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TJES – Passageiros perdem conexão para Cancun e serão indenizados por companhia aérea

Por cancelar o voo a ré terá que pagar a quantia de R$ 4 mil para cada um dos viajantes, pelos danos morais sofridos.

O juiz da 6ª Vara Cível de Vitória condenou uma companhia aérea a indenizar, em R$ 9.352,13, a título de danos materiais, e R$ 4 mil, a título de danos morais, seis passageiros que perderam a conexão para Cancun, por atraso de voo que saía de Vitória.

A ação foi ajuizada após embarque não ter acontecido. Segundo as informações dos autos, os passageiros adquiriram passagens aéreas, comercializadas pela ré, para junho de 2014, com trecho Vitória – Belo Horizonte.

Ainda segundo a inicial, os autores tinham o objetivo de pegar a conexão para Cancun às 12h35 do mesmo dia. Mas, ainda no aeroporto de Vitória, foram informados de que o voo para a capital mineira havia sido cancelado.

Conforme relatado, os passageiros foram aconselhados pelos funcionários da companhia a embarcar no voo das 10h35, para conseguirem chegar a Belo Horizonte a tempo do embarque da conexão. Mas o segundo voo também atrasou e provocou a perda do voo para Cancun.

Diante da situação, os autores alegaram que pernoitaram em Belo Horizonte, para tentarem embarcar no dia seguinte, porém o voo já estava lotado. Assim, os viajantes retornaram para Vitória e alteraram as reservas do hotel em Cancun, para julho do mesmo ano.

Com receio de ter novamente a viagem frustrada, os passageiros decidiram partir para Belo Horizonte de ônibus e de lá embarcar para o destino internacional.

Diante de todos os transtornos, os passageiros pediram a condenação da ré para pagar indenização por danos morais, referente aos gastos ocorridos em função da perda do voo, e por danos morais, em R$ 4 mil, para cada um dos passageiros.

Ante o exposto, o juiz responsável pelo processo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 9.352,13, pelos danos materiais, e R$ 4 mil, para cada um dos requerentes, a título de danos morais.

Processo: 0032757-88.2014.8.08.0024

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

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