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AASP lança a 154ª edição da Revista do Advogado

Publicação aborda crimes tributários e reuniu especialistas para debater sobre o tema em webinar transmitido ao vivo pela Associação.

O vice-presidente da AASP e diretor da Revista do Advogado, Eduardo Mange, o coordenador da edição, Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo, e os articulistas Flávia Rahal, Maria Elizabeth Queijo e desembargador Nino Oliveira Toldo participaram do webinar de lançamento da 154ª edição da Revista do Advogado. O evento aconteceu na última quinta-feira (23/6), de forma híbrida, e foi transmitido ao vivo pela plataforma on-line da AASP.

O evento, que contou com 977 inscritos, teve a abertura realizada por Eduardo Mange e Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo. “Agradeço a presença dos palestrantes, convidados e dos 25 articulistas desta edição que contribuíram para a construção desse valioso conteúdo para a advocacia”, disse o diretor da Revista.

“Esta edição trata dos crimes tributários, ou seja, dos delitos de sonegação fiscal, impostos, taxas e contribuições previdenciárias. Quando se fala em crimes tributários logo se vem à mente grandes sonegadores e engenharias fiscais montadas para lesar o fisco, mas na verdade o que se vê no dia a dia dos tribunais são aqueles pequenos delitos e que levam os cidadãos comuns à justiça”, analisou o coordenador da edição.

Confira os temas abordados em cada palestra:

Repercussões processuais penais das garantias nas ações judiciais em matéria tributária.

Maria Elisabeth Queijo foi a primeira palestrante da noite e trouxe para o debate as reflexões feitas em seu artigo. “Sempre me causou perplexidade como pode um contribuinte que submete uma questão tributária ao Poder Judiciário, garantindo o pagamento do crédito tributário discutido, ser processado criminalmente pelo mesmo fato”, afirmou Queijo.

O processo penal traz graves consequências ao acusado, de ordem jurídica, social, familiar e profissional. Por isso, só deve ser intentada a ação penal quando houver justa causa, estando presentes todas as condições da ação, sob pena de converter-se em constrangimento ilegal, sendo recebida a denúncia.

Segundo a articulista, sem justa causa, a ação penal só servirá para pressionar o contribuinte a abrir mão do exercício legítimo do direito de ação e de defesa em face da pretensão da Fazenda Pública. Por isso, em tais circunstâncias, deve o Ministério Público abster-se de promover a ação penal, a fim de evitar constrangimento ilegal ao acusado, dispêndio indevido de recursos públicos e sobrecarga ao Poder Judiciário pelo exercício de ação cujo resultado se mostra ineficaz.

A natureza do crime do art. 168-A do Código Penal.

O desembargador Nino Oliveira Toldo palestrou sobre um tema que causa discussões no Direito Penal Tributário, relativo à natureza do crime do art. 168-A do Código Penal (CP) e se a apropriação indébita previdenciária é um crime material ou formal.

Essa distinção traz reflexos sobre aspectos importantes da persecução penal, como o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva e se há necessidade de prévia constituição definitiva do crédito tributário para que se configure o delito. “Crime tributário deve ser, na minha opinião, aquele crime em que há uma ação deliberada do agente para evitar o fisco. A evasão fiscal propriamente dita é que deve ser punida”, avaliou.

“Vejo com bons olhos esse tipo de iniciativa como a da AASP de trazer para a discussão pessoas que integram diversos ramos do Direito para discutir temas importantes como esse dos crimes contra a ordem tributária”, finalizou Toldo.

Portaria nº 12.072/2021 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Encerrando as palestras do webinar, Flávia Rahal falou sobre a Portaria nº 12.072/2021, publicada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em outubro de 2021, que trata dos “procedimentos de envio das representações para fins penais aos órgãos de persecução penal” e que foi tema de seu artigo.

Para Flávia, mais do que reforçar o propósito arrecadatório e estabelecer procedimentos à margem da normativa da Receita Federal e do enunciado da Súmula Vinculante nº 24 da Corte Suprema, a mencionada portaria ainda inova ao prever sua atuação na esfera penal e, para além de todas as impropriedades de suas disposições, já nasceu de forma controversa e inconstitucional ao pretender regulamentar matéria de Direito Processual Penal por meio de um órgão administrativo fiscal, e não pelo legislador.

“A portaria, em verdade, joga luz em questões que me parecem delicadas e que historicamente vêm imaculando as formas como investigações de crimes contra a ordem tributária acontecem, assim como suas respectivas ações penais. É muito importante que o operador do Direito que vai analisar a questão da criminalidade tributária tenha o domínio da área”, finalizou Flávia.

A Revista do Advogado nº 154 reuniu 28 respeitados articulistas que elaboraram 17 importantes reflexões sobre o tema. Associadas e associados têm acesso exclusivo ao conteúdo. Para ler os artigos dessa edição, acesse o site da AASP.

Fonte: Núcleo de Comunicação AASP

 

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