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Pagamento de proventos ou pensões dos inativos e pensionistas que residem no exterior

A Secretaria da Fazenda estabeleceu normas complementares para pagamento de proventos ou pensões dos inativos e pensionistas que residem no exterior, em consonância com o disposto no artigo 15 do Decreto 62.867, de 3 de outubro de 2017,

De acordo com a Resolução SFP nº 11, de 26/2/2019, as novas orientações ficam assim dispostas:

“Artigo 1º – Os Inativos e Pensionistas que residem no exterior poderão optar pelo recebimento de seus proventos/pensões diretamente no país estrangeiro de sua residência, devendo ser observada a forma prevista no Anexo I, que faz parte integrante desta Resolução.

  • 1º – A opção de que trata o caput deste artigo deverá estar instruída com:

I – Declaração, emitida pela Receita Federal do Brasil, de saída definitiva do país;

II – Identificação da instituição financeira para a qual deverá ser transferido o pagamento dos benefícios; e

III – Documento denominado “Termo de Opção para Recebimento de Proventos no Exterior”, que deverá ser:

  1. a) devidamente apostilado por autoridade competente do Estado estrangeiro, signatário da Convenção de Haia, onde residem os inativos e pensionistas e onde o documento foi originado; ou
  2. b) validado pelo Consulado ou Embaixada do Brasil localizados no atual país de residência dos inativos e pensionistas.

Artigo 2º – O Estado não se responsabiliza pela prestação, por parte do aposentado/pensionista, de informações incorretas da instituição financeira para onde deverá ser transferido o pagamento do benefício, e tampouco por eventuais tarifas bancárias e impostos cobrados pelo banqueiro no exterior. Artigo

3º – O Estado deverá encaminhar, ao seu Agente Financeiro, a relação dos aposentados e pensionistas que optaram por recebimento no exterior, devendo ser observado o leiaute previamente definido.

Parágrafo único – O Agente Financeiro do Estado fará a transferência do pagamento, sem a cobrança de qualquer tarifa para tal operação e utilizando a taxa de câmbio do dia do pagamento da aposentadoria/pensão.

Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação”.

(DOE Executivo I, 27/2/2019, p. 19)

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