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TJSC – Supressão de audiência de custódia, por pandemia, não garante liberdade de réu preso

A Justiça negou habeas corpus a um denunciado por roubo e outros crimes que alegava cerceamento de defesa por não ter sido realizada audiência de custódia em função da pandemia de Covid-19. De acordo com a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que decidiu negar o HC, a ausência da audiência de custódia “não reflete na liberdade” do denunciado, assim como a pandemia de Covid-19 é motivo suficiente para que o ato não seja realizado.

O habeas corpus teve relatoria do desembargador Sergio Rizelo. De acordo com o relatório, o denunciado teve prisão preventiva decretada pela 4ª Vara Criminal de Joinville após tentar roubar um automóvel na companhia de um adolescente, com a utilização de arma de fogo, na noite de 12 de junho de 2021.

Diante da prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus com as alegações de que a decisão que decretou a custódia não foi suficientemente fundamentada e que não foi realizada audiência de custódia, além do denunciado ostentar “bons predicados pessoais”. Com tais argumentos, pediu inclusive, liminarmente, a libertação do denunciado mediante imposição de outras medidas cautelares.

No voto, o relator inicialmente destacou que “a alegação de insuficiência de fundamentação não convence”, uma vez que o magistrado de 1º grau expôs de modo satisfatório o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. “O caso presente preenche os requisitos e fundamentos legais necessários à conversão da prisão do indiciado em preventiva, em que pese tenha ele negado a prática delitiva, na medida em que as circunstâncias depõem contra si”, relatou.

O voto também esclarece que a ausência de audiência de custódia não pode resultar na liberdade do denunciado, já que “a regularidade formal do cárcere é independente das circunstâncias em que o cumprimento da ordem se deu”, e cita a Recomendação n. 62/20 do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza a não realização de audiência de custódia durante o período da pandemia de Covid-19. A decisão foi unânime, com votos dos desembargadores Norival Acácio Engel e Hildemar Meneguzzi de Carvalho (Habeas Corpus n. 5038826-35.2021.8.24.0000/SC).

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