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AASP atua como amicus curiae na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0014087-24.2024.8.26.0000

Em sessão de julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0014087-24.2024.8.26.0000, realizada no Palácio da Justiça, a AASP foi admitida como amicus curiae. Por maioria de votos, o incidente de arguição do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC) foi rejeitado, afirmando-se contudo que o dispositivo não institui norma vinculante para o julgador (encerrando mera faculdade).

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A Lei nº 14.365/2022 incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, segundo o qual, na fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85.

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A Associação dos Advogados – AASP defendeu a constitucionalidade do § 8º-A do art. 85 do CPC nos autos na qualidade de amicus curiae, ante a alta repercussão social do tema em questão.

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No julgamento realizado, decidiu-se, por maioria de votos, que a norma não viola a garantia do Juiz natural, a inafastabilidade da jurisdição e a autonomia e independência do Poder Judiciário, por não se impor obrigatoriamente ao julgador. Fixou-se a seguinte tese de julgamento: “1. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade não é obrigatoriamente vinculada à Tabela da OAB, sendo uma faculdade do juiz. 2. A norma do § 8°-A do art. 85 do CPC não impõe obrigatoriedade, respeitando a independência judicial”.

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A AASP e a OAB opuseram embargos de declaração ao acórdão, mas os recursos não foram admitidos, sob o argumento de que, a despeito da regra do art. 138, § 1º, do CPC, o amicus curiae deveria ser apenas “auxiliar do juízo”, sem legitimidade para suscitar omissões e contradições aptas a impactar o que fora decidido em incidente de inconstitucionalidade.

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AASP apresentou recurso especial, acompanhado de parecer do Professor Cassio Scarpinella Bueno, que aguarda decisão.

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