AASP logo
AASP logo

Notícias

Resolução IPESP nº 53/2019

Fazenda e Planejamento

GABINETE DO SECRETARIO

Resolução SFP-53, de 31-05-2019

Estabelece normas complementares para as restituições de que tratam o § 1° e o § 4° do artigo 5° da lei 16.877, de 19-12-2018.

Considerando o disposto nos artigos 14 e 27 da Lei complementar federal n. 109, de 29-05-2001;

Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.429, no sentido de que o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – Ipesp não é entidade de previdência complementar;

Considerando o teor do Parecer 060/2008/CGNAL DRPSP/ SPS/MPS do Ministério da Previdência Social;

Considerando que em consulta a entidades de previdência complementar a Secretaria da Fazenda e Planejamento foi informada sobre a impossibilidade de realização da portabilidade dos beneficiários do Ipesp:

O Secretário da Fazenda e Planejamento, em cumprimento ao disposto no § 4° do artigo 3° do Decreto n. 64.073, de 18-01 2019. resolve:

Artigo 1° – O procedimento da portabilidade à qual alude o artigo 5° § 4° da Lei 16.877, de 19-12-2018, dependerá de apresentação pelo beneficiário ao Ipeso de declaração de concordância da entidade de previdência complementar cessionária em recebimento de recursos da Carteira dos Advogados do Ipesp;

§1° – A declaração indicada no “caput” deverá conter: nome e qualificação da entidade cessionária; qualificação do beneficiário como participante; regime de tributação; plano de benefício e respectiva conta bancária para os quais os recursos serão transferidos.

§2°- A declaração, acompanhada de requerimento do beneficiário para efetivação da portabilidade, deverá ser entregue por meio de protocolo na sede do Ipesp.

Artigo 2° – Fica prorrogado o prazo previsto no § 4°, do artigo 1°, da Resolução SFP 50/2019, até 09-06-2019.

Artigo 3° – O Estado de São Paulo e o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – Ipesp não serão responsáveis em caso de impossibilidade de restituição dos valores indicados no “caput” em razão da inviabilidade da portabilidade; da näo indicação da conta corrente pelo beneficiário; por inconformidade nos dados indicados pelo beneficiário e pela não aceitação pela entidade previdenciária indicada.

Artigo 4° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Leia também: