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Recesso forense 2024-2025

Trata-se do período de suspensão das atividades judiciais remotas e presenciais, prazos processuais e audiências, devido às festividades de fim de ano.

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Passado mais um ano de muitas atividades desempenhadas, e antes de aproveitar o período de fim de ano para descansar, é importante certificar-se de que o controle dos prazos processuais esteja sendo feito de forma adequada e precisa.

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Para isso, Advogadas e Advogados precisam se atentar às conformidades com as especificidades de cada área do Direito e de cada Tribunal.

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De acordo com a orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Resolução nº 244, de 12/9/2016, os Tribunais podem suspender as atividades entre 20/12 e 6/1, assegurando o atendimento dos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de plantões.

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Já o Código de Processo Civil, em seu art. 220, deixa expresso que “Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”.

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Sendo assim, a seguir deixamos algumas informações relevantes ao tema e de fácil consulta:

Importante saber
Período do recesso forenseO inciso I do art. 62 da Lei nº 5.010, de 30/5/1966 institui feriado na Justiça da União, inclusive nos Tribunais Superiores, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Nos Tribunais Estaduais, o CNJ editou a Resolução nº 244, de 12/9/2016, uniformizando a possibilidade de instituição de recesso judiciário entre os dias 20/12 e 6/1. Importante observar a regulamentação própria de cada Tribunal.
Prazos processuais durante o recesso forenseDurante o recesso, também não se realizam audiências e sessões de julgamento. O mesmo período de suspensão de prazos, audiências e sessões de julgamento é assegurado nos processos trabalhistas, conforme disposição do art. 775-A da CLT. Os prazos iniciados antes do recesso têm a sua contagem suspensa e retornam no primeiro dia útil subsequente ao dia 20/1. Os prazos que seriam iniciados durante o recesso têm a sua contagem iniciada apenas após o término da suspensão dos prazos. Mas, a partir de 6/1, eventuais intimações efetuadas reputam-se realizadas no próprio dia, ficando suspenso apenas o início da contagem do prazo (ou seja: o primeiro dia útil subsequente ao dia 20/1 será já o primeiro dia do prazo). Os Tribunais Superiores costumam ampliar o período de suspensão, sendo necessário observar o expediente definido por cada Tribunal.
Suspensão de prazos nos processos penaisImportante se atentar ao que dispõe o art. 798-A do CPP, que reproduz a suspensão do prazo processual nos dias compreendidos entre 20/12 e 20/1, consignando as exceções nos incisos I, II e III.
Não suspensão de prazos nas ações previstas na Lei de LocaçõesAs ações especiais previstas na Lei de Locações, por força do art. 58, inciso I, tramitam durante o recesso forense, não havendo suspensão.
Regime de plantão no recesso forenseDurante o recesso forense, período compreendido entre o dia 20/12 e 6/1, os Tribunais funcionam sob regime de plantão. Importante consultar o site do Tribunal de atuação para verificar a regulamentação do plantão.
Recesso dos MinistrosSTF – As férias serão de 2 a 31/1, ficando encerrados os trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil do período. Os prazos processuais ficarão suspensos no período de 20/12/2024 a 31/1/2025. Os prazos processuais penais observarão o disposto no art. 798-A do Código de Processo Penal. Observar os arts. 105 e 214 do Regimento Interno.STJ – Com fulcro no art. 81 do Regimento Interno do Tribunal, as férias serão de 2 a 31/1, ficando encerrados os trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil do período, suspendendo as atividades judicantes.STM – Os Ministros gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31/1, com fulcro no art. 1, § 1º, da Resolução nº 311, de 21 de junho de 2022.TST – Os Ministros gozarão de férias coletivas nos períodos de 2 a 31/1. Não haverá a distribuição de processos (art. 103, RITST) e as atividades judicantes dos Ministros ficam suspensas (art. 348, RITST).TSE – As férias serão de 2 a 31/1, ficando encerrados os trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil do período, com fundamento no art. 19, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal.

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