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Parecer nº 81/08-J

EXTRAÇÃO DE CERTIDÃO PARA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA DECORRENTE DE DÉBITO DA TAXA JUDICIÁRIA - OBRIGATORIEDADE ATRELADA AO VALOR DA TAXA – HIPÓTESES DE DISPENSA INEXISTENTES À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE - Parecer no sentido de que ocorra a adequação das NSCGJ, suprimindo-se dispositivo hoje sem utilidade.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Trata-se de consulta formulada por Diretor de Serviço, por intermédio da qual questiona a eficácia e subsistência do item 13.3 da Seção I, Capítulo III, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ante a superveniência da Lei Estadual 11.608/03.

É o essencial a ser relatado.

Opino.

O item 13 da Seção I, Capítulo III, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça apresenta a seguinte redação:

“13. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão-diretor certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária, os honorários devidos ao IMESC e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida.

13.1. Antes da extração da certidão referida no item anterior, o escrivão-diretor providenciará a notificação pessoal do responsável, para o pagamento do débito.

13.2. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se

tratar de devedor domiciliado na Capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca.

13.3. Não será extraída certidão para inscrição da dívida quando o débito relativo à taxa judiciária não tiver valor superior a 51% (cinqüenta e um por cento) de uma UFESP” (os grifos não são do original).

Da leitura do dispositivo, extrai-se que se a taxa judiciária não tiver valor superior a 51% (cinqüenta e um por cento) de uma UFESP, não será extraída a certidão em questão.

Pois bem. A Lei Estadual n. 11.608/03 estatui, em seu art. 4º., parágrafo primeiro, quais os valores mínimos e máximos da taxa judiciária a ser recolhida no Estado de São Paulo, estabelecendo que o menor valor é o equivalente a 05 (cinco) Unidades Fiscais.

In verbis:

“§ 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades

Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento”.

De outro lado, afora a normatização aqui posta, não existe previsão de outras hipóteses que, eventualmente, pudessem prever o recolhimento em patamar inferior ao mínimo, o que, em

outras palavras, significa dizer que a extração da certidão é sempre obrigatória.

Nesta conformidade, portanto, tem-se que, com o advento da Lei Estadual em questão, o dispositivo em tela perdeu a razão de sua figuração nas NSCGJ, recomendando-se sua supressão.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de que se efetive a supressão do subitem 13.3 da Seção I, Capítulo III, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme minuta de provimento ora apresentada.

Sub censura.

São Paulo, 29 de fevereiro de 2008.

(a) Viviane Nóbrega Maldonado - Juíza Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Acolho o parecer da MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, para determinar a supressão do item 13.3 da Seção I, Capítulo III, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na forma da minuta apresentada.

Publiquem-se, para conhecimento, em três dias consecutivos (parecer, decisão e provimento).

Após, encaminhem-se os autos à Egrégia Presidência do Tribunal. São Paulo, 7 de março de 2008.

(a) Ruy Camilo - Corregedor Geral da Justiça

DJe., 1º/4/2008, Caderno 1 – Administrativo, p. 4

Provimento CG nº 12, de 24 de março de 2008

Suprime o item 13.3 da Seção I, Capítulo III, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador Ruy Pereira Camilo, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o teor da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.03, em seu artigo 4º, parágrafo primeiro,

Considerando o decidido nos autos do Processo 2007/31289 – DICOGE 2.3,

Resolve:

Artigo 1º - Fica suprimido o item 13.3 da Seção I, Capítulo III, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

São Paulo, 24 de março de 2008.

DJe., 1º/4/2008, Caderno 1 - Administrativo, p. 4