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Bate-papo com Roberto Mac Cracken

Falamos com Roberto Mac Cracken, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em entrevista à AASP.

“Concordo que o processo seja regido exclusivamente por lei federal, mas o procedimento poderia ser tratado em leis estaduais”, defende.

Segundo o magistrado, o CPC de 2015 também deveria ter cuidado com mais atenção o alcance do agravo de instrumento. A mudança, inclusive após a decisão do STJ que definiu a taxatividade mitigada do rol de situações nas quais é cabível o agravo de instrumento trouxe insegurança jurídica a muitas situações.

“Deveriam existir situações bem claras sobre o agravo de instrumento para que não restasse ao advogado qualquer margem de insegurança. Porque, quando o tema é tratado por lei, a segurança jurídica é maior. Ainda mais que nosso sistema é positivado e abstrato, e isso também vale para o Direito Processual”, afirma.

Essa é a terceira de uma série de entrevistas que a AASP está produzindo com o intuito de ampliar o conhecimento acerca dos efeitos decorrentes das mudanças introduzidas pelo CPC de 2015. São quatro anos desde a sanção.

As duas primeiras conversas foram com o presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual, o advogado Paulo Henrique Lucon, e com a advogada Estefânia Viveiros, que presidiu a Comissão Especial de Estudos do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil do Conselho Federal da OAB.

Entrevista

O que deu certo no CPC de 2015?

Roberto Mac Cracken: O julgamento estendido no sistema anterior existiam os embargos infringentes, mas eram mais restritos. Essa foi uma mudança importante que ajuda a uniformizar uma posição do grupo julgador. Outra vantagem é que ele pode ocorrer na mesma sessão, sem prejudicar a advocacia, pois é dada nova oportunidade para sustentação oral.  Porém, o julgamento estendido tem um problema técnico. Existe a dúvida se, nessas situações, toda a matéria deve ser novamente analisada ou se a análise é restrita à divergência que motivou a extensão. Precisamos ter uma interpretação jurisprudencial, porque a lei não detalhou essa situação.

O que pode ser melhorado? 

Roberto Mac Cracken: Acho que o Código deveria ter sido mais sensível às particularidades de cada Estado. No passado existiam os códigos estaduais. E São Paulo, por exemplo, tem uma realidade diferente de outros Estados. Hoje, a lei federal é aplicada de forma ampla a todo o Poder Judiciário. Talvez, no passado, as dinâmicas fossem melhores. Concordo com que o processo seja regido exclusivamente por lei federal, mas o procedimento poderia ser tratado em leis estaduais. Talvez uma especificação para determinadas situações fosse mais interessante. Uma observância maior ao pacto federativo.

O que faltou?

Roberto Mac Cracken: Uma melhor definição sobre o alcance do agravo de instrumento. Por exemplo, não cabe mandado de segurança quando há recurso próprio. Entretanto, quando não houver recurso para determinada decisão (interlocutória ou terminativa), o mandado de segurança deve
ser aceito. Deveriam existir situações bem claras sobre o agravo de instrumento para que não restasse ao advogado qualquer margem de insegurança. Porque, quando o tema é tratado por lei, a segurança jurídica é maior. Ainda mais que nosso sistema é positivado e abstrato, e isso também vale para o Direito Processual. Deve ficar claro que não existe decisão (interlocutória ou definitiva) que não possa ser alvo de recurso. Em não existindo recurso para determinada decisão, o caminho, com certeza, é o mandado de segurança.

O que pode ser retirado? 

A tutela de evidência poderia ser retirada ou, no mínimo, mais detalhada, assim como as outras (cautelar e antecipatória). Desde a promulgação do Código, recebemos apenas um pedido de tutela de evidência no gabinete. E o TJSP é o mais movimentado do Brasil. Esse tipo de tutela engloba situações em que a lei entendeu que é evidente, mas nem sempre isso fica claro no caso concreto. Por exemplo, quando uma escritura é a prova da evidência, esse documento pode conter vício de consentimento. E como ficamos? O magistrado fica desconfortável ao definir essa evidência. Considero, ainda, que não foi útil à ordem jurídica a revogação do processo cautelar como era tratado no Código de 1973. Lá, as situações eram mais bem explicitadas e traziam segurança jurídica aos operadores do Direito.

Fonte: Ed. n° 3094 do Boletim quinzenal da AASP.

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