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Foros Regionais de São Paulo

Princípios
Competência razão do valor da causa
Competência em razão da matéria
Exceções
Acréscimos


Resolução nº 286, de 4 de outubro de 2006
Resolução nº 217, de 8 de junho de 2005
Resolução nº 216, de 8 de junho de 2005
Resolução nº 212, de 25 de maio de 2005
Resolução nº 213, de 25 de maio de 2005
Resolução nº 209, de 11 de maio de 2005
Resolução nº 208, de 11 de maio de 2005
Resolução nº 203, de 13 de abril de 2005
Provimento nº 879, de 22 de julho de 2004
Resolução nº 148, de 5 de setembro de 2001
Lei Estadual nº 3.947, de 8 de dezembro de 1983
Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976


Resolução nº 286, de 4 de outubro de 2006

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de redistribuição das competências nas Varas Criminais dos Foros Regionais;

Considerando a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por força do disposto na Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;

Considerando o decidido nos autos do Processo COJ-1225/04;

Resolve:

Art. 1º – A Vara Criminal do Foro Regional do Ipiranga, criada pelo art. 2º, inciso X, da Lei n. 3.947/83, passará a denominar-se Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional do Ipiranga;

Art. 2º – A 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Itaquera, criada pelo art. 2º, inciso VII, da Lei nº 3.947/83, passará a denominar-se 1ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Itaquera;

Art. 3º – A 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Itaquera, criada pelo art. 2º, inciso VII, da Lei n. 3.947/83, passará a denominar-se 2ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Itaquera;

Art. 4º – A 1ª Vara Criminal do Foro Regional do Jabaquara, criada pelo art. 2º, inciso III, da Lei n. 3.947/83, passará a denominar-se 1ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional do Jabaquara;

Art. 5º – A 2ª Vara Criminal do Foro Regional do Jabaquara, criada pelo art. 2º, inciso III, da Lei n.
3.947/83 (não instalada), passará a denominar-se 2ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional do Jabaquara;

Art. 6º – A 1ª Vara Criminal do Foro Regional da Lapa, criada pelo art. 2º, inciso IV, da Lei n. 3.947/83, passará a denominar-se 1ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional da Lapa;

Art. 7º – A 2ª Vara Criminal do Foro Regional da Lapa, criada pelo art. 2º, inciso IV, da Lei n. 3.947/83, passará a denominar-se 2ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional da Lapa;

Art. 8º – A 3ª Vara Criminal do Foro Regional da Lapa, criada pelo art. 32, inciso VI, “b”, da Lei Complementar n. 762/94 (não instalada), passará a denominar-se 3ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional da Lapa;

Art. 9º – A 4ª Vara Criminal do Foro Regional da Lapa, criada pelo art. 32, inciso VI, “b”, da Lei Complementar n. 762/94 (não instalada), passará a denominar-se 4ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional da Lapa;

Art. 10 – A 1ª Vara Criminal do Foro Regional da Penha de França, criada pelo art. 2º, inciso VI, da Lei n. 3.947/83, passará a denominar-se 1ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional da Penha de França;

Art. 11 – A 2ª Vara Criminal do Foro Regional da Penha de França, criada pelo art. 2º, inciso VI, da Lei n. 3.947/83, passará a denominar-se 2ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional da Penha de França;

Art. 12 – A 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros, criada pelo art. 2º, inciso XI, da Lei n.
3.947/83, passará a denominar-se 1ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Pinheiros;

Art. 13 – A 3ª Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros, criada pelo art. 32, inciso XIII, “b”, da Lei Complementar n. 762/94 (não instalada), passará a denominar-se 2ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Pinheiros;

Art. 14 – A 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Santana, criada pelo art. 2º, inciso I, da Lei n. 3.947/83, passará a denominar-se 1ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Santana;

Art. 15 – A 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Santana, criada pelo art. 2º, inciso I, da Lei n. 3.947/83, passará a denominar-se 2ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Santana;

Art. 16 – A 3ª Vara Criminal do Foro Regional de Santana, criada pelo art. 2º, inciso I, da Lei n. 3.947/83, remanejada pela Resolução nº 176/2004, passará a denominar-se 3ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Santana;

Art. 17 – A 4ª Vara Criminal do Foro Regional de Santana, criada pelo art. 2º, inciso I, da Lei n. 3.947/83, remanejada pela Resolução nº 176/2004, passará a denominar-se 4ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Santana;

Art. 18 – A 5ª Vara Criminal do Foro Regional de Santana, criada pelo art. 16, inciso I, da Lei n. 6.166/88, remanejada pela Resolução nº 176/2004 (não instalada), passará a denominar-se 5ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Santana;

Art. 19 – A 6ª Vara Criminal do Foro Regional de Santana, criada pelo art. 32, inciso III, “b” da Lei Complementar n. 762/94, remanejada pela Resolução nº 176/2004 (não instalada), passará a denominar-se 6ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Santana;

Art. 20 – A 7ª Vara Criminal do Foro Regional de Santana, criada pelo art. 32, inciso III, “b”, da Lei Complementar n. 762/94, remanejada pela Resolução nº 176/2004 (não instalada), passará a denominar-se 7ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Santana;

Art. 21 – A 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Santo Amaro, criada pelo art. 2º, inciso II, da Lei n. 3.947/83, passará a denominar-se 1ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Santo Amaro;

Art. 22 – A 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Santo Amaro, criada pelo art. 2º, inciso II, da Lei n. 3.947/83, passará a denominar-se 2ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Santo Amaro;

Art. 23 – A 3ª Vara Criminal do Foro Regional de Santo Amaro, criada pelo art. 16, inciso II, da Lei n. 6.166/88, remanejada por força da Resolução n. 282/2006, passará a denominar-se 3ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Santo Amaro;

Art. 24 – A 4ª Vara Criminal do Foro Regional de Santo Amaro, criada pelo art. 32, inciso IV, “b”, da Lei Complementar nº 762/94, remanejada pela Resolução n. 282/2006 (não instalada), passará a denominar-se 4ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Santo Amaro;

Art. 25 – A 5ª Vara Criminal do Foro Regional de Santo Amaro, criada pelo art. 32, inciso IV, “b”, da Lei Complementar n. 762/94, remanejada pela Resolução n. 282/2006 (não instalada), passará a denominar-se 5ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Santo Amaro;

Art. 26 – A 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São Miguel Paulista, criada pelo art. 2º, inciso V, da Lei n. 3.947/83, passará a denominar-se 1ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de São Miguel Paulista.

Art. 27 – A 2ª Vara Criminal do Foro Regional de São Miguel Paulista, criada pelo art. 16, inciso IV, da Lei n. 6.166/88, remanejada pela Resolução nº 203/2005, passará a denominar-se 2ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de São Miguel Paulista;

Art. 28 – A 3ª Vara Criminal do Foro Regional de São Miguel Paulista, criada pelo art. 32, inciso VII, “b” da Lei n. 762/94, remanejada pela Resolução nº 203/2005 (não instalada), passará a denominar-se 3ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de São Miguel Paulista;

Art. 29 – A 1ª Vara Criminal do Foro Regional do Tatuapé, criada pelo art. 2º, inciso VIII, da Lei n.
3.947/83, passará a denominar-se 1ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional do Tatuapé;

Art. 30 – A 2ª Vara Criminal do Foro Regional do Tatuapé, criada pelo art. 2º, inciso VIII, da Lei n.
3.947/83, passará a denominar-se 2ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional do Tatuapé;

Art. 31 – A 3ª Vara Criminal do Foro Regional de Tatuapé, criada pelo art. 32, inciso X, “b”, da Lei n. 762/94 (não instalada), passará a denominar-se 3ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional do Tatuapé;

Art. 32 – A 39ª Vara Criminal, criada pelo art. 81, inciso II, da Resolução n. 01/71 (não instalada), passará a denominar-se Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central, com a renumeração da 44ª Vara Criminal, criada pelo art. 45, inciso I, “b”, da Lei Complementar n. 877/00, em 39ª Vara Criminal.

Art. 33 – Esta Resolução entrará em vigor em 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.

São Paulo, 4 de outubro de 2006.
(a) Celso Luiz Limongi
Presidente do Tribunal de Justiça

DOE Just., 6/10/2006, Caderno 1, Parte I, p. 5


Resolução nº 217, de 8 de junho de 2005

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de remanejamento da competência das Varas do Estado,

Considerando o incremento do volume de serviços forenses, a recomendar a gradual especialização jurisdicional mais célere e eficiente,

Considerando o disposto no artigo 40 da Lei Complementar nº 762, de 30 de setembro de 1994,

Considerando o decidido pelo Egrégio Órgão Especial nos autos do processo COJ-1.062 – CIII,

Resolve:

Artigo 1º – Remanejar a competência das Varas da Comarca de Poá, atualmente cumulativas, para Cíveis e Criminais.

Artigo 2º – A 1ª Vara passa a denominar-se 1ª Vara Cível, com as Corregedorias Permanentes do 1º Tabelião de Notas e Protesto de Títulos e Serviço Anexo das Fazendas.

Artigo 3º – A 2ª Vara passa a denominar-se 2ª Vara Criminal, incluindo o Anexo da Infância e da Juventude.

Artigo 4º – A 3ª Vara passa a denominar-se 2ª Vara Cível, com as Corregedorias Permanentes dos Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas e Registro Civil de Pessoas Naturais.

Artigo 5º – A 4ª Vara passa a denominar-se 1ª Vara Criminal, incluindo o Júri, as Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios e da Polícia Judiciária.

Artigo 6º – O acervo de feitos cíveis e criminais em andamento nas Varas da Comarca de Poá deverá, a partir da vigência desta Resolução, ser redistribuído, eqüitativamente, entre as Varas especializadas.

Artigo 7º – Esta Resolução entrará em vigor em 30 dias a partir de sua publicação.

São Paulo, 8 de junho de 2005

(a) Luiz Tâmbara
Presidente do Tribunal de Justiça

DOE Just., 9/6/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3


Resolução nº 216, de 8 de junho de 2005

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de remanejamento da competência das Varas do Estado,

Considerando o disposto no artigo 20 da Lei Complementar nº 967, de 05 de janeiro de 2005,

Considerando o decidido pelo Egrégio Órgão Especial nos autos do processo COJ-
1062-CXVII

Resolve:

Artigo 1º
 – Remanejar a competência da 1ª Vara do Foro Distrital de Parelheiros, já instalada, para 5ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro.

Artigo 2º – A 2ª Vara do Foro Distrital de Parelheiros passa a ser a única Vara do referido Foro Distrital.

Artigo 3º – As 5ª e 6ª Varas da Família e das Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro passam a denominar-se 7ª e 8ª Varas da Família e das Sucessões do referido Foro Regional, respectivamente.

Artigo 4º – O acervo de feitos em andamento na 1ª Vara do Foro Distrital de Parelheiros, deverá, a partir da instalação da Vara remanejada no artigo 1º desta Resolução, ser redistribuído para a Vara remanescente.

Artigo 5º – Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.

São Paulo, 8 de junho de 2005

(a) Luiz Tâmbara
Presidente do Tribunal de Justiça

DOE Just., 9/6/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3


Resolução nº 213, de 25 de maio de 2005

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de remanejamento da competência das Varas do Estado,

Considerando o disposto no artigo 20 da Lei Complementar nº 967, de 5 de janeiro de 2005,

Considerando o decidido pelo Egrégio Órgão Especial nos autos do processo COJ-1.062 – LXVI,

Resolve:

Artigo 1º –
Remanejar a 2ª Vara Criminal do Foro Regional -Pinheiros, da Comarca de São Paulo, já instalada, em 5ª Vara Cível do referido Foro Regional.

Artigo 2º – Renumerar as atuais 5ª e 6ª Varas Cíveis do Foro Regional – Pinheiros, da Comarca de São Paulo, criadas pelo artigo 32, inciso XIII, letra “a” da Lei Complementar nº 762, de 30 de setembro de 1994, e artigo 45, inciso XI, letra “a” da Lei Complementar nº 877, de 29 de agosto de 2000, respectivamente, em 6ª e 7ª Varas Cíveis do referido Foro Regional.

Artigo 3º – O acervo de feitos em andamento na atual 2ª Vara Criminal do Foro Regional – Pinheiros, da Comarca de São Paulo, deverá ser redistribuído para a Vara Criminal remanescente.

Artigo 4º – Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.

São Paulo, 25 de maio de 2005

(a) Luiz Tâmbara
Presidente do Tribunal de Justiça

DOE Just., 30/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3


Resolução nº 212, de 25 de maio de 2005

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de remanejamento da competência das Varas do Estado;

Considerando o disposto no artigo 20 da Lei Complementar nº 967, de 05 de janeiro de 2005;

Considerando o decidido pelo Egrégio Órgão Especial nos autos do processo G-27.940-CXLIV,

Resolve:

Artigo 1º –
Remanejar a 3ª Vara Criminal do Foro Regional VII – Itaquera, da Comarca de São Paulo, criada pelo artigo 32, inciso IX, letra “b”, da Lei Complementar nº 762/94 e renumerada pelo artigo 23 da Lei Complementar nº 967, de 5 de janeiro de 2005, em Vara do Juizado Especial Criminal do referido Foro Regional.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.

São Paulo, 25 de maio de 2005

(a) Luiz Tâmbara
Presidente do Tribunal de Justiça

DOE Just., 30/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3


Resolução nº 209, de 11 de maio de 2005

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de remanejamento da competência das Varas do Estado,

Considerando o disposto no artigo 40 da Lei Complementar nº 967, de 5 de janeiro de 2005,

Considerando o decidido pelo Egrégio Órgão Especial nos autos do processo COJ-1.062-CXIX,

Resolve:

Artigo 1º – Remanejar a 4ª Vara Cível do Foro Regional X – Ipiranga, da Comarca de São Paulo, criada pelo artigo 32, inciso XII, letra “a”, da Lei Complementar nº 762/94, em Vara do Juizado Especial Cível do referido Foro Regional.

Artigo 2º – Renumerar a atual 6ª Vara Cível do Foro Regional X – Ipiranga, da Comarca de São Paulo, criada pelo artigo 45, inciso X, letra “a”, da Lei Complementar nº 877, de 29 de agosto de 2000, em 4ª Vara Cível do referido Foro Regional.

Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.

São Paulo, 11 de maio de 2005

(a) Luiz Tâmbara
Presidente do Tribunal de Justiça

DOE Just., 19/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1


Resolução nº 208, de 11 de maio de 2005

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de remanejamento da competência das Varas do Estado;

Considerando o disposto no artigo 40 da Lei Complementar nº 967, de 5 de janeiro de 2005,

Considerando o decidido pelo Egrégio Órgão Especial nos autos do processo COJ-1.062-CXVI,

Resolve:

Artigo 1º – Remanejar a 4ª Vara Cível do Foro Regional IX – Vila Prudente, da Comarca de São Paulo, criada pelo artigo 32, inciso XI, letra “b”, da Lei Complementar nº 762/94 e remanejada pela Resolução nº 141/2000, em Vara do Juizado Especial Cível do referido Foro Regional.

Artigo 2º – Renumerar a atual 5ª Vara Cível do Foro Regional IX – Vila Prudente, da Comarca de São Paulo, criada pelo artigo 45, inciso IX, letra “a”, da Lei Complementar nº 877, de 29 de agosto de 2000, em 4ª Vara Cível do referido Foro Regional.

Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.

São Paulo, 11 de maio de 2005

(a) Luiz Tâmbara
Presidente do Tribunal de Justiça

DOE Just., 19/5/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1


Resolução nº 203, de 13 de abril de 2005

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de remanejamento da competência das Varas do Estado,

Considerando o disposto no artigo 20 da Lei Complementar nº 967, de 5 de janeiro de 2005,

Considerando o decidido pelo Egrégio Órgão Especial nos autos do processo COJ-462-E,

Resolve:

Artigo 1º – Remanejar a 2ª Vara Criminal do Foro Regional V – São Miguel Paulista, da Comarca de São Paulo, já instalada, em 4ª Vara Cível do referido Foro Regional.

Artigo 2º – Renumerar a atual 3ª Vara Criminal do Foro Regional V – São Miguel Paulista, da Comarca de São Paulo, já instalada, em 2ª Vara Criminal do referido Foro Regional.

Artigo 3º – Renumerar a atual 4ª Vara Criminal do Foro Regional V – São Miguel Paulista, da Comarca de São Paulo, criada pelo artigo 32, inciso VII, letra “b”, da Lei Complementar nº 762, de 30 de setembro de 1994, em 3ª Vara Criminal do referido Foro Regional.

Artigo 4º – Renumerar a atual 4ª Vara Cível do Foro Regional V – São Miguel Paulista, da Comarca de São Paulo, criada pelo artigo 32, inciso V, letra “a”, da Lei Complementar nº 762/94, em 5ª Vara Cível do referido Foro Regional.

Artigo 5º – Renumerar a atual 5ª Vara Cível do Foro Regional V – São Miguel Paulista, da Comarca de São Paulo, criada pelo artigo 45, inciso V, letra “a”, da Lei Complementar nº 877, de 30 de setembro de 1994, em 6ª Vara Cível do referido Foro Regional.

Artigo 6º – O acervo de feitos em andamento na atual 2ª Vara Criminal do Foro Regional V – São Miguel Paulista, da Comarca de São Paulo, deverá ser redistribuído eqüitativamente entre as Varas Criminais remanescentes.

Artigo 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 13 de abril de 2005

(a) Luiz Tâmbara
Presidente do Tribunal de Justiça

DOE Just., 26/4/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1


Resolução (TJSP) nº 2, de 15/12/1976
Modifica parcialmente a organização e a Divisão Judiciária do Estado
DOE-SP, de 21/12/1976, com vigência a partir de 1º/1/1977

Princípios

Artigo 53 – Aplicam-se às Varas Distritais da Comarca da Capital os seguintes princípios:

I – a jurisdição de cada Vara Distrital é extensiva a todo o território da Comarca, para a prática de atos e diligências, nos feitos de sua competência;

II – para fim de competência decorrente do domicílio, residência, situação do imóvel, local de fato ou da prática do ato, e semelhantes, os foros distritais se consideram distintos entre si e do foro central; e não será admitida competência cumulativa entre o central e os distritais, nem entre estes;

III – as varas do mesmo foro distrital exercem a sua competência cumulativamente, no âmbito do respectivo território;

IV – o leito das vias públicas divisórias é comum aos foros confinantes, resolvendo-se a competência pela prevenção;

Parágrafo único – o disposto neste artigo também se aplica, no que couber, às varas distritais situadas em comarcas do Interior.

Artigo 54 – Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar:

Competência em razão do valor da causa

I- Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos. (Resolução nº 148, de 5/9/2001, DOE Just., 20/9/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Competência em razão da matéria

II – Independentemente do valor, as seguintes causas Cíveis e Comerciais, inclusive as conexas:
a) Ações de Despejo, Renovatórias e Negativas de Renovação de Locação, Revisionais e Cobrança ou Execução de Aluguéis e de Consignação em Pagamento de Aluguéis;
b) Ações e Execuções fundadas em Títulos Executivos Extrajudiciais;
c) Ações sobre danos pessoais e materiais decorrentes de Acidentes de Veículos;
d) Ações de Alimentos;
e) Ações de Desquite e Anulação de Casamento;
f) Inventários, Arrolamentos e Arrecadações de bens, desde que as pessoas falecidas não tenham deixado testamento; e a conseqüente divisão geodésica dos imóveis partilhados e a demarcação dos quinhões;
g) Venda, Arrendamento, Hipoteca, Penhor ou outro gravame de bens de incapazes;
h) Suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital e uxória;
i) Nomeação de tutor ou curador a incapazes, e interdição;
j) Os feitos relativos ao registro civil, mesmo que envolvam questão de estado;
k) Extinção de Usufruto ou Fideicomisso, quando em razão de ato entre vivos;
l) Medidas preparatórias, preventivas e incidentes, relativas às ações de sua competência.

III – As causas Criminais seguintes:
a) Ações por Crimes e Contravenções sujeitas a pena de multa, prisão simples e detenção;
b) Pedidos de “Habeas-Corpus” relativos a atos policiais, no âmbito de sua competência;
c) Os feitos acessórios ou conexos, nos casos de sua competência, inclusive para restituição de coisas apreendidas em inquéritos, policiais;
d) As questões incidentes relativas à prisão em flagrante prisão preventiva, liberdade provisória, ou outras, vinculadas à sua competência;

IV – A execução das Sentenças proferidas nas causas de sua competência:

V  – O cumprimento de Cartas Precatórias, Rogatórias e de ordem, no âmbito de sua jurisdição, observada a sua competência.

Parágrafo 1º – Cabe ainda às Varas Distritais para isso designadas, o serviço de corregedoria das serventias de Registro Civil, delegacias de polícia e cadeias, no âmbito das respectivas jurisdições.

Exceções

Parágrafo 2º – Excluem-se, porém, da competência das referidas Varas Distritais:
a) As causas de interesse das Fazendas Públicas;
b) Os feitos da competência do juízo falimentar;
c) As ações de Acidentes do Trabalho;

Parágrafo 3º – O acréscimo de competência decorrente deste artigo vigorará, em cada foro distrital, a partir da instalação da 3ª Vara.

Obs.: Os Foros Regionais, anteriormente eram denominados Varas Distritais.


Lei Estadual nº 3.947, de 8/12/1983
Modifica parcialmente a Organização Judiciária da Comarca de São Paulo.
DOE-SP, de 9/12/1983

Acréscimos

Artigo 4º – A competência de cada foro regional será a mesma dos foros distritais existentes, com os acréscimos seguintes e observados,no que couber, os demais preceitos em vigor:

I – em matéria cível, independentemente do valor da causa:
a) as ações reais ou possessórias sobre bens imóveis e as de nunciação de obra nova, excluídas as ações de usucapião e as retificações de áreas, que pertencem às Varas de Registros Públicos;
b) as ações de rescisão e as de adjudicação compulsória, fundadas em compromissos de compra e venda;
c) as ações de procedimento sumaríssimo, salvo as de acidentes do trabalho e as do interesse das Fazendas Públicas;
d) as ações baseadas no direito securitário, quando relacionadas com matérias ou procedimentos da competência dos foros regionais, excluídas as do interesse das Fazendas Públicas;

II – em matéria criminal as ações por crime de lesões corporais, previstas no art. 129, § 1º, do Código Penal;

III – em matéria de direito de família e sucessões, a mesma competência das Varas de Família e Sucessões do foro central, excluídos:
a) o registro e cumprimento de testamentos ou codicilos e os respectivos inventários ou arrolamentos;
b) a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;

IV – em matéria de menores, a mesma competência da atual Vara de Menores da Comarca de São Paulo, excluídas, porém as infrações penais imputadas a menores e observado o disposto no art. 7º desta lei.


Resolução nº 148, de 5 de setembro de 2001

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial e no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de remanejamento da competência das Varas Cíveis instaladas nos Foros Regionais da Capital;

CONSIDERANDO o parecer constante do Processo G-35.374/00 e sua aprovação pelo Egrégio Tribunal Pleno,

RESOLVE:

Artigo 1º – 
Alterar o disposto no inciso I, do artigo 54, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 54 – ….

– Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos.”

Artigo 2º 
– Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 5 de setembro de 2001.

Márcio Martins Bonilha

Presidente do Tribunal de Justiça

DOE Just., 20/9/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1


Provimento nº 879, de 22 de julho de 2004

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO que o provimento nº 479, de 06 de abril de 1992, manteve a jurisdição e competência dos magistrados das Varas Cíveis e das Varas Cumulativas para funcionarem no Serviço Anexo das Fazendas;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a competência também dos magistrados das Varas Especializadas para processamento e julgamento dos feitos em tramitação nos Anexos das Fazendas, em prol da melhor distribuição dos serviços, tendo em vista o acúmulo de feitos;

CONSIDERANDO o teor do parecer constante do Processo nº G-27.533/88,

RESOLVE:

Artigo 1º
 – O art. 5º do Provimento CSM nº 479/92, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 5º – Ficam mantidas a jurisdição e competência dos magistrados das Varas Cíveis e das Varas cumulativas para processamento e julgamento dos feitos em tramitação no Serviço Anexo das Fazendas, independente de designação específica para tal fim.

§ 1º – Além dos magistrados das Varas Cíveis e Varas Cumulativas, também poderão processar e julgar os feitos em tramitação no Anexo das Fazendas os Juízes das Varas Especializadas, independentemente de designação específica, desde que manifestem suas concordâncias expressas, mediante ofício dirigido ao Conselho Superior da Magistratura.

§ 2º – Responderá pelo Serviço Anexo das Fazendas o Juiz Corregedor Permanente, que será indicado pelo Corregedor Geral da Justiça, ad referendum do Conselho Superior da Magistratura.

§ 3º – Os feitos em tramitação serão despachados e decididos por todos os Juízes do Serviço de Anexo das Fazendas, aos quais serão distribuídos eqüitativamente, pelo final da numeração.

§ 4º – Fica vedado aos MM Juízes Diretores do Fórum a atribuição, com exclusividade ou preponderância, do Serviço dos Anexo das Fazendas aos Juízes Substitutos de Circunscrição, ressalvada designação específica da E. Presidência do Tribunal de Justiça.

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

São Paulo, 22 de julho de 2004

(aa) Luiz Tâmbara
Presidente do Tribunal de Justiça

Mohamed Amaro
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

José Mário Antonio Cardinale
Corregedor Geral da Justiça

DOE Just., 17/8/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1