávio Pinto e Silva, sob a mediação de Patrícia Anastácio, Conselheira da Associação. O tema central foi Direito do Trabalho, Previdenciário e Processo do Trabalho: Novas Fronteiras do Contencioso.
A palestrante Ivani Contini Bramante abordou a transformação do conceito de norma jurídica e a consolidação do sistema de precedentes no Direito brasileiro, destacando os novos desafios e oportunidades para a advocacia trabalhista e previdenciária. Ela destaca: “hoje o conceito de norma jurídica é muito mais expandido porque nós mudamos o jeito de fazer as leis”. Explica que o modelo tradicional de regras fechadas foi substituído por enunciados lógicos e tipos abertos, cuja interpretação resulta no congelamento de sentidos aplicados a casos concretos.
Nesse novo cenário, a norma não se limita mais à lei, mas abrange o conjunto de precedentes vinculantes criados pelos Tribunais Superiores, os quais obrigam inclusive a Administração Pública e o Poder Executivo. “A justiça do trabalho não está mais vinculada somente aos precedentes do STF, nós também estamos vinculados aos precedentes do STJ em matéria de competência, é ele quem dita a matéria de competência”, explica a especialista.
Ivani ainda ressaltou que a força vinculante reside na razão jurídica de decidir presente nos fundamentos do voto e não no dispositivo da decisão, de modo que a inobservância dessa fundamentação gera nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional.
Como principal inovação, destaca-se a expansão dessa técnica para a Advocacia Administrativa e Fiscal, permitindo o uso da Reclamação Constitucional ao STF contra decisões de órgãos como o CARF ou a fiscalização do trabalho que contrariem precedentes. Além disso, aponta a necessária importação de precedentes do STJ sobre normas processuais do CPC para a Justiça do Trabalho, que não se vincula apenas ao TST e ao STF.
Por fim, enfatiza a urgência de a Advocacia dominar técnicas como o DISTINGUISHING, que é demonstração de distinção do caso concreto, e a superação de precedentes, que é OVERRULING, além do manejo de ferramentas como a tutela da evidência, a improcedência liminar do pedido e o enfrentamento de decisões monocráticas de relatores, concluindo que o domínio do sistema de precedentes é indispensável para a atuação jurídica contemporânea.
Na sequência, Otávio Pinto e Silva analisou o Tema 1389 de Repercussão Geral do STF sob a perspectiva da Advocacia Trabalhista. Inicialmente ressaltou que o Direito Processual é inseparável da Constituição e atua como um instrumento ético para concretizar garantias fundamentais.
Ao detalhar as regras da repercussão geral e o impacto da suspensão nacional de processos, afirmou que “a repercussão geral é um instituto pelo qual se reserva ao Supremo o julgamento de temas trazidos por nós, Advogados e Advogadas, por meio dos recursos extraordinários, questões relevantes sobre os aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassam os limites estreitos daquela causa”. Sustentou que a competência para julgar alegações de fraude em contratos civis ou de pessoa jurídica pertence exclusivamente à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal e do artigo 9º da CLT, classificando como inviável a proposta de deslocar essa análise para a Justiça Comum, o que geraria atrasos de mais de quinze anos.
Além disso, argumentou que, embora o STF reconheça a liberdade de organização produtiva, o Juizado do Tabalho deve verificar no caso concreto se a contratação autônoma esconde um vínculo empregatício, sendo a distribuição do ônus da prova uma matéria infraconstitucional regida pela CLT e pelo Código de Processo Civil.
Conclui defendendo a modernização do Direito do Trabalho para contemplar novas realidades, como o trabalho em plataformas, desde que isso ocorra dentro da proteção trabalhista e sem o esvaziamento da Justiça do Trabalho.





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