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Advocacia se manifesta contra vetos sobre sustentações orais na lei que altera Estatuto da Advocacia

Instituições pugnam pela manutenção do texto que assegurava o direito de sustentar oralmente razões, em tempo real e concomitante ao julgamento de qualquer recurso ou processo.

A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), em conjunto com o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA), Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), Movimento Defesa da Advocacia (MDA), Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Sinsa) e da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo (OAB-SP), manifestou-se contra os vetos presidenciais exarados na Lei nº 14.365/2022, publicada em 3/6 último, relativamente às sustentações orais.

A referida lei trouxe importantes alterações no Estatuto da Advocacia (EA), no Código de Processo Civil (CPC) e no Código de Processo Penal (CPP). Dentre elas, o inciso IX-A e o § 2º-A, ambos do artigo 7º do Estatuto da Advocacia e que vieram a ser vetados, asseguravam aos profissionais da advocacia a possibilidade de sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento, determinando, ainda, que o julgamento de recursos e ações originárias incluídos no plenário virtual, seriam remetidos para sessão presencial ou telepresencial sempre que a parte requeresse sustentação oral em tempo real ao julgamento.

Ao exercer o poder de veto, o chefe do executivo federal entendeu que as alterações contrariariam o interesse público por suposta oposição ao avanço recente de novas modalidade síncronas e assíncronas de prestação do serviço jurisdicional, que apresentaram incremento de eficiência, celeridade e digitalização do Poder Judiciário, vez que a sistemática de julgamento virtual não traz prejuízo às partes nem ao devido processo legal e à ampla defesa, mas celeridade ao julgamento, existindo exemplos práticos que estabelecem que os representantes das partes e os demais habilitados nos autos podem encaminhar as suas sustentações orais por meio eletrônico após a publicação da pauta em até quarenta e oito horas antes de iniciado o julgamento virtual.

Contrariamente ao exposto nas razões do veto, as instituições representativas da advocacia consideram o conceito de eficiência jurídica muito mais amplo que a eficiência administrativa, prevista no art. 37 da Constituição Federal. Isso porque o princípio jurídico da eficiência abrange não apenas o serviço público célere, com presteza e rendimento funcional, mas, sobretudo, os valores constitucionais protegidos pela norma jurídica.

Quando criados, os julgamentos por meio eletrônico foram limitados a processos sem possibilidade de sustentação oral e, ainda assim, assegurada a sessão presencial em caso de oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação, bem como na hipótese de se verificar divergência entre os julgadores. Após a Lei nº 13.256/2016, contudo, as sessões virtuais passaram a ser utilizadas, progressivamente, para julgamentos de quaisquer feitos, inclusive envolvendo matérias inéditas.

Atualmente, tem-se, de um lado, julgamentos virtuais com centenas de casos a serem examinados e definidos em poucos dias, sem debate entre os julgadores e com graves restrições à ampla defesa; e de outro, julgamentos presenciais ou por videoconferências — com um ou mais dias inteiros desnecessariamente dedicados a um único ou a poucos casos, inclusive com leitura de longos votos concordantes. Impõe-se, assim, a adoção de um meio-termo razoável entre os dois extremos.

Salientaram as entidades representativas da advocacia, ainda, que a morosidade do Judiciário não decorre do exercício da advocacia, mas de fatores como a inobservância de precedentes firmados em recursos repetitivos e a falta de otimização das sessões de julgamento não virtuais, para citar alguns.

A norma jurídica vetada buscava assegurar a plenitude da ampla defesa e do contraditório, o devido processo legal, a proteção de direitos e garantias individuais demandados em um processo justo em busca de um resultado também justo. Nesse sentido, a preocupação isolada com “a celeridade do processo” não pode se sobrepor a tantos outros direitos dos indivíduos que buscam a proteção do Poder Judiciário.

Por este motivo, as entidades que representam a advocacia se unem, mais uma vez, confiando no Congresso Nacional para restabelecer os avanços que a Lei 14.365/2022 havia assegurado, derrubando os vetos em questão, sem prejuízo de instituir outras alterações indispensáveis para o aprimoramento da prestação jurisdicional.

Acesse a íntegra da manifestação subscrita pelos presidentes das entidades: Sessões virtuais de julgamento e os indevidos vetos presidenciais

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