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Custas judiciais federais – Superior Tribunal de Justiça – Porte de Remessa e Retorno de Autos

Instrução Normativa STJ/GP nº 1, de 31 de janeiro de 2018
Resolução STJ/GP nº 2, de 1º de fevereiro de 2017
Porhttp://Instrucao1de2018taria STJ/GP nº 450 de 25 de outubro de 2016

Resolução STJ/GP nº 1 de 18 de fevereiro de 2016
Portaria STJ/GP nº 506, de 17 de dezembro de 2015
Resolução STJ nº 3, de 5 de fevereiro de 2015
Resolução STJ nº 1, de 4 de fevereiro de 2014
Resolução STJ nº 4, de 1º de fevereiro de 2013
Portaria nº 327, de 28 de agosto de 2012
Resolução nº 25, de 27 de agosto de 2012
Resolução nº 8, de 23 de abril de 2012
Resolução nº 1, de 12 de janeiro de 2012
Instrução Normativa nº 4, de 13 de dezembro de 2011
Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2011
Resolução nº 4, de 29 de abril de 2010
Resolução nº 1, de 16 de janeiro de 2008
Resolução nº 7, de 3 de setembro de 2007
Resolução nº 4, de 26 de junho de 2007
Ato nº 141, de 7 de julho de 2006
Resolução nº 20, de 24 de novembro de 2005
Resolução nº 12, de 7 de junho de 2005
Resolução nº 20, de 25 de novembro de 2004
Resolução nº 8, de 1º de outubro de 2003
Resolução nº 8, de 19 de agosto de 2002
Resolução nº 9, de 4 de setembro de 2001
Resolução nº 4, de 13 de junho de 2000


Instrução Normativa STJ/GP nº 1, de 31 de janeiro de 2018

Atualiza o Anexo da Resolução STJ/GP nº 2/2017.

O Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência, usando da atribuição conferida pelo art. 10 da Resolução STJ/GP nº 2, de 1º de fevereiro de 2017, considerando a Emenda Regimental nº 24, de 28 de setembro de 2016, e o que consta no Processo STJ nº 29.659/2016,

Resolve:

Artigo 1º O Anexo da Resolução STJ/GP nº 2, de 1º de fevereiro de 2017 fica atualizado na forma do Anexo desta instrução normativa.

Artigo 2º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Humberto Martins

Anexo

(Art. 1º da Instrução Normativa STJ/GP nº 1, de 31 de janeiro de 2018)

CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TABELA “A”
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Feito Valor (em R$)
I - Ação Penal 179,37
II - Ação Rescisória 358,77
III - Comunicação 89,69
IV - Conflito de Competência 89,69
V - Conflito de Atribuições 89,69
VI - Exceção de Impedimento 89,69
VII - Exceção de Suspeição 89,69
VIII - Exceção da Verdade 89,69
IX - Inquérito 89,69
X - Interpelação Judicial 89,69
XI - Intervenção Federal 89,69
XII - Mandado de Injunção 89,69
XIII - Mandado de Segurança:  
a) um impetrante 179,37
b) mais de um impetrante (cada excedente) 89,69
XIV - Pedido de Tutela Provisória (conforme Portaria nº 450/2016) 358,77
XV - Petição 358,77
XVII - Representação 89,69
XVIII - Revisão Criminal dos processos de ação penal privada 358,77
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença 358,77
XX - Suspensão de Segurança 179,37
XXI - Embargos de Divergência 89,69
XXII - Ação de Improbidade Administrativa 89,69
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira 179,37

TABELA “B”
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

Recurso Valor (em R$)
I - Recurso em Mandado de Segurança 179,37
II - Recurso Especial 179,37

TABELA “C”
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS

Sede do Tribunal nº de folhas (kg) DF GO, MG, TO MT, MS, RJ, SP BA , ES, PI, PR, SC, SE AL , AM, AP, CE, MA, PA, PB, PE, RN, RS, RO AC, RR
Até 180 (1 kg) R$ 44,40 R$ 68,00 R$ 91,20 R$ 114,20 R$ 131,60 R$ 154,80
181 a 360 (2 kg) R$ 48,00 R$ 80,00 R$ 107,80 R$ 135,80 R$ 156,80 R$ 184,60
361 a 540 (3 kg) R$ 51,60 R$ 91,40 R$ 120,00 R$ 164,80 R$ 197,20 R$ 246,00
541 a 720 (4 kg) R$ 55,80 R$ 103,20 R$ 135,80 R$ 187,00 R$ 224,20 R$ 280,20
721 a 900 (5 kg) R$ 58,80 R$ 113,00 R$ 149,20 R$ 205,80 R$ 247,00 R$ 308,80
901 a 1,080 (6 kg) R$ 62,20 R$ 123,00 R$ 162,40 R$ 224,60 R$ 269,80 R$ 337,40
1,081 a 1,260 (7 kg) R$ 66,00 R$ 134,80 R$ 178,40 R$ 246,80 R$ 296,80 R$ 371,60
Acima de 1,260 folhas por lote adicional de 180 folhas R$ 16,80 R$ 26,00 R$ 31,60 R$ 40,40 R$ 46,80 R$ 56,40

DJe, STJ, Presidência, 1º/2/2018, p. 1


Resolução STJ/GP nº 2, de 1º de fevereiro de 2017

Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

A Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando os arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 11.636, de 28 de dezembro de 2007, bem como o que consta no Processo STJ n. 29.659/2016, ad referendum do Conselho de Administração,

Resolve:

Seção I
Das Ações Originárias

Artigo 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A", do Anexo.

§ 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento e a guia das custas judiciais deverão ser apresentados ao Superior Tribunal de Justiça no ato do protocolo.

§ 2º As petições desacompanhadas da guia de recolhimento das custas judiciais e do respectivo comprovante de pagamento serão autuadas, certificadas e submetidas ao presidente do Tribunal.

Seção II
Dos Processos Recursais

Artigo 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C", do Anexo.

§ 1º O recolhimento do preparo, composto de custas judiciais e porte de remessa e retorno, será feito perante o tribunal de origem.

§ 2º Os comprovantes e as guias do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos a que se refere o caput deste artigo deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.

§ 3º Quando o tribunal de origem arcar com as despesas de porte de remessa e retorno dos autos, o recorrente recolherá o valor exigido pela tabela local e na forma lá disciplinada.

§ 4º Os processos recursais desacompanhados das guias de recolhimento do preparo e dos respectivos comprovantes de pagamento serão autuados, certificados e submetidos ao presidente do Tribunal.

Seção III
Da não Incidência e da Isenção

Artigo 3º Haverá isenção do preparo nos seguintes casos:

I – nos habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus;
II – nos processos criminais, salvo na ação penal privada e sua revisão criminal;
III – nos agravos de instrumento;
IV – nos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), observados os contornos definidos no art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A do RISTJ;
V – nos recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.

Artigo 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos em processos eletrônicos.

Parágrafo único. Na hipótese excepcional de remessa de autos físicos, o tribunal de origem deverá exigir do recorrente o recolhimento do porte de remessa e retorno antes do envio ao STJ, sob pena das sanções previstas na legislação processual.

Seção IV
Do Recolhimento

Artigo 5º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado exclusivamente mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal: http://www.stj.jus.br.

Artigo 6º No momento do preenchimento do formulário de emissão da GRU Cobrança, deverão ser indicados obrigatoriamente:

I – nome do autor da ação ou do recorrente, acompanhado do respectivo CPF ou CNPJ;
II – nome do réu ou do recorrido;
III – tipo do pagamento, com especificação de quando se trata de custas ou de porte de remessa e retorno dos autos;
IV – demais informações exigidas no formulário eletrônico, de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.

Parágrafo único. No caso de recolhimento para ajuizamento de Homologação de Decisão Estrangeira, não dispondo o autor de CPF ou CNPJ, poderá ser indicado o CPF do advogado ou o CNPJ da respectiva sociedade de advogados.

Artigo 7º O sistema de GRU Cobrança do Superior Tribunal de Justiça estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção.

§ 1º A indisponibilidade da GRU Cobrança será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela unidade de tecnologia da informação e será registrada em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público no sítio eletrônico do Tribunal, com as informações de data, hora e minuto do início e do término.

§ 2º Considera-se indisponibilidade do sistema de GRU Cobrança a falta de oferta do serviço de emissão de guias de pagamento, disponível no sítio eletrônico do Tribunal.

§ 3º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica decorrente de falha nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.

Artigo 8º Ficam prorrogados para o dia útil subsequente à retomada do funcionamento os prazos para recolhimento de custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nas hipóteses de ocorrência de indisponibilidade do sistema de GRU Cobrança quando:

I – a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterrupta ou não, se ocorrida entre as 6 e as 23 horas;
II – houver indisponibilidade das 23 às 24 horas.

Parágrafo único. As indisponibilidades ocorridas entre 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.

Artigo 9º Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição mediante provocação do interessado, de acordo com regulamentação própria estabelecida pelo Tribunal.

Parágrafo único. Os valores recolhidos a título de porte de remessa e retorno poderão ser restituídos quando se verificar, encerrada sua tramitação no STJ, que os autos foram encaminhados integralmente por via eletrônica e devolvidos do mesmo modo aos tribunais de origem.

Seção V
Das Disposições Finais

Artigo 10. O presidente do Tribunal promoverá a atualização do Anexo desta resolução.

Artigo 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal.

Artigo 12. Fica revogada a Resolução STJ/GP n. 1 de 18 de fevereiro de 2016.

Artigo 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

ANEXO I
CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TABELA “A”

FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Feito Valor (em R$)
I - Ação Penal 174,23
II - Ação Rescisória 348,49
III - Comunicação 87,12
IV - Conflito de Competência 87,12
V - Conflito de Atribuições 87,12
VI - Exceção de Impedimento 87,12
VII - Exceção de Suspeição 87,12
VIII - Exceção da Verdade 87,12
IX - Inquérito 87,12
X - Interpelação Judicial 87,12
XI - Intervenção Federal 87,12
XII - Mandado de Injunção 87,12
XIII - Mandado de Segurança:  
a) um impetrante 174,23
b) mais de um impetrante (cada excedente) 87,12
XIV - Pedido de Tutela Provisória (conforme Portaria nº 450/2016) 348,49
XV - Petição 348,49
XVI - Reclamação 87,12
XVII - Representação 87,12
XVIII - Revisão Criminal dos processos de ação penal privada 348,49
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença 348,49
XX - Suspensão de Segurança 174,23
XXI - Embargos de Divergência 87,12
XXII - Ação de Improbidade Administrativa 87,12
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira 174,23

TABELA “B”
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

Recurso Valor (em R$)
I - Recurso em Mandado de Segurança 174,23
II - Recurso Especial 174,23
III - Recurso Ordinário (art. 105, caput, inciso II, alínea c, da Constituição Federal) (conforme Portaria nº 450/2016) 348,49

TABELA “C”
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS

Sede do Tribunal nº de folhas (kg) DF GO, MG, TO MT, MS, RJ, SP BA , ES, PI, PR, SC, SE AL , AM, AP, CE, MA, PA, PB, PE, RN, RS, RO AC, RR
Até 180 (1 kg) R$ 43,00 R$ 64,80 R$ 88,20 R$ 107,20 R$ 124,60 R$ 145,40
181 a 360 (2 kg) R$ 46,60 R$ 76,40 R$ 101,00 R$ 127,80 R$ 149,60 R$ 179,40
361 a 540 (3 kg) R$ 50,20 R$ 87,60 R$ 115,60 R$ 150,40 R$ 175,40 R$ 216,60
541 a 720 (4 kg) R$ 54,40 R$ 99,00 R$ 127,20 R$ 171,60 R$ 202,00 R$ 253,40
721 a 900 (5 kg) R$ 57,40 R$ 108,60 R$ 140,60 R$ 192,40 R$ 227,00 R$ 289,20
901 a 1,080 (6 kg) R$ 60,80 R$ 118,20 R$ 154,20 R$ 208,60 R$ 250,80 R$ 320,40
1,081 a 1,260 (7 kg) R$ 64,60 R$ 129,60 R$ 169,60 R$ 232,20 R$ 280,20 R$ 356,00
Acima de 1,260 folhas por lote adicional de 180 folhas R$ 15,20 R$ 24,00 R$ 28,80 R$ 37,20 R$ 43,60 R$ 52,80

DJe, STJ, Presidência, 2/2/2017, p. 1


Portaria STJ/GP nº 450 de 25 de outubro de 2016

Atualiza o Anexo da Resolução STJ/GP nº 1/2016.

A Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição conferida pelo art. 10 da Resolução STJ/GP nº 1 de 18 de fevereiro de 2016, considerando a Emenda Regimental nº 24, de 28 de setembro de 2016, e o que consta no Processo STJ nº 10.114/2015,

Resolve:

Artigo 1º O Anexo da Resolução STJ/GP nº 1/2016 fica atualizado na forma do Anexo desta portaria, tendo em vista a alteração da redação dos incisos IV, XVIII e XXXI do art. 67 do Regimento Interno promovida pela Emenda Regimental nº 24, de 28 de setembro de 2016.

Artigo 2º Fica revogada a Portaria STJ/GP nº 506 de 17 de dezembro de 2015.

Artigo 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra Laurita Vaz

DJe, STJ, Presidência, 26/10/2016, p. 1


Resolução STJ/GP nº 1 de 18 de fevereiro de 2016

Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando os arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 11.636, de 28 de dezembro de 2007, bem como o que consta no Processo STJ n. 32.578/2015, ad referendum do Conselho de Administração,

Resolve:

Seção I
Das Ações Originárias

Artigo 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A", do Anexo.

§ 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento e a guia das custas judiciais deverão ser apresentados ao Superior Tribunal de Justiça no ato do protocolo.

§ 2º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais ou das respectivas guias serão autuadas, certificadas e submetidas ao presidente do Tribunal.

Seção II
Dos Processos Recursais

Artigo 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C", do Anexo.

§ 1º O recolhimento do preparo, composto de custas judiciais e porte de remessa e retorno, será feito perante o tribunal de origem.

§ 2º Os comprovantes e as guias do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos a que se refere o caput deste artigo deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.

§ 3º Quando o tribunal de origem arcar com as despesas de porte de remessa e retorno dos autos, o recorrente recolherá o valor exigido pela tabela local e na forma lá disciplinada.

Seção III
Da não Incidência e da Isenção

Artigo 3º Haverá isenção do preparo nos seguintes casos:

I – nos habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus;

II – nos processos criminais, salvo na ação penal privada e sua revisão criminal;

III – nos agravos de instrumento;

IV – nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, nos termos da Resolução STJ n. 12 de 14 de dezembro de 2009;

V – nos pedidos de uniformização previstos na Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009;

VI – nos incidentes de uniformização da jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais de que trata a Resolução STJ n. 10 de 21 de novembro de 2007;

VII – nos recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.

Artigo 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos em processos eletrônicos.

Parágrafo único. Na hipótese excepcional de remessa de autos físicos, o tribunal de origem deverá exigir do recorrente o recolhimento do porte de remessa e retorno antes do envio ao STJ, sob pena das sanções previstas na legislação processual.

Seção IV
Do Recolhimento

Artigo 5º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado exclusivamente mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal: http://www.stj.jus.br.

Artigo 6º No momento do preenchimento do formulário de emissão da GRU Cobrança, deverão ser indicados obrigatoriamente:

I – nome do autor da ação ou do recorrente, acompanhado do respectivo CPF ou CNPJ;

II – nome do réu ou do recorrido;

III – tipo do pagamento, com especificação de quando se trata de custas ou de porte de remessa e retorno dos autos;

IV – demais informações exigidas no formulário eletrônico, de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.

Parágrafo único. No caso de recolhimento para ajuizamento de Homologação de Sentença Estrangeira, não dispondo o autor de CPF ou CNPJ, poderá ser indicado o CPF do advogado ou o CNPJ da respectiva sociedade de advogados.

Artigo 7º O sistema de GRU Cobrança do Superior Tribunal de Justiça estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção.

§ 1º A indisponibilidade da GRU Cobrança será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela unidade de tecnologia da informação e será registrada em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público no sítio eletrônico do Tribunal, com as informações de data, hora e minuto do início e do término.

§ 2º Considera-se indisponibilidade do sistema de GRU Cobrança a falta de oferta do serviço de emissão de guias de pagamento, disponível no sítio eletrônico do Tribunal.

§ 3º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica decorrente de falha nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.

Artigo 8º Ficam prorrogados para o dia útil subsequente à retomada do funcionamento os prazos para recolhimento de custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nas hipóteses de ocorrência de indisponibilidade do sistema de GRU Cobrança quando:

I – a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterrupta ou não, se ocorrida entre as 6 e as 23 horas;

II – houver indisponibilidade das 23 às 24 horas.

Parágrafo único. As indisponibilidades ocorridas entre 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.

Artigo 9º Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição mediante provocação do interessado, de acordo com regulamentação própria estabelecida pelo Tribunal.

Parágrafo único. Os valores recolhidos a título de porte de remessa e retorno poderão ser restituídos quando se verificar, encerrada sua tramitação no STJ, que os autos foram encaminhados integralmente por via eletrônica e devolvidos do mesmo modo aos tribunais de origem.

Seção V
Das Disposições Finais

Artigo 10. O presidente do Tribunal promoverá a atualização do Anexo desta resolução.

Artigo 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal.

Artigo 12. Fica revogada a Resolução STJ/GP n. 3 de 5 de fevereiro de 2015.

Artigo 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TABELA “A”
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Feito Valor (em R$)
I - Ação Penal 163,92
II - Ação Rescisória 327,87
III - Comunicação 81,96
IV - Conflito de Competência 81,96
V - Conflito de Atribuições 81,96
VI - Exceção de Impedimento 81,96
VII - Exceção de Suspeição 81,96
VIII - Exceção da Verdade 81,96
IX - Inquérito 81,96
X - Interpelação Judicial 81,96
XI - Intervenção Federal 81,96
XII - Mandado de Injunção 81,96
XIII - Mandado de Segurança:  
a) um impetrante 163,92
b) mais de um impetrante (cada excedente) 81,96
XIV - Pedido de Tutela Provisória (conforme Portaria nº 450/2016) 327,87
XV - Petição 327,87
XVI - Reclamação 81,96
XVII - Representação 81,96
XVIII - Revisão Criminal dos processos de ação penal privada 327,87
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença 327,87
XX - Suspensão de Segurança 163,92
XXI - Embargos de Divergência 81,96
XXII - Ação de Improbidade Administrativa 81,96
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira 163,92

TABELA “B”
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

Recurso Valor (em R$)
I - Recurso em Mandado de Segurança 163,92
II - Recurso Especial 163,92
III - Recurso Ordinário (art. 105, caput, inciso II, alínea c, da Constituição Federal) (conforme Portaria nº 450/2016) 327,87

TABELA “C”
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS

Sede do Tribunal nº de folhas (kg) DF GO, MG, TO MT, MS, RJ, SP BA , ES, PI, PR, SC, SE AL , AM, AP, CE, MA, PA, PB, PE, RN, RS, RO AC, RR
  R$ R$ R$ R$ R$ R$
Até 180 (1 kg) 39,60 60,00 81,60 99,40 115,60 134,80
181 a 360 (2 kg) 43,00 70,80 93,60 118,40 138,80 166,40
361 a 540 (3 kg) 46,40 81,20 107,20 139,40 162,80 201,00
541 a 720 (4 kg) 50,20 91,80 118,00 159,20 187,40 235,20
721 a 900 (5 kg) 53,00 100,60 130,40 178,60 210,60 268,40
901 a 1,080 (6 kg) 56,20 109,60 143,00 193,60 232,80 297,40
1,081 a 1,260 (7 kg) 59,80 120,20 157,40 215,60 260,20 330,60
Acima de 1,260 folhas por lote adicional de 180 folhas 13,80 22,00 26,40 34,20 40,20 48,80

DJe, STJ, Presidência, 19/2/2016, p. 1


Portaria STJ/GP nº 506, de 17 de dezembro de 2015

Atualiza o Anexo II da Resolução STJ/GP n. 3 de 5 de fevereiro de 2015.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno e considerando o art. 9º da Resolução STJ/GP n. 3 de 5 de fevereiro de 2015,

Resolve:

Artigo 1º A lista dos tribunais integrados eletronicamente ao Superior Tribunal de Justiça que cumprem o requisito de envio mínimo de processos no formato virtual fica atualizada na forma do Anexo.

Artigo 2º Esta portaria entra em vigor após decorridos 13 dias de sua publicação oficial.

Ministro Francisco Falcão

Anexo II (Portaria GP nº 506/2015)
Tribunais integrados eletronicamente ao STJ que cumprem o
requisito de envio mínimo* de processos no formato virtual

I. Tribunal Regional Federal da 1ª Região
II. Tribunal Regional Federal da 2ª Região
III. Tribunal Regional Federal da 4ª Região
IV. Tribunal Regional Federal da 5ª Região
V. Tribunal de Justiça do Estado do Acre
VI. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
VII. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
VIII. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
IX. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
X. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
XI.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
XII. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
XIII. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
XIV. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
XV. Tribunal de Justiça do Estado do Pará
XVI. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
XVII. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
XVIII. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
XIX. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
XX. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
XXI. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
XXII. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
XXIII. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
XXIV. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
XXV. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

* Mínimo de 80 % de processos eletrônicos enviados ao STJ nos últimos 12 meses.

DJe, STJ, Presidência, 21/12/2015, p. 1

Resolução STJ nº 3, de 5 de fevereiro de 2015

Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando os arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 11.636, de 28 de dezembro de 2007, bem como o que consta no Processo STJ nº 460/2010, ad referendum do Conselho de Administração,

Resolve:

Seção I
Das Ações Originárias

Artigo 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A", do Anexo I.

§ 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado à unidade competente do Superior Tribunal de Justiça no ato do protocolo.

§ 2º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando ela for remetida ao Superior Tribunal de Justiça por fac-símile ou por meio eletrônico.

§ 3º As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais.

§ 4º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao presidente do Tribunal.

Seção II
Dos Processos Recursais

Artigo 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas
"B" e "C", do Anexo I.

§ 1º O recolhimento do preparo, composto de custas judiciais e porte de remessa e retorno, será feito perante o tribunal de origem.

§ 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.

§ 3º Quando o tribunal de origem arcar com as despesas de porte de remessa e retorno de autos, o recorrente recolherá o valor exigido pela tabela local e na forma lá disciplinada.

Seção III
Da não Incidência e da Isenção

Artigo 3º Haverá isenção do preparo nos seguintes casos:

I – nos habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus;

II – nos processos criminais, salvo na ação penal privada e sua revisão criminal;

III – nos agravos de instrumento interpostos contra decisões que deixarem de processar o recurso ordinário em mandado de segurança ou a apelação nas hipóteses de que trata o art. 105, caput, II, c, da Constituição Federal;

IV – nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, nos termos da Resolução STJ n. 12 de 14 de dezembro de 2009;

V – nos pedidos de uniformização previstos na Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009;

VI – nos incidentes de uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de que trata a Resolução STJ n. 10 de 21 de novembro de 2007;

VII – nos recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.

Artigo 4º Não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos oriundos dos tribunais relacionados no Anexo II desta resolução.

Seção IV
Do Recolhimento

Artigo 5º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado exclusivamente mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o reenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal: http://www.stj.jus.br.

Parágrafo único. No momento do preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicados obrigatoriamente:

I – nome do autor da ação ou do recorrente, acompanhado do respectivo CPF ou CNPJ;

II – nome do réu ou do recorrido;

III – tipo do pagamento, com especificação de quando se trata de custas ou de porte de remessa e retorno de autos;

IV – as demais informações exigidas no formulário eletrônico, de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.

Artigo 6º O sistema de GRU Cobrança do Superior Tribunal de Justiça estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção.

§ 1º A indisponibilidade da GRU Cobrança será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela unidade de tecnologia da informação e será registrada em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público no sítio eletrônico do Tribunal, com as informações de data, hora e minuto do início e do término.

§ 2º Considera-se indisponibilidade do sistema de GRU Cobrança a falta de oferta do serviço de emissão de guias de pagamento, disponível no sítio eletrônico do Tribunal.

§ 3º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica decorrente de falha nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.

Artigo 7º Ficam prorrogados para o dia útil subsequente à retomada do funcionamento os prazos para recolhimento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos nas hipóteses de ocorrência de indisponibilidade do sistema de GRU Cobrança quando:

I – a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterrupta ou não, se ocorrida entre as 6 e as 23 horas;

II – houver indisponibilidade das 23 às 24 horas.

Parágrafo único. As indisponibilidades ocorridas entre 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.

Artigo 8º Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição mediante provocação do interessado, de acordo com regulamentação própria estabelecida pelo Tribunal.

Parágrafo único. Os valores recolhidos a título de porte de remessa e retorno referentes a recursos oriundos de Tribunais não relacionados no Anexo II desta resolução poderão ser restituídos quando se verificar, encerrada sua tramitação no STJ, que os autos foram encaminhados integralmente por via eletrônica e devolvidos do mesmo modo aos tribunais de origem.

Seção V
Das Disposições Finais

Artigo 9º O presidente do Tribunal promoverá, por meio de portaria, a atualização dos anexos desta resolução.

Artigo 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal.

Artigo 11. Fica revogada a Resolução STJ nº 1 de 4 de fevereiro de 2014.

Artigo 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Francisco Falcão

ANEXO I
CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TABELA “A”
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Feito Valor (em R$)
I - Ação Penal 148,12
II - Ação Rescisória 296,26
III - Comunicação 74,06
IV - Conflito de Competência 74,06
V - Conflito de Atribuições 74,06
VI - Exceção de Impedimento 74,06
VII - Exceção de Suspeição 74,06
VIII - Exceção da Verdade 74,06
IX - Inquérito 74,06
X - Interpelação Judicial 74,06
XI - Intervenção Federal 74,06
XII - Mandado de Injunção 74,06
XIII - Mandado de Segurança:  
a) um impetrante 148,12
b) mais de um impetrante (cada excedente) 74,06
XIV - Medida Cautelar 296,26
XV - Petição 296,26
XVI - Reclamação 74,06
XVII - Representação 74,06
XVIII - Revisão Criminal 296,26
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença 296,26
XX - Suspensão de Segurança 148,12
XXI - Embargos de Divergência 74,06
XXII - Ação de Improbidade Administrativa 74,06
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira 148,12

TABELA “B”
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

Recurso Valor (em R$)
I - Recurso em Mandado de Segurança 148,12
II - Recurso Especial 148,12
III - Apelação Cível (art. 105, caput, inciso II, alínea c, da Constituição Federal) 296,26

TABELA “C”
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS

Sede do Tribunal nº de folhas (kg) DF GO, MG, TO MT, MS, RJ, SP BA , ES, PI, PR, SC, SE AL , AM, AP, CE, MA, PA, PB, PE, RN, RS, RO AC, RR
  R$ R$ R$ R$ R$ R$
Até 180 (1 kg) 36,2 55,4 75,8 92,4 107,8 125,8
181 a 360 (2 kg) 39,4 65,6 87 110,4 129,6 155,6
361 a 540 (3 kg) 42,6 75,4 99,8 130,2 152,2 188
541 a 720 (4 kg) 46,2 85,4 110 148,8 175,2 220,2
721 a 900 (5 kg) 48,8 93,6 121,6 167 197,2 251,6
901 a 1,080 (6 kg) 51,8 102 133,6 181,2 218 278,8
1,081 a 1,260 (7 kg) 55,2 112 147 201,8 243,8 310
Acima de 1,260 folhas por lote adicional de 180 folhas 12 19,6 23,8 31,2 36,8 44,8

ANEXO II

TRIBUNAIS INTEGRADOS ELETRONICAMENTE AO STJ QUE CUMPREM O

REQUISITO DE ENVIO MÍNIMO* DE PROCESSOS NO FORMATO VIRTUAL

I. Tribunal Regional Federal da 1ª Região
II. Tribunal Regional Federal da 2ª Região
III. Tribunal Regional Federal da 4ª Região
IV. Tribunal Regional Federal da 5ª Região
V. Tribunal de Justiça do Estado do Acre
VI. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
VII. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
VIII. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
IX. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
X. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
XI. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
XII. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
XIII. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
XIV. Tribunal de Justiça do Estado do Pará
XV. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
XVI. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
XVII. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
XVIII. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
XIX. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
XX. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
XXI. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
XXII. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
XXIII. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

* Mínimo de 80 % de processos eletrônicos enviados ao STJ nos últimos 12 meses.

DJe, STJ, Presidência, 6/2/2015, p. 1


Resolução STJ nº 1, de 4 de fevereiro de 2014

Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando os arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 11.636, de 28 de dezembro de 2007, bem como o que consta no Processo STJ n. 460/2010, ad referendum do Conselho de Administração,

Resolve:

Seção I
Das Ações Originárias

Artigo 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A", do Anexo I.

§ 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado à unidade competente do Superior Tribunal de Justiça no ato do protocolo.

§ 2º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando ela for remetida ao Superior Tribunal de Justiça por fac-símile ou por meio eletrônico.

§ 3º As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais.

§ 4º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao ministro presidente.

Seção II
Dos Processos Recursais

Artigo 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C", do Anexo I.

§ 1º O recolhimento do preparo, composto de custas judiciais e porte de remessa e retorno, será feito perante o tribunal de origem.

§ 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.

§ 3º Quando o tribunal de origem cobrar o porte de remessa e retorno em nome próprio, o recorrente recolherá o valor exigido pela tabela local e na forma lá disciplinada.

Seção III
Da não Incidência e da Isenção

Artigo 3º Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus nem nos demais processos criminais, salvo na ação penal privada.

Artigo 4º São dispensados do preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.

Artigo 5º Não será exigido o pagamento do preparo nos agravos de instrumento interpostos contra decisões que deixar de processar o recurso ordinário em mandado de segurança ou a apelação nas hipóteses de que trata o art. 105, caput, II, c, da Constituição Federal.

Artigo 6º Não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar:

I – de recursos oriundos dos tribunais relacionados no Anexo II desta resolução;

II – de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem.

Seção IV
Do Recolhimento

Artigo 7º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal: http://www.stj.jus.br/.

§ 1º No momento do preenchimento da GRU Cobrança deverão ser indicados obrigatoriamente:

I – nome do autor da ação ou do recorrente, acompanhado do respectivo CPF ou CNPJ;

II – nome do réu ou do recorrido;

III – tipo do pagamento, com especificação de quando se trata de custas ou de porte de remessa e retorno de autos;

IV – as demais informações exigidas no formulário eletrônico, de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.

Artigo 8º O sistema de GRU Cobrança do Superior Tribunal de Justiça estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção.

§ 1º A indisponibilidade da GRU Cobrança será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela unidade de tecnologia da informação e será registrada em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público no sítio do Tribunal, com as informações de data, hora e minuto do início e do término.

§ 2º Considera-se indisponibilidade do sistema de GRU Cobrança a falta de oferta do serviço de emissão de guias de pagamento, disponível no sítio eletrônico do Tribunal.

§ 3º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.

Artigo 9º Ficam prorrogados para o dia útil subsequente à retomada do funcionamento os prazos para recolhimento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos nas hipóteses de ocorrência de indisponibilidade do sistema de GRU Cobrança quando:

I – a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterrupta ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas;

II – houver indisponibilidade das 23 horas às 24 horas.

Parágrafo único. As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.

Artigo 10. Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição mediante provocação do interessado, de acordo com regulamentação própria estabelecida pelo Tribunal.

Parágrafo único. Os casos de restituição decorrentes do art. 6º, inciso II, só poderão ser solicitados quando consumada a etapa de devolução eletrônica dos autos ao tribunal de origem.

Seção V
Das Disposições Finais

Artigo 11. O presidente do Superior Tribunal de Justiça promoverá, por meio de portaria, a atualização dos anexos desta resolução.

Artigo 12. Fica revogada a Resolução n. 4 de 1º de fevereiro de 2013.

Artigo 13. Esta resolução entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

Ministro Felix Fischer

ANEXO I
CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TABELA “A”
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Feito Valor (em R$)
I - Ação Penal 139,2
II - Ação Rescisória 278,41
III - Comunicação 69,6
IV - Conflito de Competência 69,6
V - Conflito de Atribuições 69,6
VI - Exceção de Impedimento 69,6
VII - Exceção de Suspeição 69,6
VIII - Exceção da Verdade 69,6
IX - Inquérito 69,6
X - Interpelação Judicial 69,6
XI - Intervenção Federal 69,6
XII - Mandado de Injunção 69,6
XIII - Mandado de Segurança:  
a) um impetrante 139,2
b) mais de um impetrante (cada excedente) 69,6
XIV - Medida Cautelar 278,41
XV - Petição 278,41
XVI - Reclamação 69,6
XVII - Representação 69,6
XVIII - Revisão Criminal 278,41
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença 278,41
XX - Suspensão de Segurança 139,2
XXI - Embargos de Divergência 69,6
XXII - Ação de Improbidade Administrativa 69,6
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira 139,2

TABELA “B”
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

Recurso Valor (em R$)
I - Recurso em Mandado de Segurança 139,2
II - Recurso Especial 139,2
III - Apelação Cível (art. 105, caput, inciso II, alínea c, da Constituição Federal) 278,41

TABELA “C”
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS

Sede do Tribunal nº de folhas (kg) DF GO, MG, TO MT, MS, RJ, SP BA , ES, PI, PR, SC, SE AL , AM, AP, CE, MA, PA, PB, PE, RN, RS, RO AC, RR
  R$ R$ R$ R$ R$ R$
Até 180 (1 kg) 34,2 52,6 72 87,8 102,4 119,6
181 a 360 (2 kg) 37,4 62,2 82,6 105 123,2 148
361 a 540 (3 kg) 40,4 71,6 94,8 123,8 144,8 178,8
541 a 720 (4 kg) 43,8 81,2 104,6 141,6 166,6 209,6
721 a 900 (5 kg) 46,2 89 115,6 158,8 187,6 239,4
901 a 1,080 (6 kg) 49,2 97 127 172,4 207,4 265,4
1,081 a 1,260 (7 kg) 52,4 106,4 139,8 192 232 295
Acima de 1,260 folhas por lote adicional de 180 folhas 11,2 18,4 22,4 29,6 34,8 42,4

ANEXO II

TRIBUNAIS INTEGRADOS ELETRONICAMENTE AO STJ QUE CUMPREM O

REQUISITO DE ENVIO MÍNIMO* DE PROCESSOS NO FORMATO VIRTUAL

I. Tribunal Regional Federal da 1ª Região
II. Tribunal Regional Federal da 2ª Região
III. Tribunal Regional Federal da 5ª Região
IV. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
V. Tribunal de Justiça do Estado do Acre
VI. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
VII. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
VIII. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
IX. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
X. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
XI. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
XII. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
XIII. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
XIV. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
XV. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
XVI. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
XVII. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
XVIII. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
XIX. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
XX. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

* Mínimo de 80 % de processos eletrônicos enviados ao STJ nos últimos 12 meses.

DJe, STJ, Presidência, 4/2/2014, p. 1


Resolução STJ nº 4, de 1º de fevereiro de 2013

Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando o que dispõem os arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007, bem como o que consta no Processo STJ nº 460/2010, ad referendum do Conselho de Administração,

Resolve:

Capítulo I

DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS

Artigo 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A", do Anexo I.

  • 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado à unidade competente do Superior Tribunal de Justiça no ato do protocolo.
  • 2º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando ela for remetida ao Superior Tribunal de Justiça por fac-símile ou por meio eletrônico.
  • 3º As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais.
  • 4º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao ministro presidente.

Capítulo II

DOS RECURSOS

Artigo 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C", do Anexo I.

  • 1º O recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem.
  • 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.
  • 3º Quando o tribunal de origem cobrar o porte de remessa e retorno em nome próprio, o recorrente recolherá o valor exigido pela tabela local e na forma lá disciplinada.
  • 4º Em se tratando de recurso transmitido eletronicamente ao Superior Tribunal de Justiça, será recolhido, para o retorno das peças aqui produzidas, via correio, 50% do valor fixado na Tabela “C” para até 180 folhas – 1kg.
  • 5º Em se tratando de recurso encaminhado por meio físico ao STJ por tribunal que conste do Anexo II desta resolução, deverão ser recolhidos 50% do valor fixado na Tabela “C” para a faixa de peso dos autos.

Capítulo III

DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

Artigo 3º Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus nem nos demais processos criminais, salvo na ação penal privada.

Artigo 4º São dispensados do preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.

Artigo 5º Não será exigido o pagamento do preparo nos agravos de instrumento interpostos contra decisões que deixem de processar o recurso ordinário em mandado de segurança ou a apelação nas hipóteses de que trata o art. 105, II, “c”, da Constituição Federal.

Artigo 6º Não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem.

Capítulo IV

DO RECOLHIMENTO

Artigo 7º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União – GRU Simples.

  • 1º A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional, podendo ser também acessada na página do Tribunal: http://www.stj.jus.br/.
  • 2º As custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.
  • 3º O porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/Porte de Remessa e Retorno dos Autos, UG/Gestão, 050001/00001.
  • 4º Nos campos “CNPJ ou CPF do contribuinte” e “Nome do Contribuinte/Recolhedor” da GRU deverão constar o CPF ou CNPJ e o nome da parte autora da ação ou recurso respectivamente.
  • 5º Nas ações originárias, o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser preenchido com “01”.§ 6º Nos processos recursais, o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no tribunal de origem.
  • 7º Nos embargos de divergência, o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no qual tiver sido interposto.
  • 8º Quando a GRU não puder ser emitida em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, poderá ser utilizada a GRU Depósito ou a GRU DOC/TED, devendo-se alegar o fato obstativo.

Artigo 8º Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição mediante provocação do interessado.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 9º Nos agravos de instrumento interpostos, antes do regime da Lei n. 11.636/2007, contra decisão denegatória de recurso especial, não será exigido o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos.

Artigo 10. O presidente do Superior Tribunal de Justiça promoverá, por meio de portaria, a atualização dos Anexos desta resolução.

Capítulo VI

DA VIGÊNCIA

Artigo 11. Ficam revogadas a Resolução n. 25 de 27 de agosto de 2012 e a Portaria n. 327 de 28 de agosto de 2012.

Artigo 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Felix Fischer

ANEXO I

TABELA DE CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TABELA "A"

FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Feito Valor (em R$)
I - Ação Penal 131,87
II - Ação Rescisória 263,75
III – Comunicação 65,94
IV - Conflito de Competência 65,94
V - Conflito de Atribuições 65,94
VI - Exceção de Impedimento 65,94
VII - Exceção de Suspeição 65,94
VIII - Exceção da Verdade 65,94
IX – Inquérito 65,94
X - Interpelação Judicial 65,94
XI - Intervenção Federal 65,94
XII - Mandado de Injunção 65,94
XIII - Mandado de Segurança:  
a) um impetrante 131,87
b) mais de um impetrante (cada excedente) 65,94
XIV - Medida Cautelar 263,75
XV – Petição 263,75
XVI – Reclamação 65,94
XVII – Representação 65,94
XVIII - Revisão Criminal 263,75
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença 263,75
XX - Suspensão de Segurança 131,87
XXI - Embargos de Divergência 65,94
XXII - Ação de Improbidade Administrativa 65,94
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira 131,87

TABELA "B"

RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

Recurso Valor (em R$)
I - Recurso em Mandado de Segurança 131,87
II - Recurso Especial 131,87
III - Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal) 263,75

TABELA "C"

PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS

Sede do Tribunal nº de folhas (kg) DF GO, MG,
TO
MT, MS, RJ, SP, BA, ES, PR, PI, SC, SE AL, MA, PA, RS AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO AC, RR
               
  R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
Até 180 (1 kg) 30,80 47,00 64,00 78,00 87,00 93,80 111,40
181 a 360 (2 kg) 33,60 55,60 73,40 93,40 104,00 113,20 139,00
361 a 540 (3 kg) 36,20 64,00 84,20 109,80 121,40 133,80 168,80
541 a 720 (4 kg) 39,20 72,40 93,00 125,80 139,00 154,60 198,60
721 a 900 (5 kg) 41,40 79,40 102,60 140,80 156,20 174,40 227,40
901 a 1.080 (6 kg) 44,00 86,40 112,60 153,00 171,20 194,40 252,20
1.081 a 1.260 (7 kg) 46,80 94,80 124,00 170,20 191,60 216,80 280,00
Acima de 1.260 fls. por lote adicional de 180 folhas 2,80 8,40 11,40 17,20 20,40 22,40 27,80

ANEXO II

TRIBUNAIS QUE ADERIRAM À DEVOLUÇÃO ELETRÔNICA DE AUTOS

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

DJe, STJ, Presidência, 28/8/2012, p. 1


Portaria nº 327, de 28 de agosto de 2012

Altera o Anexo II da Resolução nº 25 de 27 de agosto de 2012.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 10, da Resolução n. 25 de 27 de agosto de 2012, e tendo em vista o que consta no processo STJ n. 460/2010,

Resolve:

Artigo 1º O Anexo II da Resolução n. 25 de 27 de agosto de 2012, passa a ser o seguinte:

ANEXO II

TRIBUNAIS QUE ADERIRAM À DEVOLUÇÃO ELETRÔNICA DE AUTOS

Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Artigo 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Ari Pargendler

DJe, STJ, Presidência, 30/8/2012, p. 1


Resolução nº 25, de 27 de agosto de 2012

Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, considerando o que dispõem os arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007, e o que consta no Processo Administrativo STJ nº 460/2010, ad referendum do Conselho de Administração,

Resolve:

Capítulo I

Das Ações Originárias

Artigo 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A", do Anexo I.

§ 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado à unidade competente do Superior Tribunal de Justiça no ato do protocolo.

§ 2º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando esta for remetida ao Superior Tribunal de Justiça por fac-símile ou por meio eletrônico.

§ 3º As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais.

§ 4º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao ministro presidente.

Capítulo II

Dos Recursos

Artigo 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C", do Anexo I.

§ 1º O recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem.

§ 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.

§ 3º Quando o tribunal de origem cobrar o porte de remessa e retorno em nome próprio, o recorrente recolherá o valor exigido pela tabela local e na forma lá disciplinada.

§ 4º Em se tratando de recurso transmitido eletronicamente ao STJ, será recolhido, para o retorno das peças produzidas neste Tribunal, via correio, 50% do valor fixado na abela “C” para até 180 folhas – 1kg.

§ 5º Em se tratando de recurso encaminhado em meio físico ao STJ por tribunal que conste do anexo II desta resolução, deverão ser recolhidos 50% do valor fixado na Tabela “C” para a faixa de peso dos autos.

Capítulo III

Da não Incidência e da Isenção

Artigo 3º Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus nem nos demais processos criminais, salvo na ação penal privada.

Artigo 4º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.

Artigo 5º Não será exigido o pagamento de preparo nos agravos de instrumento interpostos contra decisões que deixem de processar o recurso ordinário em mandado de segurança ou a apelação nas hipóteses de que trata o art. 105, II, “c”, da CF.

Artigo 6º Não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem.

Capítulo IV

Do Recolhimento

Artigo 7º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União – GRU Simples.

§ 1º A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional, podendo ser também acessada na página do Tribunal: http://www.stj.jus.br/.

§ 2º As custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.

§ 3º O porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/Porte de Remessa e Retorno dos Autos, UG/Gestão, 050001/00001.

§ 4º Nos campos “CNPJ ou CPF do contribuinte” e “Nome do Contribuinte/Recolhedor” da GRU deverão constar o CPF ou CNPJ e o nome da parte autora da ação ou recurso respectivamente.

§ 5º Nas ações originárias, o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser preenchido com “01”

§ 6º Nos processos recursais, o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no tribunal de origem.

§ 7º Nos embargos de divergência, o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no qual tiver sido interposto.

§ 8º Quando a GRU não puder ser emitida em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, poderá ser utilizada a GRU Depósito ou a GRU DOC/TED, devendo-se alegar o fato obstativo.

Artigo 8º Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição mediante provocação do interessado.

Capítulo V

Das Disposições Transitórias

Artigo 9º Nos agravos de instrumento interpostos antes do regime da Lei nº 11.636/2007, contra decisão denegatória de recurso especial, não será exigido o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos.

Artigo 10. O presidente do Superior Tribunal de Justiça promoverá, por meio de portaria, a atualização do anexo II.

Capítulo VI

Da Vigência

Artigo 11. Ficam revogadas a Resolução nº 8 de 23 de abril de 2012 e as Portarias nº 152 de 16 de maio de 2012, nº 175 de 30 de maio de 2012 e n. 227 de 28 de junho de 2012.

Artigo 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.

Ministro Ari Pargendler

ANEXO I

TABELA DE CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TABELA "A"

FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Feito Valor (em R$)
I - Ação Penal 124,59
II - Ação Rescisória 249,20
III – Comunicação 62,30
IV - Conflito de Competência 62,30
V - Conflito de Atribuições 62,30
VI - Exceção de Impedimento 62,30
VII - Exceção de Suspeição 62,30
VIII - Exceção da Verdade 62,30
IX – Inquérito 62,30
X - Interpelação Judicial 62,30
XI - Intervenção Federal 62,30
XII - Mandado de Injunção 62,30
XIII - Mandado de Segurança:  
a) um impetrante 124,59
b) mais de um impetrante (cada excedente) 62,30
XIV - Medida Cautelar 249,20
XV – Petição 249,20
XVI – Reclamação 62,30
XVII – Representação 62,30
XVIII - Revisão Criminal 249,20
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença 249,20
XX - Suspensão de Segurança 124,59
XXI - Embargos de Divergência 62,30
XXII - Ação de Improbidade Administrativa 62,30
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira 124,59

TABELA "B"

RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

Recurso Valor (em R$)
I - Recurso em Mandado de Segurança 124,59
II - Recurso Especial 124,59
III - Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal) 249,20

TABELA "C"

PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS

Sede do Tribunal nº de folhas (kg) DF GO, MG,
TO
MT, MS, RJ, SP, BA, ES, PR, PI, SC, SE AL, MA, PA, RS AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO AC, RR
               
  R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
Até 180 (1 kg) 30,80 47,00 64,00 78,00 87,00 93,80 111,40
181 a 360 (2 kg) 33,60 55,60 73,40 93,40 104,00 113,20 139,00
361 a 540 (3 kg) 36,20 64,00 84,20 109,80 121,40 133,80 168,80
541 a 720 (4 kg) 39,20 72,40 93,00 125,80 139,00 154,60 198,60
721 a 900 (5 kg) 41,40 79,40 102,60 140,80 156,20 174,40 227,40
901 a 1.080 (6 kg) 44,00 86,40 112,60 153,00 171,20 194,40 252,20
1.081 a 1.260 (7 kg) 46,80 94,80 124,00 170,20 191,60 216,80 280,00
Acima de 1.260 fls. por lote adicional de 180 folhas 2,80 8,40 11,40 17,20 20,40 22,40 27,80

ANEXO II

TRIBUNAIS QUE ADERIRAM À DEVOLUÇÃO ELETRÔNICA DE AUTOS

Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

DJe, STJ, Presidência, 28/8/2012, p. 1


Resolução nº 8, de 23 de abril de 2012

Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, considerando o que dispõem os arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 11.636, de 28 de dezembro de 2007, e tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração em sessão realizada em 23 de abril de 2012, bem como o que consta no Processo Administrativo STJ n. 460/2010,

Resolve:

Capítulo I

Das Ações Originárias

Artigo 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A", do Anexo I.

  • 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado à unidade competente do Superior Tribunal de Justiça no ato do protocolo.
  • 2º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando esta for remetida ao Superior Tribunal de Justiça por fac-símile ou por meio eletrônico.
  • 3º As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais.
  • 4º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao ministro presidente.

Capítulo II

Dos Recursos

Artigo 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C", do Anexo I.

  • 1º O recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem.
  • 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.
  • 3º Quando o tribunal de origem cobrar o porte de remessa e retorno em nome próprio, o recorrente recolherá o valor exigido pela tabela local e na forma lá disciplinada.
  • 4º Em se tratando de recurso transmitido eletronicamente ao STJ, será recolhido, para o retorno das peças produzidas neste Tribunal, via correio, 50% do valor fixado na Tabela “C” para até 180 folhas – 1kg.

Capítulo III

Da Não Incidência e da Isenção

Artigo 3º Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus nem nos demais processos criminais, salvo na ação penal privada.

Artigo 4º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.

Artigo 5º Não será exigido o pagamento de preparo nos agravos de instrumento interpostos contra decisões que deixem de processar o recurso ordinário em mandado de segurança ou a apelação nas hipóteses de que trata o art. 105, II, “c”, da CF.

Artigo 6º Não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem.

Capítulo IV

Do Recolhimento

Artigo 7º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União – GRU Simples.

  • 1º A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional, podendo ser também acessada na página do Tribunal: http://www.stj.jus.br/.
  • 2º As custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.
  • 3º O porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/Porte de Remessa e Retorno dos Autos, UG/Gestão, 050001/00001.
  • 4º Nos campos “CNPJ ou CPF do contribuinte” e “Nome do contribuinte/Recolhedor” da GRU deverão constar o CPF ou CNPJ e o nome da parte autora da ação ou recurso respectivamente.
  • 5º Nas ações originárias, o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser preenchido com “01”.
  • 6º Nos processos recursais, o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no tribunal de origem.
  • 7º Nos embargos de divergência, o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no qual tiver sido interposto.
  • 8º Quando a GRU não puder ser emitida em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, poderá ser utilizada a GRU Depósito ou a GRU DOC/TED, devendo-se alegar o fato obstativo.

Artigo 8º Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição mediante provocação do interessado.

Capítulo V

Das Disposições Transitórias

Artigo 9º Nos agravos de instrumento interpostos antes do regime da Lei n. 11.636/2007, contra decisão denegatória de recurso especial, não será exigido o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos.

Artigo 10 Enquadram-se na situação de que trata o art. 6º os recursos transmitidos eletronicamente ao STJ pelos tribunais elencados no Anexo II desta resolução.

Parágrafo único. O presidente do Superior Tribunal de Justiça promoverá, por meio de portaria, a atualização do anexo de que trata o caput.

Capítulo VI

Da Vigência

Artigo 11 Fica revogada a Resolução n. 1 de 12 de janeiro de 2012.

Artigo 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.

Ministro Ari Pargendler

ANEXO I

TABELA DE CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TABELA "A"

FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Feito Valor (em R$)
I - Ação Penal 124,59
II - Ação Rescisória 249,20
III – Comunicação 62,30
IV - Conflito de Competência 62,30
V - Conflito de Atribuições 62,30
VI - Exceção de Impedimento 62,30
VII - Exceção de Suspeição 62,30
VIII - Exceção da Verdade 62,30
IX – Inquérito 62,30
X - Interpelação Judicial 62,30
XI - Intervenção Federal 62,30
XII - Mandado de Injunção 62,30
XIII - Mandado de Segurança:  
a) um impetrante 124,59
b) mais de um impetrante (cada excedente) 62,30
XIV - Medida Cautelar 249,20
XV – Petição 249,20
XVI – Reclamação 62,30
XVII – Representação 62,30
XVIII - Revisão Criminal 249,20
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença 249,20
XX - Suspensão de Segurança 124,59
XXI - Embargos de Divergência 62,30
XXII - Ação de Improbidade Administrativa 62,30
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira 124,59

TABELA "B"

RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

Recurso Valor (em R$)
I - Recurso em Mandado de Segurança 124,59
II - Recurso Especial 124,59
III - Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal) 249,20

TABELA "C"

PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS

Sede do Tribunal nº de folhas (kg) DF GO, MG,
TO
MT, MS, RJ, SP, BA, ES, PR, PI, SC, SE AL, MA, PA, RS AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO AC, RR
               
  R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
Até 180 (1 kg) 30,80 47,00 64,00 78,00 87,00 93,80 111,40
181 a 360 (2 kg) 33,60 55,60 73,40 93,40 104,00 113,20 139,00
361 a 540 (3 kg) 36,20 64,00 84,20 109,80 121,40 133,80 168,80
541 a 720 (4 kg) 39,20 72,40 93,00 125,80 139,00 154,60 198,60
721 a 900 (5 kg) 41,40 79,40 102,60 140,80 156,20 174,40 227,40
901 a 1.080 (6 kg) 44,00 86,40 112,60 153,00 171,20 194,40 252,20
1.081 a 1.260 (7 kg) 46,80 94,80 124,00 170,20 191,60 216,80 280,00
Acima de 1.260 fls. por lote adicional de 180 folhas 2,80 8,40 11,40 17,20 20,40 22,40 27,80

ANEXO II

TRIBUNAIS QUE ADERIRAM À DEVOLUÇÃO ELETRÔNICA DE AUTOS

Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

DJe, STJ, Presidência, 24/4/2012, p. 1


Resolução nº 1, de 12 de janeiro de 2012

Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e

Considerando o que dispõem os arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007, e o que consta no Processo Administrativo STJ nº 460/2010,

Resolve:

Capítulo I

Das Ações Originárias

Artigo 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A" do Anexo.

  • 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado à unidade competente do Superior Tribunal de Justiça, no ato do protocolo.
  • 2º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando esta for remetida ao Superior Tribunal de Justiça por fac-símile ou por meio eletrônico.
  • 3º As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais.
  • 4º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao ministro presidente.

Capítulo II

Dos Recursos

Artigo 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C" do Anexo.

  • 1º O recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem.
  • 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.
  • 3º Os recursos interpostos de acórdãos provenientes do Tribunal de Justiça

do Distrito Federal e Territórios, estão sujeitos apenas ao recolhimento do porte de retorno, que corresponde à metade do valor da Tabela “C”.

  • 4º Quando o tribunal de origem cobrar o porte de remessa e retorno em nome próprio, o recorrente recolherá o valor exigido pela tabela local e na forma lá disciplinada.
  • 5º Em se tratando de recurso interposto por meio de processo eletrônico, será recolhido, para o retorno das peças produzidas neste Tribunal, 50% do valor fixado na Tabela “C” para até 180 folhas – 1kg.

Capítulo III

Das Isenções

Artigo 3º Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus nem nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.

Artigo 4º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.

Artigo 5º Não será exigido o pagamento de preparo nos agravos de instrumento interpostos contra decisões que deixem de processar o recurso ordinário em mandado de segurança ou a apelação nas hipóteses de que trata o art. 105, II, “c”, da CF.

Capítulo IV

Do Recolhimento

Artigo 6º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União – GRU Simples.

  • 1º A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional, podendo ser acessada na página do Tribunal: http://www.stj.jus.br/ .
  • 2º As custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.
  • 3º O porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/Porte de remessa e retorno dos autos, UG/Gestão, 050001/00001.
  • 4º Nos campos “CNPJ ou CPF do contribuinte” e “Nome do Contribuinte/Recolhedor” da GRU deverão constar o CPF ou CNPJ e o nome da parte autora da ação ou recurso respectivamente.
  • 5º Nas ações originárias, o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser preenchido com “01”.
  • 6º Nos processos recursais, o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no tribunal de origem.
  • 7º Nos embargos de divergência, o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no qual é interposto.
  • 8º Quando a GRU não puder ser emitida em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, poderá ser utilizada a GRU Depósito ou a GRU DOC/TED, devendo-se alegar o fato obstativo.

Capítulo V

Disposições Transitórias

Artigo 7º Nos agravos de instrumentos interpostos antes do regime da Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007, contra decisão denegatória de recurso especial, não será exigido o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos.

Capítulo VI

Da Vigência

Artigo 8º Fica revogada a Resolução nº 1 de 18 de janeiro de 2011.

Artigo 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Ministro Ari Pargendler

ANEXO

TABELA DE CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TABELA "A"

FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Feito Valor (em R$)
I - Ação Penal 124,59
II - Ação Rescisória 249,20
III – Comunicação 62,30
IV - Conflito de Competência 62,30
V - Conflito de Atribuições 62,30
VI - Exceção de Impedimento 62,30
VII - Exceção de Suspeição 62,30
VIII - Exceção da Verdade 62,30
IX – Inquérito 62,30
X - Interpelação Judicial 62,30
XI - Intervenção Federal 62,30
XII - Mandado de Injunção 62,30
XIII - Mandado de Segurança:  
a) um impetrante 124,59
b) mais de um impetrante (cada excedente) 62,30
XIV - Medida Cautelar 249,20
XV – Petição 249,20
XVI – Reclamação 62,30
XVII – Representação 62,30
XVIII - Revisão Criminal 249,20
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença 249,20
XX - Suspensão de Segurança 124,59
XXI - Embargos de Divergência 62,30
XXII - Ação de Improbidade Administrativa 62,30
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira 124,59

TABELA "B"

RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

Recurso Valor (em R$)
I - Recurso em Mandado de Segurança 124,59
II - Recurso Especial 124,59
III - Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal) 249,20

TABELA "C"

PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS

Sede do Tribunal nº de folhas (kg) DF GO, MG,
TO
MT, MS, RJ, SP, BA, ES, PR, PI, SC, SE AL, MA, PA, RS AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO AC, RR
               
  R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
Até 180 (1 kg) 30,80 47,00 64,00 78,00 87,00 93,80 111,40
181 a 360 (2 kg) 33,60 55,60 73,40 93,40 104,00 113,20 139,00
361 a 540 (3 kg) 36,20 64,00 84,20 109,80 121,40 133,80 168,80
541 a 720 (4 kg) 39,20 72,40 93,00 125,80 139,00 154,60 198,60
721 a 900 (5 kg) 41,40 79,40 102,60 140,80 156,20 174,40 227,40
901 a 1.080 (6 kg) 44,00 86,40 112,60 153,00 171,20 194,40 252,20
1.081 a 1.260 (7 kg) 46,80 94,80 124,00 170,20 191,60 216,80 280,00
Acima de 1.260 fls. por lote adicional de 180 folhas 2,80 8,40 11,40 17,20 20,40 22,40 27,80

DJe, STJ, Presidência, 13/1/2012, p. 1


Instrução Normativa nº 4, de 13 de dezembro de 2011

Estabelece procedimentos a serem observados na atualização dos valores das custas judiciais e de porte de remessa e retorno de autos no âmbito do STJ.

O Diretor-Geral da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso IX, alínea b, do Regulamento da Secretaria do Tribunal e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007, a decisão do Conselho de Administração em sessão realizada no dia 24 de março de 2010 e o que consta no Processo Administrativo STJ nº 460/2010,

Resolve:

Artigo 1º - Para a atualização dos valores das custas judiciais e do porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Tribunal, será observado o que dispõe esta instrução normativa.

Artigo 2º - Até o décimo dia do mês de janeiro, a Secretaria Judiciária – SJD – encaminhará o processo que trata da cobrança dos valores das custas judiciais e do porte de remessa e retorno de autos para a Secretaria de Administração e Finanças – SAF – devidamente instruído com os seguintes elementos:

I – a resolução em vigor e o respectivo anexo;

II – a tabela Sedex 40010 em vigor na data do envio obtida junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT –, com o encaminhamento por e-mail do respectivo arquivo em planilha eletrônica;

III – informação do valor do aviso de recebimento – AR – também obtido junto à ECT.

  • 1º A Secretaria Judiciária efetuará contato com a ECT para verificar a data de vigência da tabela Sedex 40010 e o valor do AR.
  • 2º Caso a tabela Sedex 40010 e o valor do AR permaneçam inalterados, será dispensada nova inclusão no processo, devendo, todavia, a SJD fazer constar no processo essa informação.
  • 3º Incumbe à Coordenadoria de Orçamento e Finanças – Cofi – calcular a atualização dos valores, tomando por base o IPCA acumulado do exercício anterior para as custas processuais e a tabela Sedex 40010 e valor do AR para o porte de remessa e retorno dos autos na forma explicitada no art. 3º desta instrução normativa.
  • 4º Ocorrendo falha na instrução do procederá, a Cofi o devolverá para a SJD, que efetuará, no prazo máximo de 48 horas, as devidas correções.

Artigo 3º - A Cofi procederá aos cálculos da seguinte forma:

I – cada valor constante nas tabelas “A” e “B” do anexo da resolução que disciplina a cobrança será multiplicado pelo índice IPCA/IBGE acumulado do exercício anterior.

II – para o cálculo do porte de remessa e retorno de autos, será utilizada a tabela Sedex 40010 e o valor do AR cobrado pela ECT, aplicando-se a fórmula constante do anexo desta instrução normativa.

Artigo 4º - A Cofi instruirá o processo com os novos valores a serem cobrados para as tabelas “A”, “B” e “C” e encaminhará os autos à Assessoria de Modernização e Gestão Estratégica – AMG.

Artigo 5º - Ao receber o processo, a AMG procederá à formatação final da minuta de resolução que promoverá a atualização com os novos valores a serem cobrados.

Artigo 6º - A AMG encaminhará a minuta de resolução ao Gabinete do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal para as providências necessárias à sua aprovação e publicação, que deverá ocorrer, salvo motivo de força maior, ainda no mês de janeiro.

Artigo 7º - Publicada a resolução, o Gabinete do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal juntará cópia da publicação no processo e o encaminhará à SJD para ciência e guarda.

Artigo 8º - Sempre que necessário, serão realizados ajustes no texto da resolução pela SJD e adotados, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º.

Artigo 9º - Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Francisco Carlos Ribeiro de Almeida

DJe, STJ, Presidência, 15/12/2011, p. 4
DJe, STJ, Presidência, 19/12/2011, p. 1, (Republicação)
ANEXO

(Art. 3º, inciso II, da Instrução Normativa n. 4 de 13 de dezembro de 2011)

Cálculo do porte de remessa e retorno

Fórmula:

(Valor por Kg x 2) + (Valor do AR x 2) = Valor a ser cobrado para a faixa de peso e respectiva unidade da Federação

Exemplo 1*:

Calculando-se o valor a ser cobrado pelo traslado de autos na faixa de peso de 6Kg a partir do estado de Alagoas:

Valor na tabela Sedex 40010 (capital – capital) = R$ 77,00

Valor do aviso de recebimento (AR) = R$ 2,70

Aplicação da fórmula:

(R$ 77,00 x 2) + (R$ 2,70 x 2) = R$ 159,40

Exemplo 2*:

Calculando-se o valor a ser cobrado pelo traslado de autos na faixa de peso de 3Kg a partir do estado de São Paulo:

Valor na tabela Sedex 40010 (capital – capital) = R$ 36,40

Valor do aviso de recebimento (AR) = R$ 2,70

Aplicação da fórmula:

(R$ 36,40 x 2) + (R$ 2,70 x 2) = R$ 78,20

* Situação real constante da Tabela “C” do Anexo à Resolução n. 10 de 16 de dezembro de 2010.

* Republicação por incorreção do original publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2011.


Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2011(*)

Dispõe sobre as tabelas de custas judiciais e de porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando o disposto nos arts. 2º, parágrafo único, e 3º da Lei n. 11.636, de 28 de dezembro de 2007, o que consta no Processo Administrativo n. 460/2010 e o que foi deliberado pelo Conselho de Administração,

Resolve:

Capítulo I

DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS

Artigo 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A" do Anexo.

  • 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado na unidade competente do Superior Tribunal de Justiça, no ato do protocolo.
  • 2º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando esta for remetida ao Superior Tribunal de Justiça por fac-símile ou por meio eletrônico.
  • 3º As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais.
  • 4º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao Ministro Presidente.

Capítulo II

DOS PROCESSOS RECURSAIS

Artigo 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C" do Anexo.

  • 1º Quando se tratar de competência recursal, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem.
  • 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos a que se refere o caput deste artigo deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.
  • 3º O valor da Tabela "C" será reduzido à metade quando o pagamento se referir apenas ao porte de retorno.
  • 4º Quando forem do tribunal de origem as despesas de remessa e retorno, o custo correspondente será recolhido consoante tabela do órgão e na forma por ele disciplinada.

Capítulo III

DAS ISENÇÕES

Artigo 3º Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus nem nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.

Artigo 4º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados, Municípios e respectivas autarquias e pelos que gozam de isenção legal.

Artigo 5º O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de agravo de instrumento.

Capítulo IV

DO RECOLHIMENTO

Artigo 6º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União – GRU simples.

  • 1º A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional, podendo ser acessada por meio da página do Tribunal: http://www.stj.jus.br/ .
  • 2º As custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.
  • 3º O porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/Porte de remessa e retorno dos autos, UG/Gestão, 050001/00001.
  • 4º Deverão constar nos campos “CNPJ ou CPF do contribuinte” e “Nome do Contribuinte/Recolhedor” da GRU o CPF ou CNPJ e o nome da parte autora da ação ou recurso respectivamente.
  • 5º Nas ações originárias, o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser preenchido com “01”.
  • 6º Nos processos recursais, o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no tribunal de origem.
  • 7º Nos embargos de divergência, o campo “Número de Referência” da GRU deve ser preenchido com o número do processo no qual é interposto.
  • 8º Quando a GRU não puder ser emitida em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, poderá ser utilizada a GRU Depósito ou GRU DOC/TED, devendo-se alegar o fato obstativo.

Capítulo V

DA VIGÊNCIA

Artigo 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.

Artigo 8º Ficam revogadas as Resoluções n. 4 de 29 de abril de 2010 e n. 10 de 16 de dezembro de 2010.

Ministro Ari Pargendler

ANEXO

TABELA DE CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TABELA "A"

FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Feito Valor (em R$)
I - Ação Penal 116,99
II - Ação Rescisória 233,99
III – Comunicação 58,50
IV - Conflito de Competência 58,50
V - Conflito de Atribuições 58,50
VI - Exceção de Impedimento 58,50
VII - Exceção de Suspeição 58,50
VIII - Exceção da Verdade 58,50
IX – Inquérito 58,50
X - Interpelação Judicial 58,50
XI - Intervenção Federal 58,50
XII - Mandado de Injunção 58,50
XIII - Mandado de Segurança:  
a) um impetrante 116,99
b) mais de um impetrante (cada excedente) 58,50
XIV - Medida Cautelar 233,99
XV – Petição 233,99
XVI – Reclamação 58,50
XVII – Representação 58,50
XVIII - Revisão Criminal 233,99
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença 233,99
XX - Suspensão de Segurança 116,99
XXI - Embargos de Divergência 58,50
XXII - Ação de Improbidade Administrativa 58,50
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira 116,99

TABELA "B"

RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

Recurso Valor (em R$)
I - Recurso em Mandado de Segurança 116,99
II - Recurso Especial 116,99
III - Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal) 233,99

TABELA "C"

PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS

Sede do Tribunal nº de folhas (kg) DF GO, MG MT, MS, RJ, SP, TO BA, ES, PR, PI, SC, SE AL, MA, PA, RS AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO AC, RR
               
  R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
Até 180 (1 kg) 29,00 43,60 59,00 71,60 79,80 86.00 102,00
181 a 360 (2 kg) 31,60 52,00 68,20 86,40 96,00 104,60 128,40
361 a 540 (3 kg) 34,20 59,80 78,20 101,40 112,20 123,60 155,80
541 a 720 (4 kg) 37,00 67,60 86,40 116,20 128,40 142,80 183.20
721 a 900 (5 kg) 39,00 74,00 95,20 130,00 144,20 161,00 209,80
901 a 1.080 (6 kg) 41,40 81,00 105,40 142,60 159,40 181,00 234,80
1.081 a 1.260 (7 kg) 44,00 88,80 116,00 158,60 178,60 201,80 260,60
Acima de 1.260 fls. por lote adicional de 180 folhas 2,60 7,80 10,60 16,00 19,20 20,80 25,80

DJe, STJ, Presidência, 19/1/2011, p. 1


Resolução nº 4, de 29 de abril de 2010

Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, considerando o disposto no art. 2º, parágrafo único, e art. 4º da Lei n. 11.636, de 28 de dezembro de 2007, e o que consta no Processo Administrativo STJ n. 383/2008, e a decisão do Conselho de Administração em sessão realizada no dia 24/3/2010,

Resolve:

Capítulo I

Das Ações Originárias

Artigo 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A" do Anexo.

  • 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado na unidade competente do Superior Tribunal de Justiça, no ato do protocolo.
  • 2º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando esta for remetida ao Superior Tribunal de Justiça por fac-símile ou por meio eletrônico.
  • 3º As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais.
  • 4º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao Ministro Presidente.

Capítulo II

Dos Processos Recursais

Artigo 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C" do Anexo.

  • 1º Quando se tratar de competência recursal, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem.
  • 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.
  • 3º O valor da tabela "C" será reduzido à metade quando o pagamento se referir apenas ao porte de retorno.
  • 4º Quando forem do tribunal de origem as despesas de remessa e retorno, o custo correspondente será recolhido consoante tabela do órgão e na forma por ele disciplinada.

Capítulo II

Das Isenções

Artigo 3º Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.

Artigo 4º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

Artigo 5º O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de agravo de instrumento.

Capítulo III

Do Recolhimento

Artigo 6º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Simples.

  • 1º A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional, podendo ser acessada por meio do sítio do Tribunal: http://www.stj.jus.br/ .
  • 2º As custas judiciais serão pagas utilizando-se o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.
  • 3º O porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/ Porte de remessa e retorno dos autos, UG/Gestão, 050001/00001.
  • 4º Deve constar nos campos “CNPJ ou CPF do contribuinte” e “Nome do Contribuinte/Recolhedor” da GRU o CPF ou CNPJ e o nome da parte autora da ação ou recurso respectivamente.
  • 5º Nas ações originárias o campo “Número de Referência” da GRU deve ser preenchido com “01”.
  • 6º Nos processos recursais o campo “Número de Referência” da GRU deve ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem.
  • 7º Nos embargos de divergência o campo “Número de Referência” da GRU deve ser preenchido com o número do processo no qual é interposto.

8º Quando a GRU não puder ser emitida, em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, poderá ser utilizada a GRU Depósito ou GRU DOC/TED, devendo-se alegar o fato obstativo.

Capítulo IV

Da Vigência

Artigo 7º Esta resolução entra em vigor no dia 30 de abril de 2010 e será publicada no Diário da Justiça Eletrônico durante 30 dias.

Artigo 8º Fica revogada a Resolução n. 1, de 16 de janeiro de 2008.

Ministro Cesar Asfor Rocha

DJe, STJ, Presidência, 30/4/2010, p.1

TABELA "A"

FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Feito Valor (em R$)
I - Ação Penal 105,90
II - Ação Rescisória 211,80
III – Comunicação 52,95
IV - Conflito de Competência 52,95
V - Conflito de Atribuições 52,95
VI - Exceção de Impedimento 52,95
VII - Exceção de Suspeição 52,95
VIII - Exceção da Verdade 52,95
IX – Inquérito 52,95
X - Interpelação Judicial 52,95
XI - Intervenção Federal 52,95
XII - Mandado de Injunção 52,95
XIII - Mandado de Segurança:  
a) um impetrante 105,90
b) mais de um impetrante (cada excedente) 52,95
XIV - Medida Cautelar 211,80
XV – Petição 211,80
XVI – Reclamação 52,95
XVII – Representação 52,95
XVIII - Revisão Criminal 211,80
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença 211,80
XX - Suspensão de Segurança 105,90
XXI - Embargos de Divergência 52,95
XXII - Ação de Improbidade Administrativa 52,95
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira 105,90

TABELA "B"

RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

Recurso Valor (em R$)
I - Recurso em Mandado de Segurança 105,90
II - Recurso Especial 105,90
III - Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal) 211,80

TABELA "C"

PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS

Sede do Tribunal nº de folhas (kg) DF GO, MG MT, MS, RJ, SP, TO BA, ES, PR, PI, SC, SE AL, MA, PA, RS AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO AC, RR
               
  R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
Até 180 (1 kg) 20,00 28,00 40,00 46,00 50,00 54,00 68,00
181 a 360 (2 kg) 20,00 34,00 46,00 58,00 64,00 70,00 88,60
361 a 540 (3 kg) 23,00 40,00 52,20 70,00 77,60 86,40 109,80
541 a 720 (4 kg) 25,00 44,00 58,00 76,00 86,00 100,00 128,00
721 a 900 (5 kg) 27,00 48,00 64,80 87,90 99,80 111,60 148,00
901 a 1.080 (6 kg) 29,60 54,40 73,20 100,90 114, 80 127,60 167,00
1.081 a 1.260 (7 kg) 32,20 60,80 81,60 113,90 129,80 143,60 186,00
Acima de 1.260 fls. por lote adicional de 180 folhas 2,60 6,40 8,40 13,00 15,00 16,00 19,00

 


Resolução nº 1, de 16 de janeiro de 2008

Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007, e o que consta no Processo Administrativo STJ nº 383/2008, ad referendum do Conselho de Administração, resolve:

Artigo 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A" do Anexo.

  • 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado na unidade competente do Superior Tribunal de Justiça, no ato do protocolo.
  • 2º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando esta for remetida ao Superior Tribunal de Justiça por fac-símile ou por meio eletrônico.
  • 3º As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais.
  • 4º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao Ministro Presidente.

Artigo 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C" do Anexo.

  • 1º Quando se tratar de competência recursal, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem.
  • 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.
  • 3º O valor da tabela "C" será reduzido à metade quando o pagamento se referir apenas ao porte de retorno.
  • 4º Quando forem do tribunal de origem as despesas de remessa e retorno ou apenas de remessa, o custo correspondente será recolhido consoante tabela do órgão e na forma por ele disciplinada.
  • 5º O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de agravo de instrumento.

Artigo 3º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no sítio www.stj.gov.br, Sala de Serviços Judiciais.

  • 1º As custas judiciais serão recolhidas utilizando-se o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.
  • 2º O porte de remessa e retorno dos autos será recolhido utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/ Porte de remessa e retorno dos autos, UG/Gestão, 050001/00001.

Artigo 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 27 de março de 2008 e será publicada no Diário da Justiça durante 30 dias.

Artigo 5º Ficam revogadas as Resoluções nº 4, de 26 de junho de 2007, e nº 7, de 3 de setembro de 2007.

Ministro Barros Monteiro

DJU, Seção I, 18/1/2008, p. 1

TABELA "A"

FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Feito Valor (em R$)
I - Ação Penal 100,00
II - Ação Rescisória 200,00
III – Comunicação 50,00
IV - Conflito de Competência 50,00
V - Conflito de Atribuições 50,00
VI - Exceção de Impedimento 50,00
VII - Exceção de Suspeição 50,00
VIII - Exceção da Verdade 50,00
IX – Inquérito 50,00
X - Interpelação Judicial 50,00
XI - Intervenção Federal 50,00
XII - Mandado de Injunção 50,00
XIII - Mandado de Segurança:  
a) um impetrante 100,00
b) mais de um impetrante (cada excedente) 50,00
XIV - Medida Cautelar 200,00
XV – Petição 200,00
XVI – Reclamação 50,00
XVII – Representação 50,00
XVIII - Revisão Criminal 200,00
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença 200,00
XX - Suspensão de Segurança 100,00
XXI - Embargos de Divergência 50,00
XXII - Ação de Improbidade Administrativa 50,00
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira 100,00

TABELA "B"

RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

Recurso Valor (em R$)
I - Recurso em Mandado de Segurança 100,00
II - Recurso Especial 100,00
III - Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal) 200,00

TABELA "C"

PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS

Sede do Tribunal nº de folhas (kg) DF GO
MG
MT
MS
RJ
SP
TO
BA
ES
PR
PI
SC
SE
AL
MA
PA
RS
AP
AM
CE
PB
PE
RN
RO
AC
RR
               
  R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
Até 180 (1 kg) 20,00 28,00 40,00 46,00 50,00 54,00 68,00
181 a 360 (2 kg) 20,00 34,00 46,00 58,00 64,00 70,00 88,60
361 a 540 (3 kg) 23,00 40,00 52,20 70,00 77,60 86,40 109,80
541 a 720 (4 kg) 25,00 44,00 58,00 76,00 86,00 100,00 128,00
721 a 900 (5 kg) 27,00 48,00 64,80 87,90 99,80 111,60 148,00
901 a 1.080 (6 kg) 29,60 54,40 73,20 100,90 114, 80 127,60 167,00
1.081 a 1.260 (7 kg) 32,20 60,80 81,60 113,90 129,80 143,60 186,00
Acima de 1.260 fls. por lote adicional de 180 folhas 2,60 6,40 8,40 13,00 15,00 16,00 19,00

Resolução nº 7, de 3 de setembro de 2007

Dá nova redação ao art. 2º da Resolução nº 4, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre os valores para o pagamento do porte de remessa e retorno de autos.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.756 de 17 de dezembro de 1998 e no Decreto nº 4.950 de 9 de janeiro de 2004, e o contido no Processo Administrativo nº 2259/2007,

Resolve:

Artigo 1º O art. 2º da Resolução nº 4, de 26 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 2º O pagamento será realizado no Banco do Brasil mediante apresentação de Guia de Recolhimento da União/GRU, Código/Descrição de Recolhimento, 10825-1/ Porte de remessa e de retorno dos autos, UG/Gestão, 050001/00001".

Artigo 2ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Barros Monteiro

DJU, Seção I, 6/9/2007, p. 134


Resolução nº 4, de 26 de junho de 2007

Dispõe sobre pagamento do porte de remessa e retorno de autos.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.756 de 17 de dezembro de 1998 e no Decreto nº 4.950 de 9 de janeiro de 2004, e o contido no Processo Administrativo nº 2259/2007,

Resolve:

Artigo 1º Os valores para pagamento do porte de remessa e retorno dos autos são os constantes da tabela anexa.

Artigo 2º O pagamento será realizado no Banco do Brasil mediante apresentação de Guia de Recolhimento da União/GRU, Código/Descrição de Recolhimento. 68813-4/ Porte de remessa e retorno dos autos, UG/Gestão, 050001/00001.

Parágrafo único. A GRU está disponível no sítio www.stj.gov.br, Sala de Serviços Judiciais, Guia de Recolhimento da União.

Artigo 3º O valor da tabela será reduzido à metade quando o pagamento se referir apenas ao porte de retorno.

Artigo 4º Quando forem do Tribunal de origem as despesas de remessa e retorno ou apenas de remessa, o custo correspondente será recolhido consoante tabela do órgão e na forma por ele disciplinada.

Artigo 5º As despesas postais não serão exigidas quando se tratar de Agravo de Instrumento.

Artigo 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º Fica revogada a Resolução nº 20, de 24 de novembro de 2005.

Ministro Barros Monteiro

Anexo

Tabela de Pagamento do Porte de Remessa e Retorno dos Autos
Sede do Tribunal
Nº de folhas (kg)
DF GO, MG MT, MS,
RJ, SP, TO
BA, ES, PR,
PI, SC, SE
AL, MA, PA, RS AP, AM, CE,
PB, PE, RN, RO
AC, RR
Até 180 (1 kg) R$ 20,00 R$ 28,00 R$ 40,00 R$ 46,00 R$ 50,00 R$ 54,00 R$ 68,00
181 a 360 (2 kg) R$ 20,00 R$ 34,00 R$ 46,00 R$ 58,00 R$ 64,00 R$ 70,00 R$ 88,60
361 a 540 (3 kg) R$ 23,00 R$ 40,00 R$ 52,20 R$ 70,00 R$ 77,60 R$ 86,40 R$ 109,80
541 a 720 (4 kg) R$ 25,00 R$ 44,00 R$ 58,00 R$ 76,00 R$ 86,00 R$ 100,00 R$ 128,00
721 a 900 (5 kg) R$ 27,00 R$ 48,00 R$ 64,80 R$ 87,90 R$ 99,80 R$ 111,60 R$ 148,00
901 a 1.080 (6 kg) R$ 29,60 R$ 54,40 R$ 73,20 R$ 100,90 R$ 114,80 R$ 127,60 R$ 167,00
1.081 a 1.260 (7 kg) R$ 32,20 R$ 60,80 R$ 81,60 R$ 113,90 R$ 129,80 R$ 143,60 R$ 186,00
Acima de 1.260 folhas, por lote adicional de 180 folhas R$ 2,60 R$ 6,40 R$ 8,40 R$ 13,00 R$ 15,00 R$ 16,00 R$ 19,00

DJU, Seção I, 29/6/2007, p. 345

 


Ato nº 141, de 7 de julho de 2006

 

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo Regimento Interno, art. 21, XXXI, resolve:

 

Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 12, de 07/6/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Os valores constantes desta Tabela devem ser recolhidos no Banco do Brasil mediante preenchimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), UG/Gestão 050001/00001, Código de Recolhimento 68813-4 - Porte de remessa e retorno dos autos, podendo ser obtida no endereço eletrônico www.stj.gov.br, contas públicas, guia de recolhimento da união e anotando-se o número do processo a que se refere, juntando-se comprovante aos autos.”

 

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a janeiro próximo passado os procedimentos contábeis dele decorrentes.

 

Ministro BARROS MONTEIRO

DJU, Seção 1, 11/7/2006, p. 2


Resolução nº 20, de 24 de novembro de 2005

Fixa o valor a ser recolhido para o pagamento do porte de remessa e retorno de autos.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e com base no decidido na Sessão Plenária de 5/5/1999, diante do disposto no art. 511 do CPC, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.756/98, e na letra "B" do art. 41 da Lei nº 8.038/90, acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 9.756/98, Decreto nº 4.950/04 e regulamentada pela IN nº 3, de 12/2/2004, da Secretaria do Tesouro Nacional,

RESOLVE:

Art. 1º - A tabela de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos tem os seguintes valores, considerando a distância a ser percorrida e o peso dos autos:

Nº de FOLHAS
(kg)
DF GO, MG MT, MS, RJ, SP, TO BA, ES, PR, PI, SC, SE AL, MA, PA, RS AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO AC, RR
  R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
Até 180 (1 kg) 20,00 28,00 40,00 46,00 50,00 54,00 68,00
181 a 360 (2 kg) 20,00 34,00 46,00 58,00 64,00 70,00 88,60
361 a 540 (3 kg) 23,00 40,00 52,20 70,00 77,60 86,40 109,80
541 a 720 (4 kg) 25,00 44,00 58,00 76,00 86,00 100,00 128,00
721 a 900 (5 kg) 27,00 48,00 64,80 87,90 99,80 111,60 148,00
901 a 1.080 (6 kg) 29,60 54,40 73,20 100,90 114,80 127,60 167,00
1.081 a 1.260 (7 kg) 32,20 60,80 81,60 113,90 129,80 143,60 186,00
Acima de 1.260 fls., por lote adicional de 180 folhas 2,60 6,40 8,40 13,00 15,00 16,00 19,00

Art. 2º - Os valores constantes desta Tabela devem ser recolhidos no Banco do Brasil mediante preenchimento de Guia de Recolhimento da União - GRU, UG/Gestão 050001/00001, Código de Recolhimento "18827-1 - Porte de remessa e retorno dos autos", podendo ser acessada no endereço eletrônico www.stj.gov.br, contas públicas, guia de recolhimento da união e anotando-se o número do processo a que se refere, juntando-se comprovante aos autos.

Art. 3º - O porte de remessa e retorno dos autos será recolhido pela metade do valor correspondente da tabela quando:

a) se tratar de recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, caracterizando apenas o “porte de retorno”;

b) se tratar de recursos interpostos junto ao Superior Tribunal de Justiça, que utiliza os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, caracterizando apenas o "porte de remessa".

Art. 4º - O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de interposição de Agravo de Instrumento.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor 15 dias após a data de sua publicação.

Art. 6º - Fica revogada a Resolução nº 12, de 7 de junho de 2005.

Ministro Edson Vidigal
Presidente

(DJU, Seção I, 28/11/2005, p. 100)


Resolução nº 12, de 7 de junho de 2005

Fixa o valor a ser recolhido para o pagamento do porte de remessa e retorno de autos.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e com base no decidido na Sessão Plenária de 05.05.99, diante do disposto no art. 511 do CPC, com a redação dada pelo Art. 1º da Lei nº 9.756/98, e na letra B do Art. 41 da Lei nº 8.038/90, acrescentada pelo Art. 3º da Lei nº 9.756/98, Decreto nº 4.950/04 e regulamentada pela IN nº 3 de 12/02/2004, da Secretaria do Tesouro Nacional, resolve:

Art. 1º - A tabela de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos tem os seguintes valores, considerando a distância a ser percorrida e o peso dos autos:

Nº de FOLHAS
(kg)
DF GO, MG MT, MS, RJ,
SP, TO
BA, ES, PR, PI, SC, SE AL, MA, PA, RS AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO AC, RR
  R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
Até 180 (1 kg) 20,00 25,20 35,40 43,80 48,00 52,80 67,40
181 a 360 (2kg) 20,00 31,60 43,80 56,40 62,80 69,60 88,60
361 a 540 (3 kg) 22,20 38,00 52,20 69,00 77,60 86,40 109,80
541 a 720 (4 kg) 23,50 41,20 56,40 75,30 85,00 94,80 120,40
721 a 900 (5 kg) 26,10 47,60 64,80 87,90 99,80 111,60 141,60
901 a 1.080 (6 kg) 27,40 50,80 69,00 94,20 107,20 120,00 152,20
1.081 a 1.260 (7 kg) 30,00 57,20 77,40 106,80 122,00 136,80 173,40
Acima de 1.260 fls. por lote adicional de 180 fls. 2,60 6,40 8,40 12,60 14,80 16,80 21,20

Art. 2º - Os valores constantes desta Tabela devem ser recolhidos no Banco do Brasil mediante preenchimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), UG/Gestão 050001/00001, Código de Recolhimento “18827-1- Porte de remessa e retorno dos autos”, podendo ser acessada no endereço eletrônico www.stj.gov.br, contas públicas, guia de recolhimento da união e anotando-se o número do processo a que se refere, juntando-se comprovante aos autos.

Art. 3º - O porte de remessa e retorno dos autos será recolhido pela metade do valor correspondente da tabela quando:

a) se tratar de recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), caracterizando apenas o “porte de retorno”;

b) se tratar de recursos interpostos junto ao Superior Tribunal de Justiça, que utiliza os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), caracterizando apenas o “porte de remessa”.

Art. 4º - O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de interposição de Agravo de Instrumento.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Fica revogada a Resolução nº 20, de 25 de novembro de 2004.

Ministro Edson Vidigal
Presidente

DJU, Seção I, 10/6/2005, p. 164


Resolução nº 20, de 25 de novembro de 2004

Fixa o valor a ser recolhido para o pagamento do porte de remessa e retorno de autos.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e com base no decidido na Sessão Plenária de 5/5/1999, diante do disposto no art. 511 do CPC, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.756/98, e na letra "B" do art. 41 da Lei nº 8.038/90, acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 9.756/98, resolve:

Art. 1º - A tabela de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos tem os seguintes valores, considerando a distância a ser percorrida e o peso dos autos:

Nº de FOLHAS
(kg)
DF GO, MG MT, MS, RJ,
SP, TO
BA, ES, PR, PI, SC, SE AL, MA, PA, RS AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO AC, RR
  R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
Até 180 (1 kg) 20,00 25,20 35,40 43,80 48,00 52,80 67,40
181 a 360 (2kg) 20,00 31,60 43,80 56,40 62,80 69,60 88,60
361 a 540 (3 kg) 22,20 38,00 52,20 69,00 77,60 86,40 109,80
541 a 720 (4 kg) 23,50 41,20 56,40 75,30 85,00 94,80 120,40
721 a 900 (5 kg) 26,10 47,60 64,80 87,90 99,80 111,60 141,60
901 a 1.080 (6 kg) 27,40 50,80 69,00 94,20 107,20 120,00 152,20
1.081 a 1.260 (7 kg) 30,00 57,20 77,40 106,80 122,00 136,80 173,40
Acima de 1.260 fls. por lote adicional de 180 fls. 2,60 6,40 8,40 12,60 14,80 16,80 21,20

Art. 2º - Os valores constantes desta Tabela devem ser recolhidos na rede bancária arrecadadora, mediante preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, adotando-se como código de receita a classificação "8021 - Porte de remessa e retorno dos autos" e anotando-se o número do processo a que se refere, juntando-se comprovante nos autos.

Art. 3º - O porte de remessa e retorno dos autos será recolhido pela metade do valor correspondente da tabela quando:

a) se tratar de recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, caracterizando apenas o "porte de retorno";

b) se tratar de recursos interpostos junto ao Superior Tribunal de Justiça, que utiliza os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, caracterizando apenas o "porte de remessa".

Art. 4º - O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de interposição de Agravo de Instrumento.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor 15 dias após sua publicação.

Art. 6º - Fica revogada a Resolução nº 8, de 1º/10/2003.

Ministro Edson Vidigal
Presidente

DJU, Seção I, 6/12/2004, p. 118


Resolução nº 8, de 1º de outubro de 2003

Fixa o valor a ser recolhido para o pagamento do porte de remessa e retorno de autos.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e com base no decidido na Sessão Plenária de 5/5/1999, diante do disposto no artigo 511 do CPC, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.756/98, e na letra "B" do artigo 41 da Lei nº 8.038/90, acrescentada pelo artigo 3º da Lei nº 9.756/98, resolve:

Artigo 1º - A tabela de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos tem os seguintes valores, considerando a distância a ser percorrida e o peso dos autos:

Nº de FOLHAS
(kg)
DF GO, MG MT, MS, RJ,
SP, TO
BA, ES, PR, PI, SC, SE AL, MA, PA, RS AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO AC, RR
  R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
Até 180 (1 kg) 20,00 24,00 34,00 42,00 46,00 50,00 64,00
181 a 360 (2kg) 20,00 30,00 42,00 54,00 60,00 66,00 84,00
361 a 540 (3 kg) 20,80 36,00 50,00 66,00 74,00 82,00 104,00
541 a 720 (4 kg) 22,00 39,00 54,00 72,00 81,00 90,00 114,00
721 a 900 (5 kg) 24,40 45,00 62,00 84,00 95,00 106,00 134,00
901 a 1.080 (6 kg) 25,60 48,00 66,00 90,00 102,00 114,00 144,00
1.081 a 1.260 (7 kg) 28,00 54,00 74,00 102,00 116,00 130,00 164,00
Acima de 1.260 fls. por lote adicional de 180 fls. 2,40 6,00 8,00 12,00 14,00 16,00 20,00

Artigo 2º - Os valores constantes desta Tabela devem ser recolhidos na rede bancária arrecadadora, mediante preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), adotando-se como código de receita a classificação "8021 - Porte de remessa e retorno dos autos", juntando-se comprovante nos autos.

Artigo 3º - O porte de remessa e retorno dos autos será recolhido pela metade do valor correspondente da tabela quando:

  1. a) se tratar de recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), caracterizando apenas o "porte de retorno";
  2. b) se tratar de recursos interpostos junto ao Superior Tribunal de Justiça, que utiliza os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), caracterizando apenas o "porte de remessa".

Artigo 4º - O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de interposição de Agravo de Instrumento.

Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor uma semana após sua publicação.

Artigo 6º - Fica revogada a Resolução nº 8, de 19 de agosto de 2002.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Ministro Edson Vidigal
no exercício da Presidência

DJU, Seção I, 7/10/2003, p. 77


Resolução nº 8, de 19 de agosto de 2002

Fixa o valor a ser recolhido para o pagamento do porte de remessa e retorno de autos.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e com base no decidido na Sessão Plenária de 5/5/1999, diante do disposto no artigo 511 do CPC, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.756/98, e na letra ´"B" do artigo 41 da Lei nº 8.038/90, acrescentada pelo artigo 3º da Lei nº 9.756/98, resolve:

Artigo 1º - A tabela de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos tem os seguintes valores, considerando a distância a ser percorrida e o peso dos autos:

Nº de FOLHAS
(kg)
DF GO, MG MT, MS, RJ
SP, TO
BA, ES, PR, PI, SC, SE AL, MA, PA, RS AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO AC, RR
  R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
Até 180 (1 kg) 20,00 24,60 32,80 39,00 42,50 47,00 60,10
181 a 360 (2kg) 20,00 29,60 40,80 49,40 54,10 60,20 78,10
361 a 540 (3 kg) 21,60 34,60 48,80 59,80 65,70 73,40 96,10
541 a 720 (4 kg) 22,60 37,10 52,80 65,00 71,50 80,00 105,10
721 a 900 (5 kg) 24,60 42,10 60,80 75,40 83,10 93,20 123,10
901 a 1080 (6 kg) 26,60 47,10 68,80 85,80 94,70 106,40 141,10
1081 a 1260 (7 kg) 28,60 52,10 76,80 96,20 106,30 119,60 159,10
1261 a 1440 (8 kg) 30,60 57,10 84,80 106,60 117,90 132,80 177,10
1441 a 1620 (9 kg) 32,60 62,10 92,80 117,00 129,50 146,00 195,10
1621 a 1800 (10 kg) 34,60 67,10 100,80 127,40 141,10 159,20 213,10
1801 a 1980 (11 kg) 36,60 72,10 108,80 137,80 152,70 172,40 231,10
1981 a 2160 (12 kg) 38,60 77,10 116,80 148,20 164,30 185,60 249,10
2161 a 2340 (13 kg) 40,60 82,10 124,80 158,60 175,90 198,80 267,10
2341 a 2520 (14 kg) 42,60 87,10 132,80 169,00 187,50 212,00 285,10
Acima de 2521 fls. por lote adicional de 180 folhas 2,00 5,00 8,00 10,40 11,60 13,20 18,00

Artigo 2º - Os valores constantes desta Tabela devem ser recolhidos na rede bancária arrecadadora, mediante preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), adotando-se como código de receita a classificação "8021 - Porte de remessa e retorno dos autos", juntando-se comprovante nos autos.

Artigo 3º - O porte de remessa e retorno dos autos será recolhido pela metade do valor correspondente da tabela quando:

  1. a) se tratar de recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), caracterizando apenas o "porte de retorno";
  2. b) se tratar de recursos interpostos junto ao Superior Tribunal de Justiça, que utiliza os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), caracterizando apenas o "porte de remessa".

Artigo 4º - O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de interposição de Agravo de Instrumento.

Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.

Artigo 6º - Fica revogada a Resolução nº 9, de 4 de setembro de 2001.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Ministro Nilson Naves
Presidente

DJU, Seção I, 29/8/2002, p. 57


Resolução nº 9, de 4 de setembro de 2001

Fixa o valor a ser recolhido para o pagamento do porte de remessa e retorno de autos.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e com base no decidido na Sessão Plenária de 5/5/1999, diante do disposto no artigo 511 do CPC, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.756/98, e na letra B do artigo 41 da Lei nº 8.038/90, acrescentada pelo artigo 3º da Lei nº 9.756/98, resolve:

Artigo 1º - A tabela de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos tem os seguintes valores, considerando a distância a ser percorrida e o peso dos autos:

Nº de FOLHAS
(kg)
DF GO, MG MT, MS, RJ
SP, TO
BA, ES, PR, PI, SC, SE AL, MA, PA, RS AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO AC, RR
  R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
Até 180 (1 kg) 20,00 21,40 28,40 33,80 36,80 40,60 52,20
181 a 360 (2kg) 20,00 25,60 35,40 42,60 46,60 51,80 67,80
361 a 540 (3 kg) 20,00 29,80 42,40 51,40 56,40 63,00 83,40
541 a 720 (4 kg) 20,00 31,90 45,90 55,80 61,30 68,60 91,20
721 a 900 (5 kg) 21,00 36,10 52,90 64,60 71,10 79,80 106,80
901 a 1080 (6 kg) 22,60 40,30 59,90 73,40 80,90 91,00 122,40
1081 a 1260 (7 kg) 24,20 44,50 66,90 82,20 90,70 102,20 138,00
1261 a 1440 (8 kg) 25,80 48,70 73,90 91,00 100,50 113,40 153,60
1441 a 1620 (9 kg) 27,40 52,90 80,90 99,80 110,30 124,60 169,20
1621 a 1800 (10 kg) 29,00 57,10 87,90 108,60 120,10 135,80 184,80
1801 a 1980 (11 kg) 30,60 61,30 94,90 117,40 129,90 147,00 200,40
1981 a 2160 (12 kg) 32,20 65,50 101,90 126,20 139,70 158,20 216,00
2161 a 2340 (13 kg) 33,80 69,70 108,90 135,00 149,50 169,40 231,60
2341 a 2520 (14 kg) 35,40 73,90 115,90 143,80 159,30 180,60 247,20
Acima de 2521 fls. por lote adicional de 180 folhas 1,60 4,20 7,00 8,80 9,80 11,20 15,60

Artigo 2º - Os valores constantes desta Tabela devem ser recolhidos na rede bancária arrecadadora, mediante preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), adotando-se como código de receita a classificação "8021 - Porte de remessa e retorno dos autos", juntando-se comprovante nos autos.

Artigo 3º - O porte de remessa e retorno dos autos será recolhido pela metade do valor correspondente da tabela quando:

  1. a) se tratar de recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), caracterizando apenas o "porte de retorno";
  2. b) se tratar de recursos interpostos junto ao Superior Tribunal de Justiça, que utiliza os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), caracterizando apenas o "porte de remessa".

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º - Fica revogada a Resolução nº 4, de 13 de junho de 2000.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Ministro Paulo Costa Leite

DJU, Seção I, 6/9/2001, p. 97


Resolução nº 4, de 13 de junho de 2000

Fixa o valor a ser recolhido para o pagamento do porte de remessa e retorno de autos.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e com base no decidido na Sessão Plenária de 5/5/1999, diante do disposto no artigo 511 do CPC, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.756/98, e na letra B do artigo 41 da Lei nº 8.038/90, acrescentada pelo artigo 3º da Lei nº 9.756/98, resolve:

Artigo 1º - A tabela de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos tem os seguintes valores, considerando a distância a ser percorrida e o peso dos autos:

Nº de FOLHAS
(kg)
DF GO, MG MT, MS, RJ
SP, TO
BA, ES, PR, PI, SC, SE AL, MA, PA, RS AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO AC, RR
Até 180 (1 kg) 20,00 20,00 24,40 29,00 31,60 35,00 44,80
181 a 360 (2kg) 20,00 22,00 30,40 36,60 40,00 44,60 58,00
361 a 540 (3 kg) 20,00 25,60 36,40 44,20 48,40 54,20 71,20
541 a 720 (4 kg) 20,00 27,40 39,40 48,00 52,60 59,00 77,80
721 a 900 (5 kg) 20,00 31,00 45,40 55,60 61,00 68,60 91,00
901 a 1080 (6 kg) 20,00 34,60 51,40 63,20 69,40 78,20 104,20
1081 a 1260 (7 kg) 20,90 38,20 57,40 70,80 77,80 87,80 117,40
1261 a 1440 (8 kg) 22,30 41,80 63,40 78,40 86,20 97,40 130,60
1441 a 1620 (9 kg) 23,70 45,40 69,40 86,00 94,60 107,00 143,80
1621 a 1800 (10 kg) 25,10 49,00 75,40 93,60 103,00 116,60 157,00
1801 a 1980 (11 kg) 26,50 52,60 81,40 101,20 111,40 126,20 170,20
1981 a 2160 (12 kg) 27,90 56,20 87,40 108,80 119,80 135,80 183,40
2161 a 2340 (13 kg) 29,30 59,80 93,40 116,40 128,20 145,40 196,60
2341 a 2520 (14 kg) 30,70 63,40 99,40 124,00 136,60 155,00 209,80
Acima de 2.521 fls. por lote adicional de 180 folhas 1,40 3,60 6,00 7,60 8,40 9,60 13,20

Artigo 2º - Os valores constantes desta Tabela devem ser recolhidos na rede bancária arrecadadora, mediante preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), adotando-se como código de receita a classificação "8021 - Porte de remessa e retorno dos autos", juntando-se comprovante nos autos.

Artigo 3º - O porte de remessa e retorno dos autos será recolhido pela metade do valor correspondente da tabela quando:

  1. a) se tratar de recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), caracterizando apenas o "porte de retorno";
  2. b) se tratar de recursos interpostos junto ao Superior Tribunal de Justiça, que utiliza os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), caracterizando apenas o "porte de remessa".

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º - Fica revogada a Resolução nº 2, de 7 de maio de 1999.

DJU, Seção I, 19/6/2000, p. 54