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Recesso Forense 2025-2026

Atente-se ao período de suspensão das atividades judiciais remotas e presenciais, prazos processuais e audiências, em razão das festividades de fim de ano.

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Antes do encerramento de mais um ano, é importante certificar-se de que o controle dos prazos processuais esteja sendo feito de forma adequada e precisa. 

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Para isso, Advogadas e Advogados precisam se atentar às conformidades com as especificidades de cada área do Direito e de cada Tribunal.

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De acordo com a orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Resolução nº 244, de 12/9/2016, “os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões”.

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Já o Código de Processo Civil, em seu art. 220, deixa expresso que “Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”.

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Sendo assim, a seguir deixamos algumas informações relevantes ao tema e de fácil consulta:

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Importante saber

Período do recesso forense
  • O inciso I do art. 62 da Lei nº 5.010, de 30/5/1966, institui feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores, os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. 
  • Nos Tribunais Estaduais, o CNJ editou a Resolução nº 244, de 12/9/2016, que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais, em que os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões.
  • Importante observar a regulamentação própria de cada Tribunal.
Prazos processuais durante o recesso forense
  • Durante o recesso, não se realizam audiências e sessões de julgamento. 
  • O mesmo período de suspensão de prazos, audiências e sessões de julgamento é assegurado nos processos trabalhistas, conforme disposição do art. 775-A da CLT.
  • Os prazos iniciados antes do recesso têm a sua contagem suspensa e retornam no primeiro dia útil subsequente ao dia 20/1. 
  • Os prazos que seriam iniciados durante o recesso têm a sua contagem iniciada apenas após o término da suspensão dos prazos. 
  • A partir de 6/1, eventuais intimações efetuadas reputam-se realizadas no próprio dia, ficando suspenso apenas o início da contagem do prazo. 
  • Os Tribunais Superiores costumam ampliar o período de suspensão, sendo necessário observar o expediente definido por cada Tribunal.
Suspensão de prazos nos processos penais
  • Importante se atentar ao que dispõe o art. 798-A do CPP, que reproduz a suspensão do prazo processual nos dias compreendidos entre 20/12 e 20/1, consignando as exceções nos incisos I (que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões), II (nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)), e III (nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente). 
  • Durante o período 20/12 e 20/1, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do art. 798-A do CPP. 
Não suspensão de prazos nas ações previstas na Lei de Locações
Regime de plantão no recesso forense
  • Durante o recesso forense, período compreendido entre 20/12 e 6/1, os Tribunais funcionam sob regime de plantão. 
  • Importante consultar o site do Tribunal de atuação para verificar a regulamentação do plantão.
Recesso dos Ministros
  • STF – As férias serão de 2 a 31/1, ficando encerrados os trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil do período. Os prazos processuais ficarão suspensos no período de 20/12/2025 a 31/1/2026. Os prazos processuais penais observarão o disposto no art. 798-A do CPP. Observar os arts. 105 e 214 do Regimento Interno.
  • STJ – Com fulcro no art. 81 do Regimento Interno do Tribunal, as férias serão de 2 a 31/1, ficando encerrados os trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil do período, suspendendo as atividades judicantes.
  • STM – Os Ministros gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31/1, com fulcro no art. 1, § 1º, da Resolução nº 311, de 21 de junho de 2022.
  • TST – Os Ministros gozarão de férias coletivas nos períodos de 2 a 31/1. Não haverá a distribuição de processos (art. 103 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho) e as atividades judicantes dos Ministros ficam suspensas (art. 348, RITST).
  • TSE – As férias serão de 2 a 31/1, ficando encerrados os trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil do período, com fundamento no art. 19, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal.

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