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TJGO – Suspensos processos, no âmbito das Turmas Recursais, nos quais são discutidas matérias objeto de IRDR

O juiz Algomiro Carvalho Neto, da comarca de Goiânia, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, em curso apenas no âmbito das Turmas Recursais, e nos quais é discutida a matéria objeto de IRDR, mantendo a continuidade daqueles em curso perante os Juizados Especiais em primeiro grau. Deverá ainda comunicar a Presidência do TJGO para fins de alimentação do Cadastro Nacional de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do artigo 979, do CPC e artigo 341-A, inciso III, da Emenda Regimental nº 9, de 14 de dezembro de 2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás e intimação do Ministério Público.

Tratam os autos sobre pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), formulado por uma pessoa, cujo objetivo é firmar tese jurídica no tocante à possibilidade de citação via aplicativo WhatsApp, tal como disciplinou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça, através do Provimento nº 26/2020, cujo artigo 2º contempla a referida medida. Extrai-se dos autos, que pretendia a uniformização do entendimento, diante de possível resistência judicial em lançar mão da citação via aplicativo.

O magistrado entendeu que o enfrentamento da matéria em sede recursal é recorrente, tal como demonstra a postulante ao citar o título de exemplo às decisões colegiadas proferidas pela 1ª Turma e 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O juiz sustentou ainda que a lei processual civil exige, para a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Concluiu, por fim, que admite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade a que alude o artigo 976, do CPC. (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO) 

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