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Divórcio após a morte têm repercussão patrimonial e sucessória

Herdeiros estão entrando na Justiça para finalizar separações.

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Tribunais de Justiça, como os de São Paulo e Minas Gerais (TJSP e TJMG, respectivamente), têm concedido uma medida incomum e, ainda, sem previsão legal: o divórcio post mortem. O pedido é aceito quando a dissolução do casamento foi solicitada ainda em vida. A decisão judicial gera efeitos sobre a herança e já mobiliza as famílias que buscam auxílio da advocacia. No Boletim 3164, especialistas analisaram a questão e também os debates na Câmara dos Deputados acerca do tema.

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Wagner Vieira pondera que, nessa esfera de direitos personalíssimos, tem-se como certo que “a morte põe fim ao processo”. Contudo, a Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º do art. 266 da Constituição Federal (CF), foi o marco inicial a ensejar esse entendimento e fundamentar tais decisões, na medida em que suprimiu do citado artigo os requisitos da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

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Juliana Arcanjo dos Santos explica que o divórcio direto é permitido no Brasil desde 2010, sendo necessário que apenas um dos cônjuges manifeste sua vontade pelo fim da relação conjugal para que seja decretado. E são essas expressões de vontade, expressas em vida, que os tribunais têm levado em consideração. “No caso concreto no TJMG, a filha de um homem morto em 2020 conseguiu a concessão do divórcio do pai, considerando que no curso daquela ação já havia sido demonstrada a separação de fato e que ambos os cônjuges manifestaram a intenção de se divorciarem”, exemplifica a advogada.

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Karina Adaniya lembra que o primeiro decreto de divórcio post mortem ocorreu no ano de 2018, justamente em recurso julgado pelo TJMG. Desde então, e principalmente após a pandemia, sobrevieram muitas outras decisões no mesmo sentido do referido tribunal estadual e do TJSP. Também foi aprovado, no XIII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, ocorrido no final do ano de 2021, o Enunciado Doutrinário nº 45 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que dispôs: “A ação de divórcio já ajuizada não deverá ser extinta sem resolução de mérito, em caso do falecimento de uma das partes”.

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Clique aqui e confira a íntegra.

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