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Prazos

PRAZOS

A Lei nº 13.105/2015, novo Código de Processo Civil, trouxe como principal novidade, no que tange aos prazos processuais, a contagem dos prazos apenas em dias úteis, conforme dispõe o art. 219. Importante ressalvar, contudo, que essa contagem de prazo não afeta os prazos materiais, como a prescrição e decadência, apenas os processuais.

As demais peculiaridades da contagem de prazo processual, como a exclusão do primeiro dia do prazo e a inclusão do dia do vencimento, permaneceram, conforme art. 224. Também foi mantida a questão da disponibilização, considerando o dia da publicação o primeiro dia útil após a disponibilização do ato processual no Diário de Justiça Eletrônico.

Desta forma, por exemplo, disponibilizado um ato no DJE na terça-feira, a quarta-feira passa a ser o dia de sua publicação e o prazo começa a sua contagem na quinta-feira, desde que nenhum desses dias seja feriado. Se a disponibilização se dá na sexta-feira, a publicação será apenas na segunda-feira e, por conseguinte, a contagem do prazo inicia-se na terça-feira.

O § 1º do mesmo art. 224 aduz que tanto o dia do vencimento quanto o dia do começo do prazo devem se dar em dias úteis, com expediente forense, protraindo-se para o primeiro dia útil seguinte caso caia em dia sem expediente forense.

Outra novidade que o novo Código de Processo Civil trouxe foi a instituição das “férias forenses”, padronizando, assim, uma conquista que a AASP há anos busca perante os tribunais, com o intuito de que o advogado, que trabalha muitas vezes como autônomo, tenha a faculdade de descansar neste período em que os prazos são suspensos. O art. 220 regula tal situação, suspendendo os prazos processuais entre o dia 20 de dezembro e o dia 20 de janeiro, inclusive.

Neste período, os prazos deixam de correr, sendo retomados no dia 21 de janeiro, desde que este caia em dia útil. Importante esclarecer que os tribunais não deixam de funcionar neste período, ressalvando os feriados e recessos forenses, bem como as férias individuais. Os funcionários do Poder Judiciário continuam exercendo as suas atribuições. Audiências e sessões de julgamentos também não são realizadas.

Por fim, outra modificação importante foi a relativa aos prazos da Fazenda Pública (arts. 188 e 191 do antigo Código). Em relação à Fazenda Pública (art. 183), ao Ministério Público (art. 180) e à Defensoria Pública (art. 186), os prazos para quaisquer manifestações no processo são contados em dobro, acabando assim a regra do prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.

Também haverá prazos em dobro para os litisconsortes com diferentes procuradores (art. 229), desde que esses procuradores não atuem no mesmo escritório de advocacia. Isto é, nesses casos, aplicam-se em dobro os prazos processuais para manifestações processuais. Esta regra não depende de requerimento e é aplicada em todos os tribunais, independentemente da instância. Importante ressalvar que o prazo em dobro não se aplica aos processos eletrônicos (art. 229, §2º), mas apenas aos processos físicos.