Aplicação nas regiões do Estado de São Paulo, abrangidas pelos referidos sindicatos (SINSA E SASP).
Destacamos abaixo as principais alterações negociadas, lembrando que a convenção em referência não se aplica aos estagiários e advogados não empregados. A vigência desta é de um ano a partir de 1º.10.2022.
Reajuste Salarial |
Reajuste de 7,20 % para salários até R$ 6.000,00; |
Para salários acima de R$ 6.000,00, o reajuste se dará mediante aplicação de parcela fixa no valor de: R$ 400,00 para salários de R$ 6.000,00 até R$ 10.000,00 |
R$ 600,00 para salários acima de R$ 10.000,00 |
Piso Salarial |
R$ 4.100,00 – piso inicial - até dois anos de contrato de trabalho; |
R$ 4.500,00 – após dois anos de contrato de trabalho; |
R$ 6.500,00 – após quatro anos de contrato de trabalho. |
Importante:
A tabela descrita no caput não se aplica às Sociedades de Advogados que: (i) possuam número igual ou inferior a oito advogados empregados, excluídos da contagem os respectivos sócios; ou (ii) estejam sediadas em Municípios com população inferior a 50.000 habitantes; ou (iii) tenham plano de carreira homologado pelo Sindicato profissional. Nesses casos fica assegurado aos advogados um piso salarial de R$ 4.100,00.
Vale refeição |
R$ 39,00 |
Ficam excluídas da concessão do benefício as sociedades de advogados que possuam número igual ou inferior a oito advogados empregados ou que estejam sediadas em Municípios com população inferior a 50.000 habitantes.
Importante:
Diferenças salariais: As diferenças salariais e de benefícios resultantes da aplicação das disposições contidas na Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas e/ou cumpridas, em duas parcelas, sem qualquer acréscimo, juntamente com a folha de salários dos meses de fevereiro e março de 2023, permitida a compensação de quaisquer aumentos, reajustes e antecipações compulsórios ou espontaneamente concedidos no período, inclusive de mérito.
Taxa negocial: Conforme aprovado em assembleias de ambas as entidades sindicais, a convenção coletiva instituiu uma cota de participação negocial a ser paga pelos respectivos representados, para ressarcimento dos valores despendidos na condução da negociação coletiva. As sociedades de advogados associadas ao Sinsa, que estiverem quites com a Tesouraria estão desobrigadas de referida cota, uma vez que já contribuem para a entidade. As Sociedades de Advogados não associadas ao Sinsa, que desejarem se opor ao pagamento de referida cota de participação negocial deverão expressar essa opção por e-mail (sinsa@sinsa.org.br), até a data do vencimento (05/05/2023).
Com relação aos advogados-empregados, essa manifestação de oposição deverá ser realizada pessoalmente, na sede do sindicato, entre os dias 06 e 15/02/2023.
A íntegra da Convenção Coletiva poderá ser solicitada gratuitamente pelas associadas ao SINSA através do e-mail: sinsa@sinsa.org.br.