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TRT-2ª – Contrato de comodato entre empresas descaracteriza prestação de serviços e exclui responsabilidade subsidiária da contratante

Uma grande empresa do ramo de artigos esportivos recorreu de sentença (decisão de 1º grau) que a condenara por responsabilidade subsidiária no caso de uma trabalhadora que, mesmo após ter sido dispensada, continuou a prestar serviços por mais de cinco meses, sem receber suas verbas rescisórias. A A. do Brasil Ltda alegou que a trabalhadora prestava serviços a outra firma, com a qual mantinha um contrato de comodato. Os magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiram excluí-la do polo passivo do processo, em acórdão de relatoria do desembargador Sérgio Pinto Martins.

A empregada ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. Consta nos autos que ela exerceu suas atividades para a empresa M. – Serviços e Comercio de Artigos Esportivos LTDA (EPP) até 19/3/2016, data em que foi formalmente dispensada. Mesmo assim, continuou prestando serviços até 26/8/2016, sem receber os valores correspondentes.

A sentença, proferida pela juíza Juliana Ferreira de Morais, da 3ª Vara do Trabalho da Zona Sul (São Paulo), aplicou a pena de confissão ficta à M., por não comparecer à audiência inicial. Quanto à A., a magistrada julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária, por entender que as empresas mantinham um contrato de prestação de serviços.

A A. interpôs recurso ordinário e pediu o afastamento da responsabilidade subsidiária, sob a alegação de que a M. seria a real empregadora da funcionária. O acórdão da 18ª Turma do TRT-2 reformou a decisão de 1º grau e excluiu a A. do polo passivo do processo, mantendo a condenação da outra empresa.

De acordo com o relator, “o contrato existente entre as reclamadas era de comodato, e não de prestação de serviços”, o que afasta a hipótese de terceirização. Segundo o desembargador, o comodato é um contrato unilateral, gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída.

No caso em questão, a A. cedeu gratuitamente um imóvel à M., que ali se instalou com a finalidade de customizar ou beneficiar produtos esportivos. “A A. não era a tomadora de serviços da autora, pois ela não trabalhava nas dependências da A.”, concluiu o desembargador.

De acordo com a decisão, outro aspecto que afasta a hipótese de terceirização de serviços entre as empresas é a distinção de suas atividades. Conforme o acórdão da 18ª Turma, o objeto social da A. é o comércio de artigos esportivos e recreativos. “A customização ou beneficiamento de uniformes não faz parte do seu objeto, mas, sim, é o que faz a primeira reclamada”.

O processo está pendente de análise de recurso de revista.

Processo nº 1001687-82.2016.5.02.0703

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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