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Pílulas da CLT – Negociado x legislado
Convenções coletivas de trabalho é o tema do especial Pílulas da CLT publicado no Boletim Nº 3102. Confira!
Art. 611- A – A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II – banco de horas anual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19/11/2015;
V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI – regulamento empresarial;
VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X – modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI – troca do dia de feriado;
XII – enquadramento do grau de insalubridade;
XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.
- 1º – No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.
- 2º – A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
- 3º – Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
- 4º – Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
- 5º – Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
Art. 611-B – Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV – salário mínimo;
V – valor nominal do décimo terceiro salário;
VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII – salário-família;
IX – repouso semanal remunerado;
X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
XI – número de dias de férias devidas ao empregado;
XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII – licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;
XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI – aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei;
XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
XIX – aposentadoria;
XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
XXIX – tributos e outros créditos de terceiros;
XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação. Parágrafo único – Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
Apontamentos
por Sólon Cunha
A Reforma Trabalhista é a atualização decorrente da mudança de cultura geracional cuja questão fundamental é: a sobreposição do negociado sobre o legislado. A alteração foi objeto de vários projetos, até a redação atual dos arts. 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluída pela Lei nº 13.467, de 2017.
Em todos os propósitos, o ideal da autonomia da vontade coletiva era o pressuposto comum. O interesse dos trabalhadores, legitimamente representados pela entidade sindical, se sobreporia à lei. A questão foi debatida no Congresso Nacional e hoje, dentro dos princípios republicanos, foi votada e aprovada.
A redação atribuída ao art. 611-A da CLT determina a prevalência das normas coletivas (acordos e convenções coletivas de trabalho) sobre os dispositivos legais, quando dispuserem sobre temas como jornada de trabalho, intervalo intrajornada, modalidade de registro da jornada, entre outros. O objetivo é priorizar o interesse coletivo. As regras de proibição, contidas no art. 611-B da CLT, afastam da ampla negociação questões constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores, evitando interpretações distorcidas.
O posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) também é favorável à prevalência do negociado. O ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento do RE nº 590.415, entendeu válida uma cláusula presente em acordo coletivo que dava quitação geral às verbas rescisórias em razão de Plano de Dispensa Incentivada. O ministro elencou como fundamentos o exercício da faculdade e da autonomia do empregado de optar (ou não) pelo plano e a não verificação de assimetria de poder no âmbito do direito coletivo do trabalho. O então ministro Teori Zavascki também considerou válido o disposto no acordo coletivo referente à supressão do pagamento de horas in itinere na situação do RE nº 895.759.
Deste modo, a sobreposição do negociado sobre o legislado mostra-se compatível com a Constituição Federal, conferindo prioridade à autonomia coletiva da vontade, ensejando o alinhamento do mercado de trabalho à realidade local, prestigiando o sindicato de trabalhadores. Assim, o princípio aprovado pela Reforma Trabalhista mostra-se decorrente do anseio da sociedade, proposto por trabalhadores e empresários, ratificado pelo Congresso Nacional, e referendado pelo STF.
Chamam a atenção duas proibições que constam dentre as relacionadas no art. 611-B da CLT: (i) o afastamento da negociação de qualquer vedação à liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho e (ii) a impossibilidade da negociação de tributos e outros créditos de terceiros. O sistema de custeio (não de contribuição) do sistema confederativo sindical é o novo desafio da sociedade brasileira.
Fonte: BOLETIM Nº 3102 | AASP