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TJRS – Viagem sem mala: empresas aéreas condenadas a indenizar passageira

A Juíza de Direito Evelise Leite Pancaro, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, condenou duas empresas aéreas por deixarem uma passageira sem a bagagem durante todo o período da viagem.

Caso

A autora da ação comprou passagens das companhias aéreas A. e K. para participar da conferência Population Approach Group Europe, que se realizaria entre os dias 2 e 5 de junho de 2015, em Creta, na Grécia.

O primeiro trecho foi operado pela A.. O voo saiu de São Paulo com destino à Amsterdam, na Holanda, e fez uma conexão em Roma, na Itália. O trecho final, entre Amsterdam e Creta, na Grécia, cidade onde era a conferência, foi feito pela K. Airlines – Cia. Holandesa de Aviação.

Segundo a passageira, quando ela desembarcou em Amsterdam não encontrou a mala que havia sido despachada. A atendente da K. teria informado que a bagagem estaria em Roma e que ela deveria registrar o extravio preenchendo um documento, assim que chegasse ao destino final, local para onde seria encaminhada a sua mala.

Ela comprou produtos e roupas para as primeiras necessidades e ao chegar em Creta não encontrou nenhum representante das empresas, o que teria impedido o registro da bagagem extraviada.

A autora da ação disse que o representante da Alitalia informou que não seria possível registrar o extravio por telefone e que ela deveria ter preenchido o documento e feito a reclamação em Amsterdam, já que o último trecho havia sido operado por outra companhia aérea.

Quando o congresso terminou, ainda sem a mala, ela retornou para Amsterdam, quando fez a reclamação formal junto à empresa K..

A compra de produtos de higiene e roupas custou R$ 594,49. A mala só chegou ao Brasil no dia 15 de junho.

A A. se defendeu dizendo que a mala foi devolvida sem violação dos pertences dentro do prazo de 30 dias, conforme determinação da ANAC. A K. alegou que o extravio era responsabilidade da outra companhia aérea.

Decisão

Para a Juíza de Direito Evelise Leite Pancaro da Silva, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, afirmou que a bagagem foi despachada pela A., mas deveria ter sido entregue no destino final pela K., “prática usual em voos compartilhados, sejam as companhias aéreas parceiras comerciais ou não.” Portanto, esclareceu que as companhias devem responder de forma solidária pelos danos causados ao consumidor.

“A frustração não foi condizente com meros contratempos cotidianos”, analisou. Portanto, condenou as duas empresas a indenizarem a passageira em R$ 594,49 por danos materiais e em R$ 5 mil por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 001/11501631730

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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