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Artigo: Não é árbitro, está árbitro

Publicado originalmente na edição nº 3057 do Boletim AASP – 2ª quinzena de março de 2018.

Por Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski

Apesar de o instituto da arbitragem constar do ordenamento jurídico brasileiro desde o Império, foi após o reconhecimento da constitucionalidade da Lei n° 9.307/1996, em 2001, que o mecanismo passou a ser utilizado em maior escala.

A legislação constitui método jurisdicional para solução de conflitos, desde que estabelecido em uma cláusula previamente assinada pelas partes.

Neste instituto, vigora o princípio da autonomia da vontade, cabendo às partes, em contrato, escolher a sede,
a câmara que deverá administrar o procedimento, se haverá câmara ou se será ad hoc, o número de árbitros, quem serão os árbitros, qual a legislação aplicável, se o julgamento poderá se dar por equidade, dentre outras condições.

Em arbitragem são as partes, ao elaborar o contrato, que definirão quais serão “as regras do jogo”.

Importante salientar que, ao realizar a escolha do profissional que julgará o caso, a parte o indica para decidir a controvérsia, baseada em critérios de especialidade, capacidade, confiança, permitindo que este julgador trabalhe naquilo em que é melhor, ou seja, em sua matéria de atuação.

O profissional não é árbitro, ele está árbitro enquanto perdura o procedimento. É de suma importância sua permanência em sua área de especialidade, pois permite que este se mantenha sempre atualizado e inserido no contexto do mercado.

O Poder Judiciário, e principalmente o Superior Tribunal de Justiça, tem sido o grande e maior aliado da arbitragem no Brasil, reconhecendo sua eficácia e validade, dirimindo com maestria os conflitos e questionamentos decorrentes do processo.

Os assuntos mais frequentes discutidos pela via arbitral envolvem as questões societárias,
não só oriundas das discussões entre sócios e seus acordos, mas também de operações de compra e venda de empresas e contratos de investimento; as obras de infraestrutura, como construção de hidrelétricas, cuja legislação obriga as partes a utilizá-la como método de solução de conflitos.

A Lei n° 9.307/1996 adquiriu, ainda, maior relevo após sua reforma, em 2015, oportunidade em que o legislador declarou expressamente a possibilidade de a Administração Pública direta e indireta escolhê-la como modo de solução de conflitos em seus contratos.

Importante lembrar que a cláusula arbitral constitui exigência do investidor estrangeiro e, também, da velocidade dos negócios, que precisam de uma solução rápida e eficiente para as questões decorrentes da atividade empresarial, não resistindo esperar anos por uma decisão definitiva.

Cumpre esclarecer que as decisões arbitrais são irrecorríveis, ou seja, são terminativas, evitando o prolongamento sem fim das demandas.

Como garantia às partes, a lei prevê, em numerus clausus, as condições em que é possível ajuizar ação anulatória, permitindo que a parte submeta seus pontos ao Judiciário para ver sanadas as eventuais irregularidades existentes no laudo arbitral.

Por todos os ângulos pelos quais se analisa a matéria em discussão, identificam-se os benefícios que a arbitragem trouxe para os negócios e para o mundo jurídico no Brasil, criando uma nova área de atuação aos advogados, garantindo aos seus usuários segurança jurídica, confidencialidade e, principalmente, agilidade.

Repetindo-se as palavras e ensinamentos do professor Kazuo Watanabe: o direito ao acesso à ordem jurídica não se resume apenas ao direito de pedir, mas sim à obtenção de um resultado efetivo, adequado, tempestivo e justo.

Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski é advogada e diretora adjunta da AASP

O posicionamento dos convidados desta seção não necessariamente reflete o entendimento da AASP sobre o tema pautado.

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