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TJSP – Procedimentos para acesso aos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
SAAB – Secretaria de Administração e Abastecimento
Portaria nº 9775/2019
Republicação.
Estabelece procedimentos para acesso aos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo providos com dispositivos de segurança eletrônica integrada.
O Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 104, de 6 de abril de 2010, e a Resolução nº 176, de 10 de junho de 2013, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e a Portaria nº 9.344, de 10 de outubro de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO os Convênios firmados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com o Ministério Público do Estado de São Paulo, Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e protocolos para o acesso de Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados, servidores e público em geral, aos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo providos com equipamentos de segurança eletrônica integrada;
R E S O L V E:
Art. 1º – A presente Portaria estabelece normas regulamentares e procedimentos para o ingresso de autoridades, advogados, servidores e público em geral, nos prédios do Tribunal de Justiça de São Paulo, providos com dispositivos de segurança integrada e controle de acesso.
Art. 2º – Para fins desta Portaria considera-se:
I – Cartão de acesso mifare – cartão com chip de memória que percebe a aproximação do leitor por meio de campo magnético instalado em equipamento de bloqueio de acesso;
II – Cartão funcional – cartão de acesso mifare, conjugado a um crachá de identificação do funcionário;
III – Funcionários itinerantes – funcionário do Tribunal de Justiça que presta serviço em dois ou mais prédios; e
IV – Estações de Cadastramento – estação de trabalho, localizada nos principais acessos das edificações e responsável pelo registro de dados dos usuários.
Art. 3º – Os Magistrados terão acesso ao prédio em que estiverem designados, utilizando-se das catracas eletrônicas ali instaladas, por meio de cadastro biométrico a ser realizado, uma única vez, nas estações de cadastramento instaladas nas unidades, bem como, receberão um cartão de acesso (mifare), pessoal e intransferível, para o ingresso nas demais unidades do Tribunal de Justiça abrangidas pelo sistema integrado.
Art. 4º – Os Membros ativos do Ministério Público e da Defensoria Pública terão acesso ao prédio em que estiverem designados, utilizando-se das catracas eletrônicas ali instaladas, por meio de cadastro biométrico a ser realizado, uma única vez, nas estações de cadastramento instaladas nas unidades.
Parágrafo único – Fica facultada a utilização de cartões de acesso (mifare) pessoal e intransferível, para o ingresso dos Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, nas demais unidades do Tribunal de Justiça providas com sistema integrado, desde que os cartões sejam fornecidos pelos respectivos Órgãos, para o devido cadastramento a ser feito nas estações.
Art. 5º – Os Advogados e estagiários de Direito, ativos e inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, terão acesso aos prédios do Tribunal de Justiça abrangidos pelo sistema de segurança integrado, utilizando a carteira da Ordem nas catracas eletrônicas, por meio da leitura do código de barras gravado no documento.
Art. 6º – Os funcionários do Tribunal de Justiça de São Paulo, com lotação nas unidades abrangidas pelo sistema de segurança integrado, receberão um cartão de acesso (mifare) pessoal e intransferível, que deverá ser fixado no respectivo crachá de identificação funcional.
§ 1º – Os funcionários do Tribunal de Justiça terão livre acesso às unidades localizadas na Comarca em que estiverem lotados, exceto nos prédios da Capital, em que o acesso se dará de forma setorizada, a depender da localização geográfica da edificação e frequência de público interno.
§ 2º – Na falta ou extravio do cartão funcional (original), o funcionário deverá dirigir-se a uma das estações de cadastramento localizadas no prédio em que estiver lotado, para informar a falta ou extravio e solicitar um cartão de acesso provisório.
§ 3º – O cartão funcional (original) será desabilitado do sistema automaticamente, quando da retirada do cartão provisório, o qual terá seu prazo de validade expirado no final do expediente.
§ 4º – O cartão de acesso provisório terá utilização restrita no prédio em que foi realizado o cadastro e deverá ser devolvido no final do expediente nas estações de cadastramento, pelo funcionário que o solicitou.
§ 5º – A reabilitação do cartão funcional (original) deverá ser solicitada pelo funcionário titular, mediante apresentação deste junto às estações de cadastramento do prédio em que for lotado.
§ 6º – Nos casos de perda, roubo ou danificação do cartão de acesso (mifare), o servidor deverá, além de solicitar o cartão provisório, concomitantemente, requerer a expedição de novo cartão, correndo por sua conta, as despesas de confecção, com o recolhimento do valor correspondente e nos termos dos procedimentos definidos em comunicado da Secretaria de Administração e Abastecimento, disponibilizado no DJE (Diário da Justiça Eletrônico).
Art. 7º – Na hipótese de funcionário itinerante, lotado em Unidade não atendida pelo Sistema Integrado de Monitoramento, que transita nos prédios do Tribunal de Justiça abrangidos por este sistema, o superior hierárquico institucional do funcionário deverá solicitar o cartão de acesso (mifare), pessoal e intransferível, ao Centro Integrado de Monitoramento.
Parágrafo único – As solicitações em referência no caput deste artigo deverão ser devidamente fundamentadas em formulário próprio e encaminhadas por meio do e-mail institucional: “cim@tjsp.jus.br”.
Art. 8º – Os funcionários do Ministério Público e Defensoria Pública utilizarão o cartão de acesso (mifare), para o acesso nos prédios em que estiverem lotados.
§ 1º – O cartão de acesso (mifare) será fornecido aos funcionários do Ministério Público e Defensoria Pública, pelos
respectivos Órgãos de lotação, e deverá ser cadastrado nas estações dos prédios em que os servidores estiverem lotados.
§ 2º – Os funcionários do Ministério Público e da Defensoria Pública terão acesso, por meio do cartão (mifare) pessoal e intransferível, apenas nos prédios em que estiverem lotados, as exceções deverão ser tratadas junto ao Centro Integrado de Monitoramento do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Art. 9º – Os colaboradores de empresas terceirizadas, bem como estagiários, receberão cartão de acesso (mifare) pessoal e intransferível, para ingressar nas unidades em que prestam serviço.
§ 1º – O Serviço de Administração Predial deverá informar ao Centro Integrado de Monitoramento o quantitativo exato de terceirizados e de estagiários nos prédios, para o envio dos respectivos cartões de acesso (mifare).
§ 2º- O cadastro inicial dos terceirizados será realizado pelo Centro Integrado de Monitoramento, eventuais cancelamentos e alterações deverão ser feitos pelas estações de cadastramento dos respectivos prédios.
§ 3º – Na falta ou extravio do cartão de acesso (mifare) do funcionário terceirizado ou estagiário, bem como, no caso de substitutos eventuais, este deverá se dirigir a uma das estações de cadastramento localizadas no prédio da prestação de serviço, para a devida identificação e solicitação de um cartão de acesso provisório, nos termos do artigo 7º desta Portaria e seus respectivos parágrafos.
§ 4º – No caso de perda, roubo ou danificação do cartão de acesso (mifare), utilizado pelo funcionário terceirizado, a empresa contratada deverá ressarcir novo cartão (mifare), compatível com a tecnologia utilizada pelo Tribunal de Justiça, ou ressarcir o valor em pecúnia, com o recolhimento do valor correspondente conforme procedimentos definidos em comunicado da Secretaria de Administração e Abastecimento disponibilizado no DJE (Diário da Justiça Eletrônico).
Art. 10º – O ingresso do público em geral nos prédios providos pelo sistema de segurança integrado deverá ser liberado por meio de um cartão de visitante, mediante prévio cadastramento nas estações das unidades.
§1º. Para cadastro, o visitante deverá apresentar um documento oficial com foto, contendo número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, indispensável para sua efetivação, e informar o seu destino no interior do prédio, ocasião em que será entregue um cartão de acesso (mifare) necessário para a liberação da catraca de entrada e da saída, uma única vez.
§2º. Caso o cartão do visitante seja extraviado no interior da edificação, um funcionário deverá encaminhá-lo às estações de cadastramento para a liberação e a respectiva baixa no sistema.
§3º. Os menores e incapazes, que tenham a necessidade de ingressar nos prédios, terão o seu cadastro vinculado a um acompanhante e responsável.
Art. 11º – Os equipamentos instalados para o controle de acesso aos prédios do Tribunal de Justiça, não poderão ser usados para gerenciar o registro ou fornecer relatórios de frequência diária dos servidores, tampouco das Autoridades que adentram nas unidades.
Art. 12º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 15 de agosto de 2019.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Presidente do Tribunal de Justiça
(Portaria publicada nos dias 16, 19 e 20/08/2019)