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Decisão do STF sobre “coisa julgada” traz insegurança jurídica

Alerta da advocacia aponta inconsistências no julgamento que carecem de mais análise e modulação.

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que uma decisão definitiva, a chamada “coisa julgada”, sobre tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário. Isso porque, de acordo com a legislação e a jurisprudência, uma decisão, mesmo transitada em julgado, produz seus efeitos enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou. Havendo alteração, os efeitos da decisão anterior podem deixar de se produzir. O entendimento envolveu dois recursos extraordinários – RE nº 955.227 (Tema nº 885) e RE nº 949.297 (Tema nº 881) –, de relatoria dos Ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin.

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Para entender os efeitos e as consequências dessa recente decisão, consultamos processualistas e tributaristas.

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Clarisse Frechiani Lara Leite analisa que a questão é, em si, complexa, e a decisão não parece ter levado em conta todas as circunstâncias e repercussões nela envolvidas. “Ocorre que há formas muito variadas pelas quais a modificação de uma norma pode repercutir sobre determinada sentença continuativa transitada em julgado. Em alguns casos, a interferência do “direito novo” é efetivamente decisiva. Mas em outros, não. O fato de o STF não ter considerado essas diferentes situações, sem dúvida, gera grande insegurança jurídica”, avalia a Diretora Jurídica da AASP.

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“No mérito, parece razoável – ainda que polêmico e controvertido – o novo entendimento fixado no sentido de serem suspensos os efeitos da coisa julgada atinente a relações tributárias de trato continuado, por força do advento de entendimento distinto, firmado pelo Plenário do STF”, pondera Mário Luiz Oliveira da Costa. Mas o Tributarista é enfático ao apontar as inconsistências que podem gerar insegurança jurídica. O primeiro deles é a fixação da data da publicação da ata do julgamento distinto como suficiente para a imediata cessação dos efeitos da coisa julgada individual.

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“Não é razoável que os efeitos da coisa julgada individual cessem enquanto sequer se conhece o inteiro teor da decisão divergente, menos ainda se será ela definitiva. Justifica-se, assim, a fixação da data do trânsito em julgado da superveniente decisão do STF, como, aliás, sempre defendeu a própria União Federal (Parecer PGFN nº 492/2010)”, argumenta.

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Modulação

Outros aspectos relevantes dizem respeito à ausência de modulação dos efeitos da recente decisão proferida pelo STF.

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Esse é, também, o ponto levantado pelo Jurista Juliano Di Pietro, que classifica a decisão do STF como acertada. “Não vejo a primeira parte da decisão, ou melhor, a redação dos Temas nos 881 e 885 como geradora de insegurança jurídica. Pelo contrário, entendo que, em brevíssima síntese, ela corrige um problema do Processo Civil Brasileiro, ainda com forte viés privatista, apesar de sua bem-vinda evolução quanto ao tema dos precedentes, quando utilizado como instrumento de solução de conflitos de Direito Público à luz da isonomia. Todavia, quanto à segunda parte da decisão do STF, a qual negou a modulação dos efeitos de tal decisão no que diz respeito à CSLL, alcançando o passado a partir da decisão que reputou constitucional a CSLL em 2007, é enorme a insegurança jurídica que ela gera”, argumenta.

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Enquanto a advocacia debate e trabalha no melhor interesse dos seus clientes, tramitam na Câmara dos Deputados dois projetos de lei (PLs) que versam sobre os impactos previstos pela decisão do STF e preveem desde descontos até parcelamentos das cobranças e perdão de parte das dívidas. Aprofunde-se na discussão lendo a matéria no Boletim 3168. Clique aqui.

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