CUSTAS JUDICIAIS - ESTADUAIS
(Sistema de Autenticação Digital nos recolhimentos de taxas, custas e contribuições estaduais)
Com as alterações das Portarias CAT 88/2002; CAT 70/2003 e CAT 21/2004
Dispõe sobre a adoção do Sistema de Autenticação Digital nos recolhimentos de taxas, custas e contribuições estaduais pelas instituições bancárias.
Vide Comunicados CAT 61/2002, 67/2002 , 01/2003 , 31/2003 , 35/2003
(dispõem sobre os bancos autorizados a receber as receitas de GARE-DR)
O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de estabelecer rotina para fiscalização e otimização dos serviços prestados pelo Estado de São Paulo, remunerados mediante o pagamento de taxas, e de rotina para controle do pagamento de custas e contribuições, e o desenvolvimento de um sistema de criptografia por especialistas da Universidade de São Paulo - USP, permitindo a validação dos pagamentos através de autenticação digital, dispõe:
Artigo 1º - Fica aprovado e estabelecido o sistema de autenticação digital para fins de recolhimento das receitas relacionadas em anexo a esta portaria.
§ 1º - Considera-se autenticação digital a combinação de um conjunto de caracteres alfanuméricos inseridos no referido comprovante, contendo informações próprias de cada transação bancária, vinculadas especificamente a cada recolhimento, de forma a comprovar a real quitação do débito, servindo como mecanismo indispensável para que o prestador do serviço possa conferir eletronicamente essa combinação e autorizar a realização do serviço ou validar o recolhimento, nos casos de recolhimentos de taxas, custas e contribuições.
§ 2º - O sistema em referência aplica-se a todos os Órgãos/Secretarias envolvidos com os recolhimentos relacionados em anexo a esta portaria, inclusive as unidades instaladas nos Poupatempos.
Artigo 2º - A partir do dia 4 de novembro de 2002 os recolhimentos das receitas relacionadas em anexo a esta portaria deverão ser efetuados somente nas instituições bancárias mantenedoras do sistema de autenticação digital indicadas em comunicado desta Coordenadoria que será publicado até o dia 31 de outubro de 2002.
§ 1º - Para os fins da habilitação prevista no "caput" as instituições bancárias deverão obter junto à Diretoria de Arrecadação - D. A. informações relativas à especificação técnica, considerando a necessidade de utilização de aplicativo que possa atender as finalidades do sistema de autenticação digital.
§ 2º - As instituições bancárias, ao procederem o recebimento do débito, emitirão o respectivo comprovante de recolhimento bancário.
§ 3º - O comprovante de recolhimento bancário, obrigatoriamente, descreverá o débito quitado, por espécie, acrescido da Autenticação Digital.
Artigo 3º - Por ocasião da solicitação da prestação do serviço ou da necessidade de comprovação do recolhimento das custas, emolumentos e contribuições o interessado deverá apresentar o comprovante de recolhimento bancário, bem como os demais documentos estabelecidos em normas específicas dos Órgãos/Secretarias envolvidos com o recebimento das receitas relacionadas em anexo a esta portaria, devendo o funcionário digitar o conjunto de caracteres alfanuméricos inseridos naquele documento, como condição obrigatória para o reconhecimento e validação do recolhimento ou para prestação do serviço.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1º da Portaria CAT- 60/02 )
Código de Receita e Denominação
031-0 - Imposto de Renda Retido na Fonte
162-4 - Emissão de segunda e subseqüentes vias da carteira de identidade
163-6 - liberação do acesso aos serviços eletrônicos - artigo 1º, § 1º da Lei 7645/91 (acrescentando pelo art. 3º da Portaria CAT 21/2004)
167-3 - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - Tabela "A"
184-3 - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (estampagem e/ou autenticação mecânica)
230-6 - Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado referentes aos atos judiciais
233-1 - taxa judiciária - cartas de ordem ou precatórias (acrescentando pelo art. 3º da Portaria CAT 21/2004)
231-8 - Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado referentes aos atos judiciais - Dívida Ativa
232-0 - Custas pertencentes ao Estado (atos extrajudiciais) - Dívida Ativa
234-3 - taxa judiciária - petição de agravo de instrumento (acrescentando pelo art. 3º da Portaria CAT 21/2004)
244-6 - Custas pertencentes ao Estado (atos extrajudiciais)
261-6 - Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado referentes aos atos judiciais (estampagem e/ou autenticação mecânica)
304-9 - Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo - mandato judicial
318-9 - Carteria de Previdência das Serventias não oficializadas (Lei 10.393/70)
349-9 - Assistência aos Médicos (Associação Paulista de Medicina)
370-0 - Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo
403-0 - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - Tabela "C"
426-1 - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - Tabela "B"
517-4 - Contribuição de Melhoria
(Revogados os códigos abaixo pelo art. 2º da Portaria CAT 88 de 12-12-2002; DOE 13-12-2002; efeitos a partir de 13-12-2002)
540-0 - Adicional do Imposto de Renda (Contribuinte)
541-1 - Adicional do Imposto de Renda (Responsável do Estado de S.P.)
545-9 - Adicional do Imposto de Renda (exigido em AIIM - Contribuinte)
546-0 - Adicional do Imposto de Renda (exigido em AIIM - Responsável)
596-4 - Multa por infração à legislação (Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania)
621-0 -Multa por infração aplicada pelo Condephaat - Secretaria da Cultura)
623-3 - Multa penal
625-7 - Multa por infração à legislação (Secretaria da Agricultura e Abastecimento)
656-7 - Multa por infração à legislação (Secretaria da Administração)
660-9 - Multa por infração à legislação (Outras Dependências)
663-4 - Multa por infração à legislação (sorteios, concursos de prognósticos e similares)
673-7 - Indenizações e restituições
678-6 - Multa por falta de regularização no cadastro de veículos (multa por averbação)
740-7 - repasse nos termos da Cláusula Quarta, inciso III, alínea "c" do Convênio GSSP/ATP nº 67/03 (acrescentando pelo art. 2º da Portaria CAT 70/2003)
773-0 - Multa por infração à legislação (PROCON - Município não conveniado)
807-2 - Fianças Criminais
808-4 - Fianças Diversas
810-2 - Depósitos Diversos
811-4 - Honorários Advocatícios
813-8 – Cauções
815-1 - Pensões Alimentícias
830-8 - Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior (pagos pelo DDPE)
831-0 - Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior (pagos pela Unidade)
890-4 - Outras receitas não discriminadas
891-6 - Difs. advindas de conversão de cruzeiros reais para reais
662-2 - Multa por infração à legislação (PROCON - Município Conveniado)
032-2 - IR - Imposto de Renda retido na fonte - Dívida Ativa
231-8 - Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado, referentes aos atos judiciais - Dívida Ativa
232-0 - Custas pertencentes ao Estado (atos extrajudiciais) - Dívida Ativa
597-6 - Multa por infração à legislação (Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania) - Dívida Ativa
620-8 - Multa por Infração à legislação (Secretaria do Meio Ambiente) - Dívida Ativa
622-1 - Multa por infração aplicada pelo Condephaat (Secretaria da Cultura)-Dívida Ativa
624-5 - Multa penal inscrita na dívida ativa
626-9 - Multa por infração à legislação (Secretaria da Agricultura e Abastecimento) - Dívida Ativa
627-0 - Receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes (DSMM)-Dívida Ativa
657-9 - Multa por infração à legislação (Secretaria da Administração) - Dívida Ativa
661-0 - Multa por infração à legislação (Outras Dependências) - Dívida Ativa
666-0 - Multa por infração à legislação (sorteios, concursos de prognósticos e similares) - Dívida Ativa
674-9 - Indenizações e Restituições - Dívida Ativa
776-6 - Multa por infração à legislação (PROCON - Município não conveniado) - Dívida Ativa
802-3 - Custas Adiantadas - Oficiais de Justiça
840-0 - Multa por infração à legislação do trânsito (DETRAN) - Dívida Ativa
843-6 - Multa por infração à legislação do trânsito (DER) - Dívida Ativa
856-4 - Multa por infração à legislação do trânsito (DERSA) - Dívida Ativa
865-5 - Multa por infração ao art. 32 do reg. da CETESB - Dívida Ativa
664-6 - Multa por infração à legislação (PROCON - Município Conveniado)-Dívida Ativa
750-0 - Contribuição de Solidariedade às Santas Casas de Misericórdia
DOE, Executivo, Seção I, de 10/8/2002, p 9.