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Provimento nº 1022/2005

Dispõe sobre o cálculo da taxa judiciária devida na hipótese do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n. 11.608/2003, à guisa de orientação aos ofícios de justiça e às contadorias judiciais.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições regimentais (artigo 216, inciso XXVI, alínea b, número 14, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo); Considerando o disposto no artigo 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003 e a conveniência e oportunidade de se estabelecer critério a ser observado pelos diretores dos ofícios de justiça e pelos contadores judiciais nos casos em que não haja específica determinação judicial a respeito; Considerando o decidido nos autos do Processo CG n. 878/2005; Resolve: Artigo 1º - Ressalvada expressa decisão judicial em sentido contrário, nos processos de execução por quantia certa (originária ou fruto de conversão em perdas e danos), a parcela da taxa judiciária prevista no artigo 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, será calculada pelos ofícios de justiça e pelas contadorias judiciais tomando-se por base de cálculo o efetivo valor da obrigação no momento em que satisfeita a execução, independentemente de ter havido remissão total da dívida ou renúncia ao crédito e sem prejuízo da observância dos limites mínimo e máximo previstos no § 1º do mesmo dispositivo legal. Parágrafo único Com as mesmas ressalvas, nos processos de execução de obrigação de fazer, de não fazer e de dar coisa (certa ou incerta), tomar-se-á por base de cálculo da taxa judiciária, no momento da satisfação da execução, o valor da causa, atribuído pelo exeqüente ou determinado pelo juízo. Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, 29 de novembro de 2005. (aa) Luiz Tâmbara Presidente do Tribunal de Justiça Mohamed Amaro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça José Mario Antonio Cardinale Corregedor Geral da Justiça DOE Just., 29/12/2005, Caderno 1, Parte I, p. 6