Atente-se ao período de suspensão das atividades judiciais remotas e presenciais, prazos processuais e audiências, em razão das festividades de fim de ano.
Antes do encerramento de mais um ano, é importante certificar-se de que o controle dos prazos processuais esteja sendo feito de forma adequada e precisa.
Para isso, Advogadas e Advogados precisam se atentar às conformidades com as especificidades de cada área do Direito e de cada Tribunal.
De acordo com a orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Resolução nº 244, de 12/9/2016, “os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões”.
Já o Código de Processo Civil, em seu art. 220, deixa expresso que “Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”.
Sendo assim, a seguir deixamos algumas informações relevantes ao tema e de fácil consulta:
|
Importante saber
|
| Período do recesso forense |
- O inciso I do art. 62 da Lei nº 5.010, de 30/5/1966, institui feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores, os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.
- Nos Tribunais Estaduais, o CNJ editou a Resolução nº 244, de 12/9/2016, que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais, em que os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões.
- Importante observar a regulamentação própria de cada Tribunal.
|
| Prazos processuais durante o recesso forense |
- Durante o recesso, não se realizam audiências e sessões de julgamento.
- O mesmo período de suspensão de prazos, audiências e sessões de julgamento é assegurado nos processos trabalhistas, conforme disposição do art. 775-A da CLT.
- Os prazos iniciados antes do recesso têm a sua contagem suspensa e retornam no primeiro dia útil subsequente ao dia 20/1.
- Os prazos que seriam iniciados durante o recesso têm a sua contagem iniciada apenas após o término da suspensão dos prazos.
- A partir de 6/1, eventuais intimações efetuadas reputam-se realizadas no próprio dia, ficando suspenso apenas o início da contagem do prazo.
- Os Tribunais Superiores costumam ampliar o período de suspensão, sendo necessário observar o expediente definido por cada Tribunal.
|
| Suspensão de prazos nos processos penais |
- Importante se atentar ao que dispõe o art. 798-A do CPP, que reproduz a suspensão do prazo processual nos dias compreendidos entre 20/12 e 20/1, consignando as exceções nos incisos I (que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões), II (nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)), e III (nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente).
- Durante o período 20/12 e 20/1, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do art. 798-A do CPP.
|
| Não suspensão de prazos nas ações previstas na Lei de Locações |
|
| Regime de plantão no recesso forense |
- Durante o recesso forense, período compreendido entre 20/12 e 6/1, os Tribunais funcionam sob regime de plantão.
- Importante consultar o site do Tribunal de atuação para verificar a regulamentação do plantão.
|
| Recesso dos Ministros |
- STF – As férias serão de 2 a 31/1, ficando encerrados os trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil do período. Os prazos processuais ficarão suspensos no período de 20/12/2025 a 31/1/2026. Os prazos processuais penais observarão o disposto no art. 798-A do CPP. Observar os arts. 105 e 214 do Regimento Interno.
- STJ – Com fulcro no art. 81 do Regimento Interno do Tribunal, as férias serão de 2 a 31/1, ficando encerrados os trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil do período, suspendendo as atividades judicantes.
- STM – Os Ministros gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31/1, com fulcro no art. 1, § 1º, da Resolução nº 311, de 21 de junho de 2022.
- TST – Os Ministros gozarão de férias coletivas nos períodos de 2 a 31/1. Não haverá a distribuição de processos (art. 103 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho) e as atividades judicantes dos Ministros ficam suspensas (art. 348, RITST).
- TSE – As férias serão de 2 a 31/1, ficando encerrados os trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil do período, com fundamento no art. 19, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal.
|
A AASP: Fundada há 82 anos, a AASP – Associação dos Advogados está presente em todo o Brasil e tem a missão de potencializar e facilitar o exercício da Advocacia. Experiente, visionária, disruptiva e cada vez mais consciente de sua responsabilidade social e ambiental, recebendo, inclusive, o selo VGP ao tornar-se signatária do programa de soluções de redução e compensação de carbono em suas ações. Sua trajetória e conquistas são o combustível para ir ainda mais longe, proporcionando a milhares de associadas e associados do país (cerca de 75 mil) inúmeros cursos sobre temas jurídicos relevantes e serviços de excelência, que incluem: intimações on-line com inteligência artificial, emissão e renovação de certificado digital, revistas e boletins periódicos, clipping diário de notícias, plataforma de assinaturas digitais, além de disponibilizar um avançado sistema de pesquisa de jurisprudência e um software de gestão de processos.