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Aprovada PEC que limita recursos especiais ao STJ
Câmara dos Deputados e Senado Federal aprovam texto definitivo da PEC da Relevância.
Foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 39/2021, que limita os recursos especiais ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Promulgada pelo Congresso Nacional, a Emenda Constitucional (EC) nº 125/2022, que altera a redação do art. 105 da Constituição Federal, cria um filtro para estabelecer a obrigação de o recorrente demonstrar a relevância das questões de Direito Federal Infraconstitucional discutidas no caso.
No texto anterior, a Carta Magna autorizava a interposição de recurso especial ao STJ nas situações em que a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O que muda com a EC nº 125/2022
- Com a aprovação, a proposta permite que o recurso seja recusado por meio do voto de 2/3 dos membros do órgão competente para julgá-lo (turma ou pleno).
- Ficam fixados os casos em que já há a presunção da relevância: ações penais, de improbidade administrativa e com valor de causa maior que 500 salários mínimos.
- Haverá presunção de relevância nas ações que possam gerar inelegibilidade, nas situações em que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do STJ, além de outras previstas em lei.
A partir da publicação dessa EC, os autores de recursos poderão atualizar o valor da causa e, se ultrapassar os 500 salários mínimos, o recurso poderá ser considerado relevante.
EC Nº 125, DE 14 DE JULHO DE 2022 Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de Direito Federal Infraconstitucional. |
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – O art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 105. […]
I – ações penais; II – ações de improbidade administrativa; III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; IV – ações que possam gerar inelegibilidade; V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça; VI – outras hipóteses previstas em lei.” (NR) Art. 2º – A relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ocasião em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o inciso III do § 3º do referido artigo. Art. 3º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 14 de julho de 2022 Fonte: Núcleo de Comunicação AASP |