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Atenção para a Resolução sobre as restituições do IPESP

Publicada a Resolução SFP nº 50/2019, que define os procedimentos para a restituição dos valores da Carteira de Previdência dos Advogados – IPESP.
A AASP recomenda atenção e cautela, especialmente aos advogados que têm a intenção de fazer a portabilidade dos valores, uma vez que ainda há omissão normativa sobre esse importante ponto (além de indefinição quanto à incidência de imposto sobre a renda).

 

Foi publicada, no Diário Oficial de ontem, 14/05/2019, a Resolução nº 50, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, indicando o procedimento a ser observado pelos participantes da Carteira de Previdência dos Advogados para a restituição dos valores de suas contas individuais (artigo 5º, § 1º, da Lei nº 16.877/18).

De acordo com a norma, o advogado deverá indicar ao IPESP conta corrente de sua titularidade, em agência bancária nacional, na qual será realizado o depósito do respectivo saldo da conta individual; essa indicação deve ser feita exclusivamente pelo portal eletrônico do IPESP.

A resolução estabelece que serão restituídos, até o dia 18/06/2019, os valores das contas individuais aos advogados que efetuarem o cadastro de conta corrente até o dia 31/05/2019. Após essa data, a restituição será realizada no mês subsequente ao cadastro da conta corrente no portal eletrônico do IPESP.

Portabilidade e Imposto de Renda

A Lei nº 16.877/2018, em seu artigo 4º, § 4º, contém expressa opção de “portabilidade dos recursos restituídos para entidade de previdência privada”; no entanto, as normas que a regulamentaram (Decreto n. 64.073/2019, Decreto n. 64.222/2019 e Resolução SFP nº 50/2019) não trataram do tema, o que recomenda especial cautela aos advogados que consideram essa opção. Do mesmo modo, ainda não foi esclarecido o procedimento que será adotado pelo IPESP quanto ao Imposto de Renda.

Em contato com o IPESP, a AASP questionou a ausência de definição desses assuntos na normativa; a resposta obtida foi no sentido de que ambos os temas seriam tratados administrativamente nos próximos dias e posteriormente divulgados no portal eletrônico do IPESP.

Avaliação Pessoal

Assim, lembrando que o Estado pretende que a restituição implique “quitação integral quanto ao valor” e “renúncia a quaisquer outros direitos em relação à respectiva Carteira” (art. 3º, § 3º, do Decreto n. 64.073/2019), a Associação apresenta estas ponderações para que cada participante possa, de modo prudente e de acordo com a respectiva sua situação pessoal, avaliar se lhe convém efetuar o cadastro da conta corrente nesse momento ou aguardar novas definições acerca da portabilidade e da incidência do imposto de renda.

Cadastro da Conta Corrente para Restituição

Para aqueles que querem receber os valores até o dia 18/06/2019, acesse o cadastro no link: http://www.ipesp.sp.gov.br/Advogados-Saldo-Conta.aspx

Neste link, o beneficiário deverá acessar com o seu login e senha para indicar o número da conta corrente de sua titularidade, agência e instituição financeira.

O art. 4º da Resolução SFP n. 50 ressalta ainda que os aposentados e pensionistas que já tiveram seus benefícios concedidos com base na Lei 13.549, de 26/05/2009, terão os saldos de suas contas individuais restituídos na mesma conta bancária de recebimento dos proventos.

Acesse a Resolução SFP nº 50/2019: http://www.ipesp.sp.gov.br/Legislacao_2012.aspx

AASP em ação

A AASP permanecerá atenta e atuante, acompanhando os desdobramentos das próximas resoluções que porventura sejam editadas, para manter os advogados informados de qualquer novidade.

Quer saber mais?

Leia o histórico de matérias anteriores sobre o tema.

Governo publica decreto para liquidação do IPESP

Mudanças na previdência dos advogados com extinção do IPESP

PL nº 123/2018 foi aprovado pela Assembleia

 

Fonte: Núcleo de Comunicação AASP

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