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Transição regulatória e alta diversidade aquecem o Direito Minerário
Agência Nacional de Mineração traz expectativa de mudanças necessárias no setor.
No final de 2018, entrou em vigor o Decreto nº 9.587, que instalou e definiu a estrutura organizacional da Agência Nacional de Mineração (ANM), que substituiu o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
A mudança faz parte de uma série de atos de concretização do novo Marco Regulatório da Mineração, assunto que já estava há muitos anos em pauta e que resultou em alterações organizacionais, administrativas e legais no Direito Minerário.
Para falar sobre a área que tem ganhado destaque no meio jurídico, conversamos com a advogada especialista em Direito Mineral Mariana Mendonça Balga, que falou sobre o fim do DNPM, a nova agência reguladora e o crescimento do setor. Acompanhe.
O que significa na prática o fim do DNPM?
O fim do DNPM representa o início de um ciclo de mudanças que há muito tempo era esperado no Direito Minerário, que possuía a mesma regulamentação desde 1967, a qual vinha sofrendo adendos por meio de portarias promulgadas desde então. Antes de adentrar em qualquer mérito das mudanças efetivas desta transição, a instauração da ANM representa a esperança de que mudanças necessárias ao setor podem, de fato, estar por vir.
Por que criar uma agência reguladora específica para a mineração?
Uma agência reguladora é o instrumento jurídico mais apropriado para exercer o controle de uma atividade econômica que demanda fiscalização e regulamentação pelo Poder Público devido à sua importância e função. A atividade minerária, por sua vez, constitui atividade de interesse nacional e utilidade pública. Sendo assim, os atributos jurídicos inerentes às agências são ideais para o controle de atividade tão importante.
O que acontecerá com os requerimentos de pesquisa pendentes de análise pelo DNPM?
Os relatórios de pesquisa tempestivamente protocolados serão analisados pela ANM e, assim como anteriormente, devem obedecer aos requisitos do art. 16 do Código de Mineração, Decreto-Lei nº 227, de 1967.
A entrada em vigor da ANM também marcou o início da vigência do Novo Regulamento do Código de Mineração (NRCM), Decreto n° 9.406, de 2018. O Marco da Mineração proposto é adequado à realidade brasileira?
Importante considerar que estamos falando de uma norma que, neste momento, ainda rege o Código de Mineração de 1967. Também importante trazer à tona que o Brasil representa uma potência mineral com grande diversidade de minerais metálicos e não metálicos espalhados por todo o território. São diversas realidades a considerar, pessoa física, mineradoras juniores locais e grandes multinacionais, para substâncias minerais com diferentes demandas de investimento para exploração e explotação. Sempre haverá alguém insatisfeito. Uma nova legislação não evolui 50 anos com apenas uma nova norma, que não revogou a integralidade das normas e as recriou, mas sem sombra de dúvidas representa o início de uma transição à adequação.
Qual a situação atual do Direito Minerário no mercado?
O fato de o Brasil possuir grande diversidade de minerais ajuda o mercado a estar sempre ativo. É comum associarmos a mineração ao minério de ferro e minerais metálicos, mas a mineração vai muito além disso, até mesmo a água mineral é regulamentada pelo Direito Minerário.
Todo período de recessão econômica reflete diretamente em projetos e operações de minerais ligados à construção civil e ferro, por exemplo, mas a recessão mundial também pode aquecer a mineração de minerais preciosos, como ouro, que é uma das primeiras opções para formação de reserva econômica quando há aumento de risco inerente no mercado financeiro.
O Direito Minerário está presente não somente no ciclo inicial de um projeto, demandas mais prejudicadas com a queda do mercado, mas em todo o processo produtivo, seja para auxiliar em demandas de processos administrativos e judiciais, mas também na prevenção delas. Enquanto houver mineração, haverá demanda para o Direito Minerário.
Fonte: Núcleo de Comunicação AASP