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Presidente sanciona lei anticrime

Na última terça-feira (24), o presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei nº 13.964, que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. O texto publicado, com vetos, na terça-feira (24), aumenta o período máximo de condenação de 30 para 40 anos. Também determina um tempo maior de permanência de detentos em presídios federais de 360 dias para três anos, renováveis por mais três.

A lei proíbe anda o direito à saída temporária para o condenado que cometer crime hediondo que tenha resultado em morte e torna mais rigorosa a concessão de liberdade condicional.  Além disso, amplia o período de condenação para quem vender arma ilegalmente de quatro a oito anos para seis a 12 anos, mais multa. E prevê aumento da pena por roubo quando for usada arma branca, como faca.

Em suas redes sociais, o presidente,  disse que  “o saldo é extremamente positivo”.

O texto sancionado reúne parte da proposta encabeçada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes e parte do chamado Pacote Anticrime, do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro.

O projeto final submetido à sanção presidencial passou por Grupo de Trabalho, constituído na Câmara dos Deputados, que contou com a participação de cerca de 50 especialistas, a fim de elaborar harmonização entre as propostas e conferir uma maior efetividade do sistema penal brasileiro em consonância com a Constituição da República.

Vetos

Entre os vetos do presidente Bolsonaro, está a coleta de DNA apenas nos casos de crime doloso praticado contra a vida, liberdade sexual e crime sexual contra vulnerável. Segundo a justificativa, a coleta obrigatória de material genético somente para alguns crimes, contraria o interesse público tendo em vista que a redação acaba por excluir alguns crimes hediondos considerados de alto potencial ofensivo, a exemplo do crime de genocídio e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

A limitação da prova de captação ambiental somente para a defesa também foi vetada, pois, limita o uso da prova obtida mediante a captação ambiental apenas pela defesa, contrariando o interesse público uma vez que uma prova não deve ser considerada lícita ou ilícita unicamente em razão da parte que beneficiará.

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