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O inesperado coronavírus e o impacto nas relações de trabalho

Por Elaine Cristina Beltran Camargo

De repente, o inesperado coronavírus assola nossas vidas de maneira inimaginável. A toda evidência, ninguém se preparou adequadamente. As escolas vão fechando seus portões uma após a outra, assim como o comércio, os shopping centers, as academias, os cinemas e os teatros, enquanto a população tenta se acostumar à ideia de se manter em suas casas.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11/3/2020, a ocorrência de pandemia, sinal de que o terrível vírus se espalhara em todos os continentes, à exceção da Antártida.

Sem vacinas conhecidas, a única recomendação médica é o isolamento social, como na época da peste negra.

No Brasil, rapidamente foi promulgada a Lei nº 13.979/2020, seguida pela Portaria nº 356 do Ministério da Saúde, de 11/2/2020, além de diversos decretos estaduais e municipais, como medidas preventivas contra o alastramento do vírus, determinando-se interdições e medidas profiláticas.

Como parece ser evidente, a enorme crise na saúde pública mundial traz de arrasto uma devastação econômica inimaginável. E, nesse contexto apocalíptico, as relações de trabalho foram as grandes impactadas.

Como forma de minimizar os enormes prejuízos materiais derivados das quarentenas, várias medidas e diretrizes constantes da legislação pretendem mitigar os impactos do Covid-19, do que trataremos agora de forma não taxativa.

Teletrabalho (“home office”)

Dentre as atividades que permitem o trabalho remoto, a adoção dessa modalidade neste momento é uma opção bastante acertada entre empregador e empregado, podendo ser modulada provisoriamente. É deveras importante a formalização do home office por meio de um termo aditivo ao contrato de trabalho, observando-se as responsabilidades das partes (CLT, art. 75-A). Ressalta-se que o empregado não deve adotar o home office unilateralmente, mas sim de forma ajustada bilateralmente. Não se deve também confundir com trabalho externo ou em domicílio.

Banco de horas

No caso de afastamento temporário do trabalho em função do flagelo do Covid-19, é possível, e até recomendável, a negociação individual ou coletiva visando à implementação de um banco de horas (CLT, art. 59).

Férias individuais ou coletivas

Para o fim de minimizar os impactos negativos com a folha de pagamento nas redes de comércio e demais estabelecimentos, inclusive prestadores de serviços, uma opção interessante é a concessão de férias para os empregados, desde que observadas as formalidades legais (CLT, art. 136). No caso de férias coletivas, observar-se-á o prazo de comunicação ao Ministério do Trabalho (15 dias de antecedência), o que não faz sentido nesses tempos epidêmicos, gerando uma possível flexibilização. Por outro lado, as férias individuais têm sido conferidas aos empregados como medida de proteção ao emprego, segundo notícias da imprensa.

Falta justificada

A Lei nº 13.979/2020 prevê o abono de faltas para o empregado afastado nos casos de enfrentamento do coronavírus (isolamento, quarentena, exames médicos, testes laboratoriais, coletas de amostras clínicas, vacinação, tratamentos médicos específicos, estudo ou investigação da epidemia etc.). Por outro lado, a Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde prevê que uma das medidas a serem adotadas é o isolamento, com o objetivo de separar as pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local. A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.

Redução de jornada e salário

O governo federal anunciou programa contra o desemprego. A medida será estabelecida por lei ou medida provisória e permitirá a redução de até 50% da jornada e do salário proporcionalmente, em caráter temporário.

Conclusão

Embora o cenário seja de gravidade mundial sem precedentes, no que tange às relações de trabalho, a legislação prevê algumas formas alternativas de amenizar a crise, as quais objetivam a manutenção do funcionamento das empresas, bem como de seus respectivos quadros de colaboradores.

Fonte: Núcleo de Comunicação AASP

 

 

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