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Artigo: Tribunais superiores e amicus curiae: participação no processo decisório

Rogéria Dotti é presença confirmada no painel “Desafios no acesso aos Tribunais Superiores”, do Simpósio Regional AASP em Curitiba.

Por Rogéria Dotti[1]

            A valorização do amicus curiae, com o consequente incremento da participação de terceiros no processo de tomada de decisões judiciais, constitui um importante avanço do CPC de 2015. Ainda que já estivesse prevista em leis esparsas desde 1965, essa forma de intervenção foi significativamente ampliada no art. 138. Trata-se da figura de um terceiro (pessoa física ou jurídica) que, de modo espontâneo ou provocado, contribui com subsídios técnicos para o julgamento. Muito mais do que uma simples fonte de informações, ele desempenha um verdadeiro poder de influência sobre os julgadores. O “amigo da corte” não é parte, nem tem interesse jurídico. Seu interesse é meramente institucional. Ele pode atuar em qualquer grau de jurisdição, não se limitando aos tribunais ou cortes superiores.

O legislador de 2015 reconheceu a existência de uma relação direta entre a qualidade das decisões e a participação de qualificadas entidades nos processos decisórios. Tanto é assim que a Exposição de Motivos do Código afirma que a manifestação de amicus curiae “tem a aptidão de proporcionar ao juiz condições de proferir decisão mais próxima às reais necessidades das partes e mais rente à realidade do país”.[2] Isso é absolutamente natural e bem-vindo em um sistema que pretende estabelecer decisões vinculantes, com impacto em milhares de outros processos.

            O que se vê é uma ligação profunda entre o exercício do contraditório e a atuação de amicus curiae. A cognição judicial naturalmente exige a análise dos fatos e do direito sob vários pontos de vista. Mas, em decisões vinculantes, esse poder de influência não deve se restringir às partes do processo. Com efeito, se o conhecimento humano é “unilateral e fragmentário por natureza, só pode tornar-se menos imperfeito na medida em que as coisas sejam contempladas por mais de um ângulo e se ponham em confronto as diversas imagens parciais assim colhidas”.[3]

Mas quais são os limites e os requisitos? Em primeiro lugar, a representatividade adequada. A manifestação só deve ser admitida nos casos de necessidade e utilidade da intervenção, a critério do próprio juiz ou tribunal. Além disso, é preciso que a causa, por sua relevância, especificidade ou repercussão social justifique a ampliação do debate. Afinal, não seria o caso de abrir toda e qualquer discussão judicial a terceiros que apenas viessem a atrasar a prestação jurisdicional.

Por outro lado, se bem aplicada, essa forma de intervenção de terceiros poderá legitimar e enriquecer significativamente a prestação jurisdicional.

[1] Doutora e mestre pela UFPR, professora universitária, secretária-geral do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), advogada.

[2] Exposição de Motivos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

[3] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A garantia do contraditório na atividade de instrução. InRevista de Processo, v. 35, p. 231, jul./set. 1984.

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