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Webinar de lançamento da Revista do Advogado reúne especialistas em Direito da Insolvência

Recuperação de empresas e falência é tema da edição nº 150, já disponível para associados e associadas.

As inovações mais relevantes no regime jurídico da falência e recuperações judicial e extrajudicial de empresas, trazidas pela Lei nº 14.112/2020, estiveram em debate, ao vivo, ontem à noite (28/6) pela plataforma on-line da AASP. O webinar que marcou o lançamento da edição de número 150 da Revista do Advogado reuniu especialistas em Direito da Insolvência, em uma amostra do que está na publicação: 28 artigos com a participação de 44 articulistas. Associados e associadas têm acesso exclusivo ao conteúdo.

A vice-presidente da AASP, Fátima Cristina Bonassa, deu as boas-vindas ao mais de mil inscritos e aos palestrantes enfatizando a relevância da publicação.

“Mais de cinco mil decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) citam a Revista do Advogado”, relatou a advogada. A revista, que existe desde 1980, também já foi utilizada como fundamento em 41 decisões monocráticas e 28 acórdãos no Superior Tribunal de Justiça, e, no Supremo Tribunal Federal, em 12 decisões monocráticas, 9 acórdãos e 2 informativos de jurisprudência. “Esses números confirmam que a Revista do Advogado é uma fonte bibliográfica relevante para a advocacia”, enfatizou Fátima Bonassa.

Na sequência, o coordenador da edição, o advogado especialista em Direito Falimentar Renato Mange, deu sequência ao webinar apresentando os palestrantes que colaboraram com suas análises sobre os artigos da lei. O juiz Daniel Carnio Costa abordou o fresh start; o advogado Ruy Pereira Camilo Junior tratou da proibição da extensão da falência e da desconsideração da personalidade jurídica; Osana Maria da Rocha Mendonça discutiu as responsabilidades do administrador judicial; e Fátima Bonassa discorreu sobre a mediação em processos de recuperação judicial.

Mediação

Aplicada desde 2015 nos Estados Unidos, a mediação foi incentivada de forma propositiva pela nova lei brasileira no seu artigo 20. Fátima Bonassa salientou que “a mediação é um procedimento de negociação estruturado para a busca de uma solução consensual”.

O mediador é um técnico, um especialista em negociação que está ali para conduzir os participantes para uma composição, explicou. Segundo ela, a Lei nº 14.112/2020 incentiva a busca pela solução consensual na fase pré-processual (ou extrajudicial), e estabelece que se, em 360 dias após o acordo com os credores a empresa entrar com a recuperação judicial, os termos perdem eficácia.

Fátima Bonassa também ressaltou que o administrador judicial não pode ser o mediador. Durante a mediação, os participantes compartilham, com o mediador, informações sensíveis e as quais são trocadas sob sigilo. O administrador judicial é um profissional de confiança do juízo e há informações que ele não precisa e a que não deve ter acesso, para garantir sua isenção”, explicou.

Administração judicial

Osana Rocha Mendonça, contadora e advogada, com ampla experiência como administradora judicial, concordou com Fátima Bonassa: “Fazer a mediação entraria em conflito com a atividade principal do AJ, que é a de fiscalizar o processo de falência”. E, apesar de ver várias possibilidades para a mediação na resolução de conflitos, ela acredita que será preciso mudar a cultura para que o consenso possa ser uma alternativa na recuperação judicial.

Osana Mendonça citou também outras inovações que garantiram mais segurança jurídica, como o acompanhamento virtual e a celeridade na cessão de créditos. “A adesão pelas assembleias é outra inovação interessante, pois agiliza o processo”, pontuou.

Proibição da extensão

Para Ruy Camilo, o legislador foi sábio ao reformar a lei ao invés de criar uma nova, mantendo assim a jurisprudência já pacificada e trazendo melhorias. Entre elas a proibição da extensão da falência aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitindo, porém, a desconsideração da personalidade jurídica.

Segundo o advogado, a proibição de extensão corrige um erro que causava prejuízos e morosidade nos processos. “Mas a proibição tem que ser respeitada. Ela enseja uma mudança de entendimento importante e não pode ser apenas uma mudança de nome, e sim de princípios”, alerta.

Fresh start

A possibilidade de reabilitação do falido antes mesmo do término do processo de falência denominado fresh start e foi incorporado à Lei nº 14.112/2020. Ao desvincular a reabilitação do encerramento do processo, definindo o prazo de três anos a contar da decretação da quebra, a lei permite que o empreendedor volte a atuar. O tema foi tratado pelo juiz Daniel Carnio Costa.

Para explicar os efeitos sociais dessa medida, Costa citou os números do Sebrae: “75% das empresas encerram suas atividades nos primeiros dois anos, então fechar é o comum”, citou. Nesse sentido, considerando que poucos negócios efetivamente florescem, impedir que os empresários retomem a atividade econômica por prazo indeterminado em virtude da pendencia de um processo judicial de falência onera a própria economia. “Mas falida é a pessoa jurídica. O sócio, em regra, não é. E é preciso dar condições para que ele volte a empreender em benefício da economia”, concluiu.

Para o juiz, o sistema de insolvência tem o objetivo de preservar benefícios econômicos e sociais, mas só alcança a sua finalidade se for ágil. “E aqui o legislador permitiu grandes avanços, garantindo o saneamento do mercado e estimulando o empreendedorismo”.

Para ler os artigos da edição 150, acesse o site da AASP.

Fonte: Núcleo de Comunicação AASP

 

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